TRF1 - 1029818-75.2024.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 18:13
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2025 11:47
Juntada de pedido de suspensão do processo
-
16/05/2025 00:03
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1029818-75.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA DEISE ALVES SERRAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO ARY AGACCI NETO - SC17947 e FLAVIO FRAGA - SC18026 POLO PASSIVO:COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARA OTRANTO ABRANTES - PE29625, LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 e TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR35463 DESPACHO 1.
A requerida COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, no ID 2158002951, suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que, nos contratos de financiamento habitacional vinculados à apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH), a responsabilidade por eventuais sinistros compete exclusivamente à Caixa Econômica Federal – CEF, na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, nos termos da Lei nº 12.409/2011, da Resolução nº 297/2011 do Conselho Curador do FCVS e do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1011 (RE 827.996/PR); e, ao final, requer sua exclusão do polo passivo da lide, com extinção parcial do feito, com fundamento nos arts. 17 e 485, IV e VI, do CPC. 2.
Alternativamente, pleiteia a suspensão do processo até o desfecho do julgamento do Tema 1.039 no Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre o prazo prescricional aplicável às ações fundadas em vícios construtivos. 3.
Em razão da matéria suscitada envolver questões que podem afetar diretamente a formação da relação jurídico-processual e o regular prosseguimento do feito, entendo oportunizo às demais partes a manifestação sobre os pontos indicados pela referida ré, em especial: a) quanto à alegada ilegitimidade passiva da seguradora e ao pedido de sua exclusão do polo passivo; b) quanto à eventual prescrição da pretensão autoral; e c) quanto ao pedido de suspensão do feito em virtude do Tema 1.039/STJ. 4.
Assim sendo, intimem-se as partes, autora e a CEF, na qualidade de litisconsorte passiva, para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de ID nº 2158002951. 5.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
ASSINATURA DIGITAL -
14/05/2025 07:30
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 07:30
Juntada de Certidão
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14/05/2025 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:51
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2024 18:05
Juntada de manifestação
-
21/10/2024 15:58
Juntada de manifestação
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17/10/2024 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:20
Conclusos para despacho
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28/08/2024 18:20
Juntada de Certidão
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26/08/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAM
-
26/08/2024 19:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/08/2024 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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