TRF1 - 0002641-05.2005.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002641-05.2005.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002641-05.2005.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SALOME VEICULOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILJEIME BARBOSA DIAS - BA26525-A, WAGNER BARBOSA PAMPLONA - BA12699-A e GUILHERME SERPA DA LUZ - BA23989-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002641-05.2005.4.01.3303 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por SALOMÉ VEÍCULOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Barreiras/BA nos autos da Execução Fiscal n. 2005.33.03.002645-4, movida pela União (Fazenda Nacional) em face da apelante.
Na origem, a União (Fazenda Nacional) ajuizou execução fiscal visando a cobrança de crédito tributário, conforme Certidão de Dívida Ativa n. 50.2.02.002404-30, no valor de R$ 3.249,00 (três mil, duzentos e quarenta e nove reais), valor atualizado em 25/11/2002.
A apelante apresentou exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente.
A União reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e pugnou pela extinção da ação executiva, sem condenação em honorários advocatícios.
A sentença ora recorrida extinguiu a execução fiscal sem condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da norma contida no art. 924, inciso II, do CPC c/c art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Apelação pela reforma da sentença, requerendo a condenação da Fazenda Nacional em verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85 do CPC, e alegando que a prescrição intercorrente não se enquadra nas hipóteses descritas no art. 18 da Lei 10.522/2002.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002641-05.2005.4.01.3303 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
A matéria posta em discussão refere-se à possibilidade de condenação ou não da União (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios nas execuções fiscais extintas pela ocorrência da prescrição intercorrente.
A execução fiscal, a prescrição intercorrente e os honorários advocatícios A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que a execução fiscal for extinta, com resolução do mérito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, pela aplicação do princípio da causalidade é incabível a condenação da Fazenda Pública na verba de sucumbência, visto que foi a parte executada, ao não quitar seu débito, quem deu causa ao ajuizamento da execução.
Nesse sentido, o STJ, ao julgar o REsp n. 2.046.269/PR, de relatoria do Ministro GURGEL DE FARIA, fixou no Tema 1.229 a seguinte tese jurídica: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Precedentes deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002.
AFASTADA A CONDENAÇÃO DA UNIÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional e extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, sem condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
Os apelantes sustentaram a impossibilidade de isentar a União da verba sucumbencial, invocando o princípio da causalidade e alegando que a inércia da exequente deu causa à prescrição intercorrente e ao incidente de exceção de pré-executividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em determinar se a Fazenda Nacional pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando reconhece a procedência do pedido em exceção de pré-executividade, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A legislação aplicável dispensa a Fazenda Nacional da condenação em honorários advocatícios quando esta reconhece a procedência do pedido em determinadas hipóteses, incluindo exceções de pré-executividade, conforme o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. 5.
No caso dos autos, a Fazenda Nacional reconheceu expressamente a prescrição intercorrente e promoveu o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa, enquadrando-se na hipótese legal que exclui sua condenação em honorários advocatícios. 6.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal confirma a aplicação do referido dispositivo legal, afastando a responsabilidade da União pelo pagamento de honorários quando há reconhecimento expresso da procedência do pedido pela Fazenda Nacional. 7.
Diante disso, a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante e deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação desprovida. (AC 0005291-64.2015.4.01.3500, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 25/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INAPLICABILIDADE.
TEMA 1.229/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Aloísio Alves Marcelino contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal dos créditos tributários em execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC/1973 e art. 174 do CTN.
A sentença deixou de condenar a União em honorários advocatícios, justificando que a defesa do executado não contribuiu nem refletiu no deslinde da demanda. 2.
O recorrente pleiteia a reforma da sentença para que a União seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando que a exceção de pré-executividade apresentada foi essencial para o reconhecimento da prescrição e que a ausência de condenação viola o princípio da causalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se, à luz do princípio da causalidade e do entendimento consolidado no Tema 1.229 do STJ, é cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios no caso de reconhecimento de prescrição em execução fiscal, especialmente quando há apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência consolidada pelo Tema 1.229 do STJ estabelece que, no caso de exceção de pré-executividade acolhida para extinguir execução fiscal em razão de prescrição intercorrente, não cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública. 5.
O ajuizamento da execução fiscal é amparado pela presunção de liquidez e certeza do título executivo extrajudicial (art. 3º da Lei n.º 6.830/1980).
O reconhecimento da prescrição não transfere automaticamente à Fazenda os ônus sucumbenciais, especialmente quando não há resistência por parte do ente público ao reconhecimento da prescrição. 6.
A sentença recorrida reconheceu corretamente que a prescrição foi constatada por diligências realizadas pela Fazenda, independentemente da exceção de pré-executividade apresentada pelo recorrente.
Não houve qualquer violação ao princípio da causalidade. 7.
A legislação processual, em especial o art. 20, §4º, do CPC/1973, confere tratamento diferenciado à Fazenda Pública, garantindo equilíbrio no tratamento das partes em litígios envolvendo créditos públicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que deixou de condenar a União em honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "1. À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 20, §4º, e art. 269, IV; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980, art. 3º e art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.046.269/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 09.10.2024, DJe 15.10.2024 (Tema 1.229). (AC 0022368-03.1998.4.01.3300, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 19/03/2025) No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 17/11/2005, quando os créditos tributários eram exigíveis.
Logo, tendo a prescrição ocorrido ao longo da tramitação da ação, não há falar em condenação da Fazenda Nacional em verba honorária sucumbencial.
Deve ser mantida, pois, a sentença recorrida, que deixou de condenar a exequente em honorários advocatícios.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte executada. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002641-05.2005.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002641-05.2005.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SALOME VEICULOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILJEIME BARBOSA DIAS - BA26525-A, WAGNER BARBOSA PAMPLONA - BA12699-A e GUILHERME SERPA DA LUZ - BA23989-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS EM SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
STJ, TEMA REPETITIVO 1.229.
IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, em sede de execução fiscal instruída com crédito tributário inscrito em CDA posteriormente cancelada, extinguiu o feito, com resolução do mérito, sem fixar honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
A apelante alega que a verba honorária sucumbencial é devida.
Cita jurisprudência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em definir se a extinção da execução fiscal devido à ocorrência de prescrição intercorrente deve ensejar a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A aplicação do princípio da causalidade afasta a condenação da Fazenda Pública na verba de sucumbência em execuções fiscais extintas pela ocorrência da prescrição intercorrente, visto que foi a parte executada, ao não quitar seu débito, quem deu causa ao ajuizamento da execução. 5.O Tema 1.126 do STJ fixou a seguinte tese jurídica: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.".
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido; sentença mantida.
Tese de julgamento: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." Legislação relevante citada: Lei n. 6.830/1980; Lei 10.522/2002; Lei n. 13.105/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.229; TRF1, AC 0005291-64.2015.4.01.3500, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 25/03/2025; AC 0022368-03.1998.4.01.3300, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 19/03/2025.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 06/06/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
18/06/2021 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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18/06/2021 19:08
Juntada de Informação
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28/04/2021 05:23
Decorrido prazo de SALOME VEICULOS LTDA - ME em 27/04/2021 23:59.
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22/03/2021 06:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/11/2020 08:22
Decorrido prazo de SALOME VEICULOS LTDA - ME em 05/11/2020 23:59:59.
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31/10/2020 04:48
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DE SA em 27/10/2020 23:59:59.
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31/10/2020 04:48
Decorrido prazo de JOAQUIM GONCALVES DE CASTRO em 27/10/2020 23:59:59.
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31/10/2020 04:48
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE CASTRO em 27/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 22:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/09/2020.
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30/10/2020 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2020 22:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/09/2020.
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30/10/2020 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2020 22:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/09/2020.
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30/10/2020 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2020 11:31
Juntada de manifestação
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10/09/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 18:10
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/09/2020 18:09
Juntada de volume
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10/09/2020 17:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/06/2020 10:56
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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22/06/2020 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/03/2020 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/02/2020 12:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/02/2020 09:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/02/2020 09:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/01/2020 10:48
Conclusos para despacho
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21/11/2019 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/09/2019 12:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2019 11:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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16/09/2019 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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13/09/2019 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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12/09/2019 09:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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10/09/2019 16:15
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO EXTINTA EXECUCAO
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22/07/2019 09:59
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/06/2019 13:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2019 14:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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24/05/2019 11:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/05/2019 09:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/04/2019 12:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/04/2019 16:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/01/2019 11:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/01/2019 11:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/11/2018 19:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2018 12:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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05/11/2018 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/08/2012 10:09
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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03/08/2012 16:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/08/2012 09:47
Conclusos para despacho
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06/07/2012 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/07/2012 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/02/2012 10:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
22/11/2011 18:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/11/2011 18:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/11/2011 12:10
Conclusos para despacho
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07/11/2011 12:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
02/09/2011 15:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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02/09/2011 15:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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03/06/2011 16:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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03/06/2011 16:38
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
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03/06/2011 16:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/06/2011 18:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2011 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/04/2011 12:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2011 16:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/03/2011 14:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/02/2011 20:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/11/2010 18:43
Conclusos para decisão
-
24/09/2010 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/09/2010 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2010 16:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ENT. RENATO TEIXEIRA
-
20/08/2010 15:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PEDIDO INDEFERIDO
-
19/07/2010 09:18
Conclusos para decisão
-
18/03/2010 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/03/2010 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2010 09:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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01/02/2010 15:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
01/02/2010 15:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/01/2010 19:07
Conclusos para despacho
-
04/11/2009 18:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/10/2009 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/10/2009 10:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELO SR. JOSE FRANCISCO SANTOS CARVALHO
-
23/09/2009 14:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/09/2009 14:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/09/2009 17:36
Conclusos para despacho
-
16/09/2009 13:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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06/07/2009 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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30/06/2009 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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25/06/2009 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
18/06/2009 17:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA AO EXECUTADO
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01/06/2009 12:27
Conclusos para decisão
-
02/04/2009 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/04/2009 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/03/2009 10:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/02/2009 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - sobre a mesa de Marna
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05/02/2009 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/01/2009 15:59
Conclusos para despacho
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18/12/2008 17:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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28/11/2008 11:49
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/11/2008 11:49
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/11/2008 11:59
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/11/2008 11:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/11/2008 11:59
Conclusos para despacho
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17/09/2008 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/09/2008 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/08/2008 10:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/07/2008 16:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/07/2008 16:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/07/2008 16:37
Conclusos para despacho
-
17/06/2008 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/06/2008 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/04/2008 10:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AUTOS RETIRADOS POR LUIS AUGUSTO E ANTÔNIO JOSÉ
-
11/12/2007 18:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/12/2007 18:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/12/2007 16:03
Conclusos para despacho
-
03/12/2007 18:57
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
06/11/2007 15:42
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO
-
06/11/2007 15:42
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/10/2007 15:19
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
18/09/2007 11:49
OFICIO EXPEDIDO - AO DETRAN PARA CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENS
-
29/08/2007 15:01
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
29/08/2007 15:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/08/2007 17:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2007 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/08/2007 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/07/2007 10:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/07/2007 16:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/07/2007 16:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/06/2007 16:05
Conclusos para despacho
-
06/06/2007 18:32
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
06/06/2007 18:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/06/2007 18:31
Conclusos para despacho
-
04/06/2007 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/06/2007 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2007 09:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
02/04/2007 17:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/04/2007 17:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/04/2007 17:43
Conclusos para despacho
-
19/03/2007 13:41
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO AVALIACAO
-
02/02/2007 15:50
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
-
02/02/2007 15:50
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/02/2007 15:48
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - para reavaliação
-
19/12/2006 15:39
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - para reavaliação
-
19/12/2006 11:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/12/2006 12:12
Conclusos para despacho
-
04/12/2006 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/11/2006 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/2006 13:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/02/2006 16:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - (2ª)
-
09/02/2006 15:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/12/2005 16:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - valor inferior a 10.000,00
-
13/12/2005 16:30
Conclusos para despacho
-
13/12/2005 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2005 16:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2005
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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