TRF1 - 1037307-66.2024.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 09:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
17/07/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 01:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:41
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ TRINDADE BEZERRA em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 08:08
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ TRINDADE BEZERRA em 09/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 09:49
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1037307-66.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WASHINGTON LUIZ TRINDADE BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE FERREIRA DA SILVA - AM17028 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por WASHINGTON LUIZ TRINDADE BEZERRA contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSS e da 8ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, objetivando compelir a autoridade coatora à análise do recurso administrativo interposto no âmbito do pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, protocolado sob o nº 519215617, vinculado ao benefício NB nº 712.016.494-6.
Narra que, após o indeferimento administrativo do benefício requerido em 31/08/2022, interpôs recurso administrativo em 23/03/2023, o qual, até a impetração do presente mandamus, encontrava-se pendente de apreciação pela 8ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, caracterizando-se omissão abusiva da Administração.
Pleiteia, ao final, a concessão da segurança, a fim de que a autoridade coatora seja compelida a decidir o recurso administrativo pendente, no prazo fixado por este Juízo.
Posteriormente, o Impetrante apresentou manifestação informando que o recurso administrativo foi analisado, tendo sido o pedido novamente indeferido, sob alegação de não preenchimento do critério da condição de segurado, então requereu o reconhecimento do seu direito ao Benefício. É o relatório.
Conclusos.
Decido.
O objeto do presente mandamus restringe-se à determinação para que a autoridade administrativa competente proceda à apreciação do recurso administrativo interposto pelo impetrante, não se discutindo nesta sede o mérito do pedido de concessão do benefício assistencial.
O mandado de segurança tem por escopo a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando demonstrado o abuso de poder ou ilegalidade por parte de autoridade pública (art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
Entretanto, verifica-se que houve a análise expressa do recurso administrativo interposto, conforme comunicado nos autos pelo próprio impetrante, o que configura perda superveniente do objeto da impetração, haja vista que a pretensão resistida – omissão na análise administrativa – foi efetivamente afastada.
Não subsistindo mais a lesividade apontada na inicial, resta esvaziado o interesse processual (necessidade e utilidade) da ação mandamental, impondo-se sua extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que a jurisdição está adstrita aos limites do pedido, sendo vedado ao julgador proferir decisão ultra, extra ou citra petita, sob pena de nulidade (art. 492 do CPC).
Assim, inexistindo pedido de concessão do benefício no presente writ – cuja postulação restringe-se à análise administrativa – não cabe a este Juízo adentrar no exame do mérito do benefício assistencial indeferido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do objeto.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas ex lege.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao órgão julgador.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
ASSINATURA DIGITAL -
14/05/2025 07:54
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 07:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/01/2025 18:43
Juntada de manifestação
-
21/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 00:34
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 14:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/11/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 14:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/11/2024 14:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/11/2024 14:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/11/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 14:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/11/2024 14:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/10/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 08:33
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 08:33
Determinada Requisição de Informações
-
28/10/2024 08:33
Concedida a gratuidade da justiça a WASHINGTON LUIZ TRINDADE BEZERRA - CPF: *82.***.*62-49 (IMPETRANTE)
-
25/10/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAM
-
25/10/2024 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/10/2024 00:10
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 00:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000966-05.2024.4.01.3503
Rafael Marciano Orique
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Advogado: Luciano Alexandro Gregorio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2024 14:05
Processo nº 1000966-05.2024.4.01.3503
Rafael Marciano Orique
Departamento Nacional de Infraest de Tra...
Advogado: Luciano Alexandro Gregorio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 13:30
Processo nº 1016613-02.2022.4.01.3700
Municipio de Sao Luis
Conselho Regional de Farmacia
Advogado: Rafael Moreira Lima Sauaia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2022 17:13
Processo nº 1016613-02.2022.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia
Procuradoria Geral do Municipio de Sao L...
Advogado: Alex Humboldt de Souza Ramos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2024 17:01
Processo nº 1004482-33.2025.4.01.4300
Suzane Cardozo de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pabllo Patryck Pereira da Paixao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 11:17