TRF1 - 1004486-93.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004486-93.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004486-93.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE FRANCISCO FRANCO DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DO SOCORRO SUKY OLIVEIRA CONTRUCCI - RJ45047-A e MARCOS PEDREIRA PINHEIRO DE LEMOS - RJ66298-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004486-93.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Ordinária n. 1004486-93.2021.4.01.3400, movida por José Francisco Franco da Silva Oliveira, julgou procedente o pedido inicial para anular o débito fiscal consubstanciado no auto de infração objeto do PAF n. 18471-000.097/2005-92.
Na origem, pretende o autor a anulação do débito fiscal decorrente de lançamento do Imposto de Renda Pessoa Física relativo ao ano-calendário de 1998, formalizado em 12/01/2005, ao fundamento de que o crédito tributário lançado estaria extinto em razão da decadência, tendo em vista que o prazo de cinco anos previsto no art. 150, § 4º, do CTN teria se encerrado em 31/12/2003.
A sentença proferida pelo juízo de origem julgou procedente o pedido, com fundamento no fato de que o prazo para constituição do crédito tributário possui natureza decadencial, nos termos do art. 207 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ, não estando sujeito à suspensão ou interrupção, ainda que em razão de decisão judicial que eventualmente tenha limitado a atuação da autoridade fiscal.
A apelante pugna pela inexistência de decadência, alegando que, após o início da fiscalização, a parte autora impetrou mandado de segurança, obtendo liminar em 29/07/2002 que suspendeu a continuidade dos atos de fiscalização, inclusive quanto à exigência de documentos indispensáveis à constituição do crédito tributário.
Alega que a decisão liminar vigorou até 19/02/2004, impedindo a Fazenda de efetuar o lançamento no período de 29/07/2002 a 19/02/2004, o que, segundo defende, teria interrompido o prazo decadencial.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.
O autor apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004486-93.2021.4.01.3400 V O T O Mérito A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da ocorrência de decadência do direito de a Fazenda Nacional constituir crédito tributário relativo ao IRPF referente ao ano-calendário de 1998, cujo lançamento ocorreu em 12/01/2005, com ciência ao contribuinte em 19/01/2005.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.648.336/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ao tratar da incidência da decadência sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, discorreu sobre a impossibilidade de suspensão ou interrupção do prazo decadencial.
De acordo com o entendimento firmado, a decadência incide sobre os direitos potestativos, que são aqueles exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, por isso que é desnecessária a afronta a esse direito ou manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, já que o exercício do direito, pelo titular, independe da manifestação de vontade de terceiros, não sendo o caso de se falar, portanto, “em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC)”.
Transcrevo trecho da ementa do referido julgado (Tema 975): 5.
A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito).
Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC: "art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." 6.
Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado. 7.
Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos.
Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros. 8.
Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC). 9.
Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial. (...) (REsp n. 1.648.336/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 4/8/2020) No sentido da inaplicabilidade de interrupção ou suspensão ao prazo decadencial, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PRAZO DECADENCIAL.
DOIS ANOS.
RESOLUÇÃO CNJ N. 313/2020.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
DECADÊNCIA.
PRAZO MATERIAL.
NÃO APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO.
EXPEDIENTE FORENSE REGULAR.
NÃO APLICABILIDADE DO ART. 975, § 1º, CPC.
DIREITO EXTINTO. 1.
A regra do prazo decadencial é o seu transcurso sem interrupções e suspensões, nos termos do art. 207 do Código Civil.
As exceções - ou seja, as hipóteses em que se suspende o prazo -, interpretam-se restritivamente. 2.
A decadência é prazo material.
Assim, a suspensão dos prazos processuais operada pela Resolução CNJ n. 313/2020, em decorrência da pandemia de COVID-19, não é suficiente para prorrogação do termo final do prazo decadencial da ação rescisória. 3.
Tampouco houve feriado, férias forenses, recesso ou ausência de expediente forense em decorrência da Resolução CNJ n. 313/2020.
Conceitos que não se confundem com suspensão do prazo processual.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.940.587/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO JUDICIAL.
NÃO VEDAÇÃO DE ATUAÇÃO DO FISCO.
DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2.
O prazo para o Fisco efetuar o lançamento é dotado de natureza decadencial e, portanto, não está sujeito a qualquer hipótese de suspensão ou interrupção, este transcorre ininterruptamente, independentemente da existência de qualquer depósito ou mesmo de decisão judicial favorável ao contribuinte. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.832.770/AL, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020) PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA.
ART. 103 DA LEI 8.213/91.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIOR À MP 1.523/97.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
A Medida Provisória nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, inseriu o art. 103 no bojo da Lei nº 8.213/91, instituindo a decadência do direito às revisões de benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Desse modo, para os benefícios concedidos após a data vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/97, ou seja, posteriormente a 28/06/1997, o cômputo do prazo decadencial é de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomou conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo.
Por outro lado, tratando-se de benefício concedido anterior à vigência da referida MP, restou assentado no âmbito do STF e do STJ que o prazo decadencial decenal também se aplica, sendo o termo inicial para a contagem de tal prazo a data de publicação da MP nº 1.523-9/97, ou seja, 28/6/1997, e o termo final, 27/6/2007. 4.
Embora a redação do artigo 103 tenha criado discussão acerca da possibilidade de interrupção do prazo decadencial quando o beneficiário ingressasse com o pedido administrativo de revisão, firmou-se o entendimento de que é inaplicável tal interpretação, pois nos termos do art. 207 do Código Civil Brasileiro, os prazos decadenciais não se interrompem nem se suspendem.
Com efeito, o prazo decadencial independe de formal resistência da Autarquia Previdenciária e representa o livre exercício do direito do segurado beneficiário, em especial como no caso dos autos em que o direito de ação para revisão judicial do benefício independe de prévio requerimento administrativo como condição de ação, nos termos do Tema 350 STF.
Tratando-se de benefício concedido com primeira prestação paga em 21/2/1991 e, portanto, anterior a vigência da MP 1.523/97, o termo final para a contagem do prazo decadencial se deu em 27/06/2007, de modo que ao tempo do ajuizamento da ação, em 09/03/2010, o direito já havia caducado. 5.
Acrescenta-se que o STJ reviu seu entendimento jurisprudencial e fixou no Tema 975 a tese de que: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário" (REsp 1644191/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 04/08/2020).
Desse modo, no caso dos autos o pedido de revisão/reconsideração administrativa efetuado não tem o condão de interromper o prazo decadencial, pois consoante entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1648336/RS, o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado não se subordina à manifestação de vontade do INSS, razão pela qual não há que se falar que a segunda parte do art. 103 da Lei 8.213/91 teria afastado a incidência do prazo decadencial quando submetido o pedido de revisão do benefício no âmbito administrativo. 6.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1000643-97.2019.4.01.3301, Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - Nona Turma, PJe 04/07/2024) No caso dos autos, houve recolhimento antecipado por meio de DARF relativo ao ano-calendário de 1998, fato que atrai a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, fixando o termo inicial da contagem do prazo decadencial em 31/12/1998.
Dessa forma, o prazo para lançamento expirou em 31/12/2003, sendo intempestivo o lançamento efetuado em 12/01/2005.
Conforme bem destacado na sentença, o art. 150, § 4º, do CTN dispõe que, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, não havendo pagamento antecipado, o prazo para constituição do crédito tributário é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Tendo havido recolhimento parcial do tributo, aplica-se o prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, nos termos do mesmo dispositivo.
A tese recursal central da Fazenda Nacional, no sentido de que o prazo decadencial teria sido interrompido em virtude de decisão judicial liminar proferida em mandado de segurança, não se sustenta.
Nos termos do art. 207 do Código Civil, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Esse entendimento é reiteradamente reafirmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação é no sentido de que o prazo decadencial corre de forma contínua, não sendo afetado por eventuais medidas judiciais que obstem, ainda que provisoriamente, a atuação da administração tributária.
Ademais, conforme reconhecido pela própria apelante, em 06/11/2003 a Justiça reconheceu que as exigências contidas na intimação fiscal não afrontavam a decisão judicial anteriormente proferida.
Desse modo, até o termo final do prazo decadencial (31/12/2003), não havia mais qualquer impedimento judicial à atuação fiscal, não se podendo atribuir a inércia da Administração Tributária, até a data de 12/01/2005, à decisão judicial.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004486-93.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004486-93.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE FRANCISCO FRANCO DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DO SOCORRO SUKY OLIVEIRA CONTRUCCI - RJ45047-A e MARCOS PEDREIRA PINHEIRO DE LEMOS - RJ66298-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
IRPF.
EXERCÍCIO DE 1998.
RECOLHIMENTO PARCIAL.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que reconheceu a decadência do direito de constituição de crédito tributário relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, referente ao ano-calendário de 1998, cujo lançamento ocorreu em 12/01/2005, com ciência ao contribuinte em 19/01/2005.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em definir se, à luz do art. 150, § 4º, do CTN, o prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito tributário pode ser interrompido ou suspenso por decisão judicial liminar em mandado de segurança, considerada a existência de recolhimento parcial do tributo no exercício de 1998.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 975, os prazos decadenciais aplicam-se aos direitos potestativos e, portanto, não se submetem a causas de impedimento, suspensão ou interrupção, salvo expressa previsão legal (art. 207 do CC). 4.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reforça que o prazo decadencial para constituição de crédito tributário, nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação com pagamento parcial, conta-se a partir da data do fato gerador, independentemente da existência de medida judicial. 5.
No caso concreto, a Administração Tributária reconheceu, em 06/11/2003, que não havia mais impedimento judicial à cobrança, de modo que o prazo decadencial expirou em 31/12/2003, sendo intempestivo o lançamento efetuado em 12/01/2005. 6.
A alegação de interrupção do prazo decadencial por decisão liminar em mandado de segurança não se sustenta, ante a inexistência de previsão legal autorizadora e diante da consolidação jurisprudencial que afasta qualquer suspensão ou interrupção do prazo decadencial por medidas judiciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação da União desprovida.
Tese de julgamento: “1.
O prazo decadencial para constituição de crédito tributário, nos casos de recolhimento parcial do tributo sujeito a lançamento por homologação, conta-se do fato gerador, sendo inaplicáveis causas de suspensão ou interrupção fundadas em medidas judiciais, salvo previsão legal expressa. 2. É intempestivo o lançamento realizado após o prazo de cinco anos contados da data do fato gerador, mesmo diante de anterior decisão judicial liminar que tenha provisoriamente obstado a atuação fiscal.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 150, § 4º; CC, art. 207.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.648.336/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11/12/2019, DJe 04/08/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.940.587/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 08/04/2024, DJe 12/04/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.832.770/AL, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 31/08/2020, DJe 03/09/2020; TRF1, AC n. 1000643-97.2019.4.01.3301, Rel.
Des.
Federal Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, j. 04/07/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 06/06/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JOSE FRANCISCO FRANCO DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: MARCOS PEDREIRA PINHEIRO DE LEMOS - RJ66298-A, MARIA DO SOCORRO SUKY OLIVEIRA CONTRUCCI - RJ45047-A O processo nº 1004486-93.2021.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/10/2022 15:33
Juntada de Certidão
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13/10/2022 15:33
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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22/09/2022 17:57
Conclusos para decisão
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22/09/2022 17:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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22/09/2022 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
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22/09/2022 09:23
Recebidos os autos
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22/09/2022 09:23
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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