TRF1 - 1010370-40.2021.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1010370-40.2021.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: RAIMUNDO SALES REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAROLINE CAVALCANTI DE PAULA - RO10268 DECISÃO A parte executada requer a liberação dos valores constritos no presente feito e aduz que o referidos valores são impenhoráveis, que efetuou o parcelamento do débito e que faz tratamento de saúde e necessita dos valores para sua manutenção e de sua família (id. 2178320631).
Também pugna pela substituição dos valores bloqueados por fiança bancária.
Instada a se manifestar, a União (Fazenda Nacional) informa que o parcelamento fiscal foi efetuado após a constrição, os valores são penhoráveis e que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência à constrição (id. 2179851298).
Analisando as razões e documentos apresentos pela executada, constato a inexistência de fundamento jurídico para alteração da decisão id. 2173746944 que analisou quais verbas constritas estavam revestidas de impenhorabilidade.
Registro que os empréstimos consignados em folha de pagamento e os empréstimos com outras espécies de garantia não possuem natureza alimentar e nem são protegidos pela impenhorabilidade estabelecida no art. 833, do CPC, exceto se o executado comprovar que os recursos do empréstimo são destinados à sua manutenção e à de sua família, o que não foi comprovado no feito.
A jurisprudência sobre o tema já foi consolidada, confira: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE CPC/15.
AÇÃO MONITÓRIA.
DE VENCIMENTOS.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1.855.767/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 29/6/2020, DJe 3/8/2020) RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PENHORABILIDADE.
REGRA.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia principal a definir se os valores oriundos de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados em conta bancária do devedor, recebem a proteção da impenhorabilidade atribuída aos salários, proventos e pensões, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC/2015. 3.
A quantia decorrente de empréstimo consignado, embora seja descontada diretamente da folha de pagamento do mutuário, não tem caráter salarial, sendo, em regra, passível de penhora. 4.
A proteção da impenhorabilidade ocorre somente se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família. 5.
Na hipótese, o Tribunal de origem não analisou a necessidade do empréstimo para a manutenção do devedor e da sua família, limitandose a concluir pela possibilidade da penhora do numerário em conta bancária, não havendo nos autos elementos que permitissem ao julgador verificar a condição financeira do devedor. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.820.477/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 19/5/2020, DJe 27/5/2020) O executado também não comprova que o uso de medicação constante no receituario médico (id. 2178321159) demanda despesa extraordinária que comprometa o orçamento familiar.
Registro também que o parcelamento do débito posteriormente a constrição não autoriza a liberação da garantia, conforme estabelece o §6º do art. 10 da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020.
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. (...) Art. 10.
Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (...) § 6º A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e dos direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos créditos. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) Quanto ao pedido de substituição dos valores constritos, verifico que não há fundamento legal, pois o dinheiro está na primeira ordem de preferência dos bens aptos a garantir a execução, nos termos do art. 11, I, da Lei nº 6.830/80.
A previsão de substituição da penhora pelo executado contida no art. 15, I, da Lei nº 6.830/80, também obedece a ordem de preferência contida no referido artigo 11.
Ademais, a exequente discordou da oferta apresentada.
Lei nº 6.830/80 – Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. (...) Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; (...) Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.
Deste modo, não há como acolher as razões da executada.
Defiro parcialmente o pedido do exequente (id. 2175434863), proceda-se ao depósito judicial dos valores bloqueados, utilizando-se os códigos informados pela exequente.
Após, suspenda-se o processo pelo prazo concedido pela credora para o pagamento parcelado da dívida, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º, da Lei nº 6.830/80.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura digital VINICIUS COBUCCI SAMPAIO Juiz Federal da 1ª Vara Federal SJRO -
03/10/2022 16:21
Juntada de manifestação
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28/09/2022 12:07
Juntada de Certidão
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28/09/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 13:51
Juntada de manifestação
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26/08/2021 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2021 10:34
Juntada de Certidão
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26/08/2021 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2021 10:34
Outras Decisões
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08/07/2021 12:23
Conclusos para despacho
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08/07/2021 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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08/07/2021 12:23
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2021 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
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