TRF1 - 1017108-84.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:38
Decorrido prazo de EDGAR DA CONCEICAO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:38
Decorrido prazo de EDGAR DA CONCEICAO em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1017108-84.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : EDGAR DA CONCEICAO e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, quando for exigida.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII).
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde fevereiro de 2023 (DII), data de início ou mínima da incapacidade.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que o(a) segurado(a) na DII, o autor tinha qualidade de segurado porque estava no período de graça de 6 meses após a última contribuição referente à competência de 12/2022 no vínculo como segurado facultativo (art. 15, VI e § 4º, da Lei 8.213/91).
No caso, o período de graça foi até 15/08/2023.
Possuía, portanto, qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício.
A parte autora não completou o número mínimo contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício.
Na DII, o autor não cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc.
I da Lei 8.213/91).
Muito embora contasse com 195 contribuições anteriores à DII, o autor necessitava de no mínimo 6 contribuições (1/2 da carência) após a perda da qualidade de segurado - art. 27-A da Lei nº 8.213/91 (redação da Lei nº 13.846 de 2019), vigente à época da DII.
O cômputo da carência após a perda da qualidade de segurado reinicia-se a partir do efetivo recolhimento de nova contribuição sem atraso (art. 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022).
E nos termos do art. 81 da referida Portaria, a perda da qualidade de segurado em questão é verificada pelo tempo transcorrido desde a última competência válida considerada para fins de carência; no mesmo sentido é o entendimento da TNU, conforme Tema nº 192, itens 3 e 6 do acórdão.
No caso concreto, a última competência válida para fins de carência foi a de 02/2011, estendendo qualidade de segurado apenas até 22/04/2013; após esta perda da qualidade de segurado, a parte autora recolheu apenas 5 competências válidas para fins de carência.
Logo, não satisfeito um dos requisitos, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos necessários para a concessão do benefício.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
07/05/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 17:50
Concedida a gratuidade da justiça a EDGAR DA CONCEICAO - CPF: *06.***.*50-30 (AUTOR)
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07/05/2025 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:41
Juntada de impugnação
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28/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 13:51
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 19:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 15:29
Juntada de manifestação
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21/11/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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18/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
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16/11/2024 18:36
Juntada de laudo pericial
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15/10/2024 16:07
Juntada de documentos diversos
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10/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:14
Perícia agendada
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03/10/2024 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/10/2024 22:23
Juntada de Certidão
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03/10/2024 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 22:23
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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10/08/2024 05:25
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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09/08/2024 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2024 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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