TRF1 - 1015839-44.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 11:57
Juntada de Informação
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12/07/2025 05:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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09/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 17:18
Juntada de recurso inominado
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14/05/2025 12:27
Publicado Sentença Tipo A em 14/05/2025.
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14/05/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1015839-44.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOVEM RIBEIRO MARCAL VIANA Advogado do(a) AUTOR: MARIANE ALENCAR GOMES DO NASCIMENTO - TO4706 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO A autora pretende a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu esposo, Sebastião Rodrigues Viana, ocorrido em 25/09/2018, invocando a condição de segurado(a) urbano do instituidor.
Sustenta que, na data do óbito, a condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao argumento de que, em 2010, o instituidor foi diagnosticado com e Mieloma Múltiplo CID X-C90.0, doença para a qual teria se submetido a tratamento quimioterápico pelo Sistema Único de Saúde (SUS) até o ano de 2015.
Informa que, após o período de tratamento, houve remissão do quadro oncológico, o que lhe permitiu retornar às atividades laborais, vindo, no entanto, a falecer em decorrência da mesma enfermidade, em 2018.
Defende que, diante da incapacidade laborativa gerada pela doença, o instituidor teria direito à concessão de benefício por incapacidade, o que asseguraria a manutenção da qualidade de segurado até a data do óbito.
O benefício previdenciário foi indeferido pelo INSS, sob o fundamento de que o instituidor teve a última contribuição em 07/2013, mantendo a qualidade de segurado somente até 15/09/2014 (Id 2172385984- pág.38).
REQUISITOS: Os requisitos para a concessão do benefício são, em síntese: o óbito do pretenso instituidor, a condição de dependente(s) do(s) autor(es) em face do de cujus e a condição de segurado do pretenso instituidor (esta aferida, em regra, ao tempo do óbito, e, excepcionalmente, ao tempo do requerimento/concessão de benefício assistencial ao de cujus quando lhe era devido benefício previdenciário). ÓBITO: É incontroverso.
Registro, de qualquer forma, que o falecimento do(a) instituidor(a) da pensão, Sebastião Rodrigues Viana, ocorrido em 25/09/2018, foi comprovado mediante certidão de óbito.
QUALIDADE DE DEPENDENTE(S) DO(S) AUTOR(ES): A condição de dependente da autora restou demonstrada pela certidão de casamento juntada no Id 2164766858 – pág.12.
A dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO DO PRETENSO INSTITUIDOR: Da análise do extrato do CNIS anexado no Id 2172385984, pág. 10, verifica-se que o último vínculo empregatício do instituidor deu-se no período compreendido entre 01/07/2012 e 22/07/2013, junto à Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins.
Após essa data, não há qualquer informação nos autos quanto à realização de novos recolhimentos previdenciários ou à existência de vínculos formais de trabalho registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social que possam ser considerados para fins de manutenção da qualidade de segurado.
A parte autora sustenta que, na data do óbito (25/09/2018), o instituidor ainda detinha a condição de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob o fundamento de que esteve acometido de Mieloma Múltiplo CID X-C90 (câncer) desde o ano de 2010, vindo a falecer em decorrência da mesma enfermidade.
Alega, ainda, que o instituidor encontrava-se incapacitado para o trabalho em razão dessa moléstia, o que lhe garantiria o direito à percepção de benefício por incapacidade e, por consequência, a manutenção da qualidade de segurado nos termos da legislação previdenciária.
Nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, a manutenção da qualidade de segurado ocorre, independentemente de novas contribuições, pelo prazo de até 12 meses após a cessação da atividade laborativa.
Esse período pode ser prorrogado por até 24 meses, desde que o segurado tenha vertido mais de 120 contribuições mensais ininterruptas sem perda da qualidade, conforme § 1º do mesmo dispositivo, e ainda acrescido de mais 12 meses, se comprovada situação de desemprego, nos moldes do § 2º.
No caso concreto, não há demonstração de que o instituidor tenha preenchido os requisitos legais para a ampliação do período de graça.
Não foi comprovado nos autos a situação de desemprego involuntário, tampouco o histórico contributivo do instituidor revela o cumprimento do número mínimo de contribuições exigido para fins de prorrogação prevista no § 1º do artigo 15 da Lei de Benefícios.
Por fim, conforme entendimento consolidado pela TNU: "Após o período de graça, somente mantém a qualidade de segurado aquele que, antes do seu término, tornar-se incapaz para o trabalho" (PUIL n. 0000668-17.2017.4.01.3813 / MG).
Nesse ponto, ressalto que não há nos autos qualquer laudo pericial, atestado médico ou documento clínico que ateste a data de inicio da doença e comprove a existência de incapacidade laborativa contínua e permanente até a data do óbito.
A própria narrativa da peça inaugural, no sentido de que instituidor foi submetido a tratamento quimioterápico entre os anos de 2010 e 2015, tendo posteriormente entrado em fase de remissão da doença e retornado às atividades laborativas, é contraditória à tese aventada da manutenção da qualidade de segurado em razão da incapacidade laborativa.
Assim, considerando o prazo legal ordinário de 12 meses previsto no inciso II do artigo 15, e tomando como base a competência da última contribuição (07/2013), a qualidade de segurado teria se mantido até 15/09/2014.
Durante esse intervalo temporal, não ficou comprovado o surgimento da incapacidade laborativa, razão pela qual é forçoso concluir que, à data do falecimento (25/09/2018), o instituidor já não detinha mais a condição de segurado.
Nesse contexto, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), intimar as partes e arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
12/05/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a JOVEM RIBEIRO MARCAL VIANA - CPF: *68.***.*20-04 (AUTOR)
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12/05/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:29
Juntada de contestação
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31/01/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
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20/12/2024 16:06
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 16:06
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 16:06
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 16:06
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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19/12/2024 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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