TRF1 - 1002208-53.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1002208-53.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELETRICA LUCAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: NATALIA COZER - MT32153/O IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Indefiro a emenda à inicial id 2185642851 na parte em que corrigiu a autoridade impetrada.
A cidade de Sinop não conta com uma Delegacia da Receita Federal do Brasil, mas sim com uma Agência - ARF, que não é composta por servidor competente para decidir sobre a constituição de crédito tributário, conforme se extrai do artigo 231 da Portaria MF n. 203, de 14 de maio de 2012 (Regimento Interno da Receita Federal do Brasil).
Nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei 10.593/2002, quem detém tal competência são os auditores fiscais, atuantes nas Delegacias da Receita Federal, os quais possuem, entre suas atribuições, a de decidir sobre a regularidade do processo fiscal e sua remessa para constituição do crédito tributário.
Nesse contexto, não cabe interpretar que há mero equívoco na nomenclatura do órgão existente em Sinop, pois este não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por não possuir poderes para decidir sobre a matéria do mandado de segurança.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, apresentar emenda à inicial com a autoridade impetrada adequada, Delegado da Receita Federal em Cuiabá, sob pena de extinção da ação.
Caso seja apresentada emenda nesses termos, fica, desde já, deferida, prosseguindo-se a ação nos termos a seguir.
Primeiramente, conquanto o sistema processual não tenha identificado processos sujeitos à análise de prevenção, é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes, a exemplo de execuções ficais e anulatórias sobre o mesmo ato administrativo, mas distribuídas a juízos de outras Seções ou Subseções Judiciárias do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, entre outras hipóteses.
Desse modo, visando racionalizar a análise de prevenção e competência, e precipuamente, garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes a respeito do assunto, para que informem ao juízo sobre a existência de eventuais processos conexos ou continentes, ações de execução em curso relacionadas ao objeto da ação, entre outras hipóteses – como a repetição de demanda já extinta etc. – que impliquem a distribuição por dependência prevista no artigo 286 do Código de Processo Civil.
No que respeita ao pedido de tutela provisória, a concessão de tutela de urgência independentemente da oitiva da parte contrária é medida excepcional, já que significa postergação do princípio do contraditório.
Apenas é cabível quando o perigo da demora for manifesto, nas hipóteses em que a aplicação do contraditório tradicional implicaria risco de perecimento de direito ou de ineficácia da medida pleiteada.
No presente caso, não vislumbro urgência dessa natureza, razão pela qual postergo a apreciação do pedido de tutela urgência para depois do prazo de contestação.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e a respectiva procuradoria, que deverão, no prazo de dez dias para informações, também informar ao juízo sobre existência de eventuais ações que importem deslocamento de competência, nos termos da fundamentação acima.
Intime-se a parte autora para se manifestar em dez dias sobre o mesmo ponto.
Após os prazos acima, colha-se a manifestação do MPF, nos termos da Lei 12.016/2009.
Ao final, façam-se os autos conclusos, com prioridade, para análise do pedido de tutela provisória.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
09/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1002208-53.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELETRICA LUCAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: NATALIA COZER - MT32153/O IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Em análise da petição inicial, verifico que a impetração é dirigida de forma genérica contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, sem especificar em qual delegacia está lotada a autoridade coatora de que a impetrante se insurge.
Conforme o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição e artigo 1º da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é o remédio para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou arbitrário praticado por autoridade pública, ou seja, pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída por norma, integrante de órgão público ou no exercício das funções delegadas pelo Poder Público.
O impetrado, portanto, é pessoa física, que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas.
Assim sendo, intime-se a parte impetrante para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial para indicação correta da autoridade coatora, especificando a lotação do delegado que praticou o ato e apontando seu respectivo endereço.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais do presente feito, sob pena de cancelamento de sua distribuição (art. 290, CPC).
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
08/05/2025 08:07
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2025 08:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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