TRF1 - 1018575-10.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018575-10.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000082-74.2004.8.05.0099 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:KATIA LEONI DA COSTA NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO LUIS TORREAO FERREIRA - BA16404, VALDICK FIGUEIREDO SOUZA JUNIOR - BA16925-A e MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA - BA16929-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018575-10.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Ibotirama - BA que, nos autos da Execução Fiscal n. 1018575-10.2024.4.01.9999, proposta em desfavor de Kátia Leoni da Costa Nunes, julgou extinta a execução, com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente com base no art. 487, inc.
II, do CPC c/c o art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Argumenta a apelante que, devido ao parcelamento, houve suspensão da exigibilidade do crédito, e, portanto, a prescrição somente teria começado a correr a partir da sua rescisão.
Defende, assim, que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, pleiteando a reforma da sentença para o prosseguimento da execução.
Pede, ao fim, a anulação da sentença com a determinação de que o juízo prossiga com a execução. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018575-10.2024.4.01.9999 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A Lei n. 6.830/1980, que dispõe sobre “a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública”, estabelece o seguinte, no seu art. 40: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4odeste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)” Assim, o § 1º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal determina que, após a suspensão da execução, será aberta vista à Fazenda Nacional e, decorrido o prazo de um ano sem localização do devedor ou de seus bens, o juiz determinará o arquivamento dos autos.
Após cinco anos da data do arquivamento, o magistrado, depois de ouvida a Fazenda Nacional acerca da existência de causas de suspensão ou interrupção, poderá pronunciar a prescrição intercorrente.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, estabeleceu importantes diretrizes acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018) O julgado deu origem aos Temas Repetitivos de números 566, 567, 568, 569, 570 e 571.
Transcrevo: Tema Repetitivo 566 (tese firmada): “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Temas Repetitivos 567 e 569 (tese firmada): “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” Tema Repetitivo 568 (tese firmada): “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” Temas Repetitivos 570 e 571 (tese firmada): “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” No caso dos autos, a constituição do crédito executado se deu em 14/10/2003 (fls. 5-6, rolagem única), sendo a ação ajuizada em 10/08/2004.
Verifica-se que em 18/12/2005 a parte executada aderiu a parcelamento do crédito, o qual somente foi rescindido em 05/07/2015 (fls. 98-100, rolagem única), data em que o prazo prescricional voltou a fluir.
O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e interrompe a prescrição, que somente voltará a correr na data de eventual inadimplemento ou exclusão do programa de parcelamento.
Nesse sentido, transcrevo: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO.
CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURADA. 1.
O pedido de parcelamento fiscal interrompe o lapso da prescrição, ainda que indeferido, porquanto configura confissão extrajudicial do débito. 2.
O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e interrompe a prescrição. 3.
A prescrição somente voltará a correr da data de um possível inadimplemento ou exclusão do programa de parcelamento. 4.
Apelação provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. (AC 0002784-28.2004.4.01.3400, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 – Décima Terceira Turma, PJe 14/09/2023) Assim, impõe-se a anulação da sentença recorrida, vez que, considerando o contexto da lide, não restou configurada a prescrição quinquenal intercorrente.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação da União (Fazenda Nacional), para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018575-10.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000082-74.2004.8.05.0099 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 POLO PASSIVO:KATIA LEONI DA COSTA NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO LUIS TORREAO FERREIRA - BA16404, VALDICK FIGUEIREDO SOUZA JUNIOR - BA16925-A e MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA - BA16929-A E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
POSTERIOR RESCISÃO DO PARCELAMENTO.
CAUSA INTERRUPTIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Ibotirama - BA que, nos autos da Execução Fiscal n. 1018575-10.2024.4.01.9999, julgou extinta a execução, com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente com base no art. 487, inc.
II, do CPC c/c o art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2.
A União sustenta que o parcelamento do débito suspendeu a exigibilidade do crédito, de modo que a prescrição somente poderia ser contada a partir da rescisão do parcelamento.
Requer a anulação da sentença para o prosseguimento da execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se houve a prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando a interrupção do prazo prescricional em razão do parcelamento do débito pelo executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ajuizada a execução fiscal e não encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, será suspenso o curso da execução, com o arquivamento provisório do processo por até 1 (um) ano, e, após decorrido o prazo, sem que sejam localizados bens do devedor, serão arquivados os autos pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual poderá ser pronunciado inclusive de ofício pelo juízo. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal. 6.
De acordo com a Súmula n. 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 7.
O parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito e interrompe a prescrição, que somente voltará a correr na data de eventual inadimplemento ou exclusão do respectivo programa. 8.
No caso dos autos, a constituição do crédito executado se deu em 14/10/2003, sendo a ação ajuizada em 10/08/2004.
Verifica-se que em 18/12/2005 a parte executada aderiu a parcelamento do crédito, o qual somente foi rescindido em 05/07/2015, data em que o prazo prescricional voltou a fluir. 9.
Diante da interrupção da prescrição, não há como se reconhecer a prescrição intercorrente.
Assim, a sentença deve ser anulada para permitir o regular prosseguimento da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação provida, para determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução.
Tese de julgamento: "1.
O parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito e interrompe a prescrição intercorrente, que somente volta a correr a partir de eventual inadimplemento ou exclusão do programa de parcelamento." Legislação relevante citada: Lei n. 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Tema 566/STJ); STJ, Súmula n. 314; TRF1, AC n. 1025898-66.2019.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima Terceira Turma, j. 20/09/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 06/06/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: KATIA LEONI DA COSTA NUNES Advogados do(a) APELADO: MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA - BA16929-A, VALDICK FIGUEIREDO SOUZA JUNIOR - BA16925-A, JOAO LUIS TORREAO FERREIRA - BA16404 O processo nº 1018575-10.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
19/09/2024 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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