TRF1 - 0048343-27.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0048343-27.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0048343-27.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SILVIA MARIA PINTO GONZALEZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO GONZALEZ NARDELLI - DF14676-A e VICTOR COSTA ADJUTO - DF32310-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0048343-27.2012.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela ré, União (Fazenda Nacional), contra a sentença proferida, em 17/11/2014, pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual julgou procedentes os pedidos dos autores, Raimundo Ferreira dos Santos e outros, servidores públicos aposentados, de restituição do imposto de renda e da contribuição previdenciária retidos na fonte pagadora sobre o terço constitucional de férias e sobre a licença-prêmio convertida em pecúnia (por ocasião da aposentadoria), com acréscimo da taxa Selic desde o desconto até a restituição (fls. 119-125).
Entendeu o juízo a quo que ambas as verbas tinham natureza indenizatória, adotando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, vigente à época, sobre a matéria.
Condenou a ré, vencida na demanda, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 – três mil reais (CPC/1973, art. 20, § 4º).
A União sustenta o desacerto da sentença em relação à restituição dos valores retidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas, que tem natureza remuneratória.
Afirma que a verba se enquadra no conceito de renda ou provento (CTN, art. 43, incs.
I e II), sendo acréscimo patrimonial, não havendo previsão legal para isenção ou não incidência do aludido imposto nesse caso, ao contrário, há previsão de incidência do imposto de renda nos arts. 2° e 3°, §§ 1° e 4°, da Lei n. 7.713/1988.
Aduz que o fato de determinada verba não se incorporar ao salário do trabalhador para fins de aposentadoria não significa que tal verba ostente natureza indenizatória, e nem que sobre ela não possa incidir o imposto de renda.
Defende a incidência do PSS sobre o terço de férias, que tem natureza eminentemente remuneratória, porque não há amparo legal para excluir os valores pagos a esse título ao servidor da base de cálculo da contribuição previdenciária, porque não inserido no rol do § 1º do art. 4º da Lei n. 10.887/2004.
A União informa que deixa de recorrer em relação à restituição do indébito relativo ao imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a licença prêmio indenizada.
Requer, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido de restituição do IRPF e PSS em relação ao terço constitucional de férias gozadas (fls. 130-156).
Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 161-170). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0048343-27.2012.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Do mérito Do imposto de renda sobre o terço de férias gozadas Assiste razão à apelante quanto à incidência do imposto de renda sobre o terço constitucional de férias gozadas. É que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria no julgamento do REsp n. 1.459.779/MA, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese para Tema 881 no sentido de que "Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas".
O STJ decidiu, no julgamento do REsp n. 1.459.779/MA, pela incidência do imposto de renda sobre o terço de férias gozadas, em virtude do acréscimo patrimonial que o recebimento desse adicional gera, consoante se vê da transcrição da ementa desse precedente: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1.
A jurisprudência tradicional do STJ é pacífica quanto à incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas.
Precedentes: Pet 6.243/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13/10/2008; AgRg no AREsp 450.899/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/03/2014; AgRg no AREsp 367.144/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2014; AgRg no REsp 1.112.877/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/12/2010; REsp 891.794/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/03/2009; entre outros. 2.
A conclusão acerca da natureza do terço constitucional de férias gozadas nos julgamentos da Pet 7.296/PE e do REsp 1.230.957/RS, por si só, não infirma a hipótese de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está relacionado com a composição do salário de contribuição para fins previdenciários ou com a habitualidade de percepção dessa verba, mas, sim, com a existência, ou não, de acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente quando do recebimento do adicional de férias gozadas. 3.
Recurso especial provido, divergindo do voto do Sr.
Ministro Relator. (REsp n. 1.459.779/MA, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, relator para acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 22/4/2015, na sistemática dos recursos repetitivos, DJe de 18/11/2015 - grifei) Tratando-se, pois, de precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (CPC, art. 927, inciso III), cumpre acolher a tese da União de incidência do imposto de renda sobre o valor recebido pelos servidores a título de adicional de 1/3 (um terço) de férias.
Portanto, merece reforma a sentença nesse ponto.
Da contribuição previdenciária dos servidores públicos sobre o terço de férias O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 593.068/SC, na sistemática da Repercussão Geral, firmou tese para o Tema 163 no sentido de que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” O acórdão paradigma da Repercussão Geral foi assim ementado: Ementa: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593.068/SC - RG, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno em 11/10/2018, publicação 22/03/2019) Sobre o assunto, cito julgado da Décima Terceira Turma deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO PSS.
LEI N. 9.783/1999.
LEI N. 10.887/2004.
ALTERAÇÕES DA LEI N. 12.618/2012.
VALORES NÃO INCORPORÁVEIS.
PROVENTOS.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 163.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 4.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Acre, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público a devolver valores cobrados a título de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos. 2. (...) 3.
No mérito, incide na espécie o Tema 163 de Repercussão Geral, com a seguinte tese firmada: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como `terço de férias, `serviços extraordinários, `adicional noturno e `adicional de insalubridade". 4.
Nesse contexto, "este Tribunal Regional Federal possui precedentes jurisprudenciais no sentido da não incidência da contribuição previdenciária dos servidores públicos sobre a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, diárias para viagens, adicional ou auxílio-funeral, conversão de licença prêmio em pecúnia, adicional de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas, hora repouso e alimentação, adicional de sobreaviso, gratificação de compensação orgânica, abono pecuniário, adicional ou auxílio-natalidade, por não serem incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público." (AC 0028468-47.2007.4.01.3400, Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 07/08/2024). 5.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 23/05/2011, antes da modificação legislativa realizada pela Lei n. 12.618/2012, que alterou vários artigos da Lei n. 10.887/2004, na qual se baseou o pedido da parte autora.
Diante de nova legislação a reger a matéria, correto o juízo de primeiro grau ao afirmar que grande parte das parcelas objeto da pretensão autoral foi contemplada com o reconhecimento legal da não incidência da contribuição, levando ao reconhecimento do direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal. 6.
Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa oficial desprovidas. (AC 0005812-93.2011.4.01.3000, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 04/12/2024 – grifei) Portanto, não assiste razão à apelante, não merecendo reforma a sentença nesse ponto, porque está em conformidade com a tese firmada pelo STF para o Tema 163 e com a jurisprudência deste Tribunal.
Da licença-prêmio indenizada Em relação à licença-prêmio não gozada, embora a União não tenha se insurgido contra essa parte da sentença, registre-se que é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide imposto de renda sobre a licença-prêmio não gozada, consoante o enunciado da Súmula 136.
Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. À luz do entendimento sedimentado na Súmula 136 do STJ, tem-se entendido que as verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia por opção do próprio servidor não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o imposto de renda (REsp 1.385.683/SP, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 10.12.2013).
Precedente: AgRg no AREsp 620.750/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 12.5.2015. 2.
Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 156858/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535, II, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
ABONO ANTIGUIDADE.
EXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 43 DO CTN. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o Imposto de Renda.
Precedentes. 3.
A percepção de abono antiguidade não se amolda a nenhuma das hipóteses de isenção do Imposto de Renda previstas na legislação de regência, notadamente no art. 6º da Lei n. 7.713/1988.
O simples fato de o abono ter sido pago após a rescisão contratual não lhe confere natureza indenizatória a afastar a ocorrência de acréscimo patrimonial e, por consequência, a aplicação do art. 43 do CTN. 4.
Recurso especial provido em parte”. (REsp 1379120/ES, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018) Também não incide contribuição previdenciária sobre a licença-prêmio indenizada, conforme expressamente prevê o art. 28, § 9º, alínea “e”, n. 8, da Lei n. 8.212/1991, em virtude do caráter indenizatório dessa verba, e conforme a jurisprudência do STJ, de que é exemplo o julgado cuja ementa ora transcrevo: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
LICENÇA-PRÊMIO.
AUSÊNCIA PERMITIDA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR (APIP).
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Inicialmente, no tocante à alegada violação dos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2.
O STJ orienta-se no sentido de que as verbas recebidas pelo trabalhador a título de licença-prêmio não gozada e de ausência permitida ao trabalho (abono assiduidade) não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, visto ostentarem caráter indenizatório, pelo não acréscimo patrimonial. 3.
Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.521.423/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 14/10/2019) Conclusão Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da União, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de restituição dos valores descontados da remuneração dos autores a título de imposto de renda sobre o terço constitucional de férias. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0048343-27.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0048343-27.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SILVIA MARIA PINTO GONZALEZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO GONZALEZ NARDELLI - DF14676-A e VICTOR COSTA ADJUTO - DF32310-A E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA.
TEMA 881 DO STJ E TEMA 163 DO STF.
APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela ré, União, contra a sentença que julgou procedente o pedido deduzido pelos autores, servidores públicos aposentados, em ação de restituição, para restituição do imposto de renda e da contribuição previdenciária retidos na fonte pagadora sobre o terço constitucional de férias e sobre a licença-prêmio indenizada, nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, com acréscimo da taxa Selic desde o desconto até a restituição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão versa a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre valores recebidos pelos autores, servidores públicos aposentados, a título de terço constitucional de férias e de licença-prêmio indenizada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria no julgamento do REsp n. 1.459.779/MA, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese para Tema 881 no sentido de que "Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas" (Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, relator para acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 18/11/2015).
Portanto, a sentença merece reforma nesse ponto. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 593.068/SC, na sistemática da Repercussão Geral, firmou tese para o Tema 163 no sentido de que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade” (Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno em 11/10/2018, publicação 22/03/2019).
A sentença está em consonância com esse entendimento. 5.
Em relação à licença-prêmio não gozada, também não incide o imposto de renda, consoante o enunciado da Sumula 136 do STJ, nem a contribuição previdenciária, conforme expressamente previsto no art. 28, § 9º, alínea “e”, n. 8 da Lei n. 8.212/1991, e na jurisprudência do STJ (AREsp n. 1.521.423/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 14/10/2019).
A sentença está em consonância com esse entendimento, mas a União não se insurgiu quanto a essa matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação da União parcialmente provida.
Tese de julgamento: “1.
Incide imposto de renda sobre o terço de férias gozadas. 2.
Não incide contribuição previdenciária sobre o terço de férias, parcela não incorporável dos proventos de aposentadoria do servidor público (Tema 163 do STF). 3.
Não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária sobre licença-prêmio indenizada.” Legislação relevante citada: Lei n. 8.212/1991, art. 28, § 9º, alínea e, n. 8.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. n. 593.068/SC-RG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11/10/2018, p. 22/03/2019; STJ, REsp 1.459.779/MA, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, relator p/ acórdão Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 22/4/2015, DJe de 18/11/2015; AREsp n. 1.521.423/DF, relator Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/9/2019, DJe de 14/10/2019.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 06/06/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
06/02/2020 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 01:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 01:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 01:03
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 01:03
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 08:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
27/08/2015 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
26/08/2015 20:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
26/08/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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