TRF1 - 1000919-22.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 16:10
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/06/2025 15:51
Juntada de cumprimento de sentença
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27/05/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:07
Juntada de cumprimento de sentença
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13/05/2025 08:55
Juntada de manifestação
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12/05/2025 14:17
Publicado Sentença Tipo A em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1000919-22.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO NUNES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: SIMONE FICAGNA - MT25455/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 2122217371), cuja avaliação foi realizada em 04/04/2024, atestou que a parte autora, 49 anos de idade, ensino fundamental, trabalhou como operador de máquina de esteira, sofreu um acidente de trânsito há 1 ano e 7 meses, que resultou na amputação do seu braço esquerdo, concluindo a perita pela incapacidade para a vida independente e para o trabalho desde então.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 2138781267), cuja visita foi realizada em 12/07/2024, informa que a parte autora reside com sua mãe, de 84 anos de idade, em imóvel próprio, de madeira, com 4 cômodos, em boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis apresentam bom estado de conservação.
A renda é proveniente da aposentadoria por idade recebida pela mãe, no valor mínimo.
A perita concluiu que o autor e seu núcleo familiar vivem em condição de hipossuficiência econômica.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo, em 27/09/2023.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 2169718241).
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde o requerimento administrativo, em 27/09/2023 (DIB), com DIP em 01/05/2025, pagando as diferenças devidas através de RPV/Precatório, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo JOÃO NUNES DE OLIVEIRA CPF *15.***.*93-62 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 27/09/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/05/2025 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
08/05/2025 16:18
Juntada de manifestação
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08/05/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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06/04/2025 06:05
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 17:07
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:13
Juntada de impugnação
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22/01/2025 20:59
Juntada de Certidão
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22/01/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 20:59
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 22:51
Juntada de contestação
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22/10/2024 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:55
Juntada de outras peças
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03/07/2024 14:48
Juntada de manifestação
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02/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
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15/04/2024 21:22
Juntada de laudo pericial complementar
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27/03/2024 14:13
Juntada de manifestação
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22/03/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 10:12
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:12
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:12
Perícia agendada
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20/03/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*93-62 (AUTOR)
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20/03/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 16:11
Conclusos para despacho
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14/03/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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14/03/2024 18:43
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2024 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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