TRF1 - 1027781-39.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 15:41
Juntada de Informação
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11/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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04/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:56
Juntada de recurso inominado
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09/05/2025 01:49
Publicado Sentença Tipo A em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1027781-39.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : VERA LUCIA DOS SANTOS LUJAN e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Cuida-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade na condição de segurado especial.
A concessão do benefício ora pleiteado depende do preenchimento dos seguintes requisitos, previstos no art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991: a) implemento da idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, de mulher; e b) efetivo exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
A produção de prova oral em audiência com base no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, somente será imprescindível quando o segurado especial não lograr êxito em comprovar labor rural em regime de economia familiar pelo tempo necessário para cumprimento da carência, considerando-se o cotejo das pesquisas administrativas e a prova documental apresentada.
Saliente-se que o INSS não mais procede, no âmbito administrativo, entrevista ou justificação para demonstração da atividade de segurado especial, sendo irrazoável que, em todos os casos, prova da mesma natureza seja produzida em sede judicial, entendimento acolhido pelo próprio órgão de representação judicial do INSS: “Há suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural” Orientação judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU).
A audiência também não é necessária quando a prova documental dos autos, em especial as pesquisas realizadas pelo INSS, evidenciar situações que descaracterizem absolutamente a qualidade de segurado especial, as quais, devido a seu peso probatório, não podem ser elididas pela prova oral em audiência.
Feitas estas considerações, no caso dos autos é desnecessária a produção de prova oral em audiência, pois as circunstâncias abaixo expostas são suficientes para análise do mérito do pedido.
Conforme documentos acostados aos autos, o(a) autor(a) cumpriu o requisito etário em 02/12/2023 e requereu o benefício em 04/12/2024 (DER).
Como início de prova material, a parte autora acostou os seguintes documentos: 1981 / 1987 / 1992 - ID 2163203244 - Carteira de Trabalho do marido da autora com vínculos de emprego; 2024 - ID 2163203281 - Atestado de escolaridade dos filhos da autora; 2024 - ID 2163203337 - Declaração prestada por particular.
Contudo, o esposo da parte autora possui constantes vínculos até 2024 com remuneração acima do salário mínimo, bem como a participação da autora/conjugê no período correspondete a carência em sociedade empresária (CNPJ 11.***.***/0001-10 - MERCEARIA SÃO JORGE).
Portanto, os atestados escolares de 2024 não se mostram suficientes para acobertar a carência necessária, sequer para fins de aposentadoria por idade híbrida.
Consigno que não há quaisquer indicativos seguros de que a autora tenha migrado para o labor campesino após suas últimas contribuições em 2006 (ID 2163665999).
Dessa forma, não restou provado nos autos a qualidade de segurada especial da parte autora na data do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo ou por tempo suficiente para o cumprimento da carência até tais datas.
Observa-se, igualmente, que a parte autora não cumpre os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
07/05/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 17:50
Concedida a gratuidade da justiça a VERA LUCIA DOS SANTOS LUJAN - CPF: *92.***.*41-00 (AUTOR)
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07/05/2025 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:15
Juntada de impugnação
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06/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:49
Juntada de contestação
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18/01/2025 09:28
Juntada de manifestação
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09/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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16/12/2024 19:39
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2024 04:25
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 04:25
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 04:25
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 04:24
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 00:30
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 00:30
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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