TRF1 - 1005276-74.2025.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1005276-74.2025.4.01.3000 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) POLO ATIVO: PEDRO VITOR COSTA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAINY DUARTE DE SOUZA - MS20491 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente por PEDRO VITOR COSTA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP, objetivando que o requerido lhe forneça os vídeos das gravações das estações referentes à sua prova da 2ª fase do Revalida 2024/2, sob pena de multa diária.
Também requer os benefícios da justiça gratuita.
Narra que participou da 2ª fase do Revalida 2024/2 – avaliação de habilidades clínicas – e pretende impetrar mandado de segurança visando à correção de possível erro material na avaliação da referida prova.
Relata que, para viabilizar o manejo da ação principal dentro do prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato apontado como ilegal, ocorrida em 21/03/2025, necessita ter acesso aos vídeos de gravação das estações da prova, os quais teriam sido removidos unilateralmente da sua área pessoal no portal eletrônico da instituição requerida.
Afirma que requereu o documento pretendido administrativamente, mas recebeu previsão de resposta apenas para o dia 12/05/2025, que afirma ser data posterior ao prazo razoável para o ajuizamento do mandado de segurança.
Por fim, caso o procedimento eleito seja reconhecimento como inadequado, requer o recebimento da sua pretensão como pedido incidental de exibição de documentos ou como pedido de produção antecipada de provas, com fundamento nos princípios da cooperação e fungibilidade dos atos. É o relato.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora requer pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, mas a ação foi autuada como “exibição de documento ou coisa”.
Ademais, além dos 2 procedimentos citados, também requer que o seu pedido seja aceito como produção antecipada de prova, sem delimitar com clareza o procedimento que entende cabível.
Essa indefinição compromete o correto enquadramento processual da demanda, prejudicando a sua regular tramitação.
A exibição de documentos pode, de fato, ser requerida por diferentes vias processuais, a depender das especificidades do caso concreto e da finalidade pretendida.
A definição do instrumento processual adequado está diretamente vinculada ao pedido de mérito, à natureza do direito invocado e ao risco alegado pelo requerente.
Trata-se de tarefa que compete ao advogado da parte, que deve avaliar as peculiaridades da demanda e eleger o rito procedimental compatível com a pretensão deduzida.
A invocação genérica de múltiplos procedimentos distintos, sem a devida delimitação e coerência entre causa de pedir, pedido e procedimento, inviabiliza a análise do juízo e compromete a segurança jurídica.
Ademais, observa-se que a parte autora não instruiu o feito com a cópia do edital do certame que dispõe sobre a disponibilização dos vídeos da prova.
Trata-se de documento essencial, sobretudo porque a própria narrativa da inicial afirma que os vídeos foram disponibilizados e, posteriormente, removidos.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, sob pena de extinção, emende a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de: a) instruir os autos com o edital do Revalida 2024.2 ou documento normativo equivalente que regulamente a disponibilização das gravações das provas; e b) delimitar com clareza o procedimento processual escolhido e adequar a sua petição inicial ao procedimento eleito, se for o caso.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente -
29/04/2025 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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