TRF1 - 1001818-15.2023.4.01.4101
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA FEDERAL 1001818-15.2023.4.01.4101 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADA: INSTALADORA SÃO LUIZ LTDA.
Advogado da executada: KATIA CARLOS RIBEIRO D E C I S Ã O A executada requer a liberação dos valores constritos em sua conta bancária via Sisbajud ao argumento de que o débito encontra-se parcelado (ID n. 2180496803).
Instada a se manifestar, a exequente confirma o parcelamento do débito, porém pleiteia a manutenção das garantias anteriores ao acordo (ID n. 2182007240).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a decisão que determinou o bloqueio foi proferida em 19/07/2023, cumprida em 31/03/2025, obtendo resultado positivo, ao passo que o pagamento da primeira parcela do ajuste ocorreu em 02/04/2025 (ID n. 2180497520).
Assim, apesar de caracterizar causa suspensiva do crédito, o parcelamento da dívida posterior ao bloqueio, não é suficiente para determinar a liberação da garantia respectiva, pois ausente outra equivalente que a substitua, a exemplo de seguro-garantia ou fiança bancária.
Não é outro o entendimento da corte superior, conforme tese firmada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.696.270-MG: O bloqueio de ativos financeiros do executado via BACENJUD seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão de parcelamento for anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão de parcelamento ocorrer em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado.
Lado outro, suspendo o feito pelo prazo de 1 (um) ano, com amparo no art. 922, CPC.
Ultrapassado tal lapso e à míngua de manifestação da credora, arquivem-se provisoriamente os autos, independente de nova intimação.
Por fim, saliento que cabe à exequente o controle de seus atos administrativos, bem como o ônus de impulsionar o executivo fiscal.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital VINICIUS COBUCCI SAMPAIO Juiz Federal 1ª Vara Federal SJRO -
10/04/2023 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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