TRF1 - 1002170-41.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/06/2025 19:30
Juntada de Informação
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11/06/2025 09:26
Juntada de manifestação
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11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:06
Juntada de recurso inominado
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14/05/2025 12:30
Publicado Sentença Tipo C em 14/05/2025.
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14/05/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1002170-41.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: E.
J.
D.
O.
POLO PASSIVO: REU: I.
N.
D.
S.
S. -.
I.
SENTENÇA - TIPO C Trata-se de ação proposta em face do INSS, em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário, sem a apresentação do resultado final do requerimento indeferido.
Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Analisando os autos, verifico que a parte ajuizou a presente ação alegando inércia do INSS no processo administrativo previdenciário.
A parte relata excesso de prazo na condução de seu processo. É cediço que este Juízo vinha adotando entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo não era óbice ao processamento da ação no caso de inércia da Autarquia Previdenciária, configurada na marcação e realização das perícias ou na análise do pedido administrativo.
Entretanto, reformulo esse entendimento.
Não se pode confundir direito de livre acesso ao judiciário consagrado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República, com o efetivo exercício do direito de ação.
O direito de ação é, sim, um “direito fundamental (situação jurídica, portanto) composto por um conjunto de situações jurídicas, que garantem ao seu titular o poder de acessar os tribunais e exigir deles uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva”, segundo Fredie Didier.
O exercício do direito de ação, no entanto, é um ato jurídico que se sujeita a diversas regras de natureza processual e às peculiaridades inerentes aos elementos da ação propriamente exercida (partes, causa de pedir e pedido), tais como a análise da coisa julgada, litispendência etc., além da análise das condições da ação, consubstanciadas no interesse processual e legitimidade para agir (DIDIER JR, Fredie.
Curso e Direito Processual Civil – vol 1, 25 ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 395).
Logo, o exercício do direito de ação está condicionado à observância das regras e princípios de Direito Processual Civil.
O Judiciário não pode substituir a Autarquia Previdenciária conferindo direitos que não foram requeridos e/ou negados em sede administrativa.
Não se trata de exigir o esgotamento das vias administrativas, mas sim o prévio requerimento, seguido de manifestação contrária da administração.
Conforme preconiza a jurisprudência, é imprescindível a tentativa de solução administrativa antes da propositura de ação judicial em matéria previdenciária, salvo em situações excepcionais.
Quanto a esse aspecto, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, o STF assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo perante o INSS antes do ajuizamento de ação previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). É verdade que se ressalvou a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
Essas exceções, contudo, não englobam a hipótese dos autos.
Conclui-se, assim, que é razoável a exigência de que o autor tenha ao menos formulado o pleito administrativo e recebido uma resposta negativa, de modo a demonstrar a necessidade de intervenção do Judiciário.
Ressalto que a inércia e mora do INSS na realização de perícia médica ou no processamento do pedido administrativo não exime a parte autora da obrigação de buscar a solução administrativa, podendo utilizar a ação própria para cessar a inércia da administração, a exemplo do Mandado de Segurança ou de ação de obrigaçao de fazer, ajuizável até mesmo no Juizado Especial, conforme o valor da causa, para garantir seu direito ao agendamento de perícia e julgamento nos prazos estipulados no ordenamento jurídico.
Diante do exposto, reconheço a ausência de prévio requerimento administrativo, o que caracteriza falta de interesse de agir e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
A tramitação processual sob segredo de justiça é medida excepcional que deve ser deferida apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 189 do CPC.
A simples juntada de documentos pessoais nos autos não justifica a tramitação em segredo de justiça, uma vez que tais documentos já se encontram protegidos nos termos do art. 11, §§ 6º e 7º da Lei 11.419/2006.
Assim, indefiro a tramitação sob segredo de justiça.
Retifique-se a autuação para retirar a tramitação em segredo de justiça.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
12/05/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 15:13
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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09/05/2025 15:14
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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06/05/2025 14:09
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2025 11:32
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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