TRF1 - 1035750-17.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035750-17.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031388-54.2019.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EDUARDO NUNES KLING REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA FERNANDES DA ROCHA GONCALVES - MS20798 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1035750-17.2019.4.01.0000 R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Nunes Kling contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1031388-54.2019.4.01.3400, indeferiu o pedido liminar de isenção da taxa de inscrição no XXX Exame de Ordem, bem como negou os benefícios da justiça gratuita.
Sustenta o agravante, em síntese, que demonstrou preencher os requisitos exigidos no edital para a concessão da isenção da taxa de inscrição, apresentando comprovação de hipossuficiência econômica.
Argumenta que a negativa da isenção, mesmo diante da documentação apresentada, configura violação a direito líquido e certo, bem como afronta aos princípios da isonomia, do livre exercício profissional e da ampla participação em certames públicos, conforme garantido pela Constituição.
Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que a negativa também foi indevida frente à situação de hipossuficiência devidamente comprovada nos autos.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1035750-17.2019.4.01.0000 V O T O Mérito O presente agravo de instrumento foi ajuizado com o objetivo de permitir que o agravante pudesse participar do XXX Exame de Ordem Unificado com isenção da taxa de inscrição.
O Decreto n. 6.593/2008 regulamentou o art. 11 da Lei n. 8.112/1990 e estabeleceu, em seu art. 1º, os seguintes requisitos para que um candidato possa obter isenção de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pela Administração direta, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo Federal: "Art. 1º Os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo federal deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato que: I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007; e II - for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 2007." A exigência prevista no Decreto n. 6.593/2008 não é abusiva, uma vez que a inscrição no CadÚnico é meio seguro para se aferir a condição de hipossuficiência do candidato, não havendo falar, portanto, em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No entanto, deve ser assegurada a isenção de taxa de inscrição ao candidato que comprove hipossuficiência econômica por outros meios.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que o candidato que comprove hipossuficiência econômica tem direito à isenção do pagamento da taxa de inscrição, em respeito aos princípios do livre exercício da profissão e da isonomia, ambos previstos na Constituição.
Cito precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE ORDEM.
CANDIDATO HIPOSSUFICIENTE.
ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que concedeu à parte impetrante hipossuficiente a isenção de taxa de inscrição no XXVII Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil OAB. 2.
O candidato que comprove hipossuficiência econômica tem direito à isenção do pagamento da taxa de inscrição, em respeito aos princípios do livre exercício da profissão e da isonomia, ambos previstos na Constituição Federal.
Precedentes declinados no voto. 3.
No caso, como bem consignado na sentença ora em reexame, conforme documentação juntada aos autos, é possível perceber que o impetrante se encaixa exatamente no critério normativo alhures transcrito, porquanto tem inscrição no Cadastro Único (...) e se enquadra dentro do perfil de estudante de baixa renda (...).
Tanto é que é aluno financiado 100% (cem por cento) pelo programa de financiamento estudantil, FIES (...), de modo que faz jus à isenção da taxa. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1002995-02.2018.4.01.4000, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 20/07/2022) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ENSINO SUPERIOR.
VESTIBULAR.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
ISENÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (FUB) contra a sentença que determinou a inscrição da autora no 2° Vestibular de 2013, independentemente do pagamento de taxa de inscrição, e declarou a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de isenção de taxa de matrícula. 2.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que afronta o princípio da razoabilidade e da garantia constitucional de igualdade de acesso ao ensino, prevista no art. 206, inc.
I, da Constituição Federal, impossibilitar a participação de estudante que comprove hipossuficiência econômica em certames públicos, em razão da ausência de pagamento da taxa de inscrição. 3.
No caso concreto, a candidata demonstrou que é integrante de família de baixa renda, nos termos do Decreto n. 6.135/2007, vigente à época, uma vez que integra família de renda mensal inferior a três salários mínimos.
Desse modo, a autora tem direito à concessão da isenção de taxa de matrícula, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido. 4.
Apelação desprovida. (AC 0030542-64.2013.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 08/02/2023) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEITADAS.
DECRETO Nº 6.593/2008.
RESTRIÇÃO ILEGAL.
LEI Nº 8.112/90.
CRITÉRIOS DEFINIDOS NO EDITAL QUE REGE O CERTAME.
PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO AOS CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS.
I - O STJ já decidiu que, o Ministério Público possui interesse de agir na defesa de interesses individuais homogêneos disponíveis em casos restritos, desde que subsista interesse público relevante, assim, a isenção da taxa de inscrição em concurso público enquadra-se nesta situação, a se justificar a atuação do parquet em defesa de direitos individuais homogêneo.
II - Não há pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei, mas apenas a pretensão de que seja declarada a ilegalidade do decreto que prevê o benefício de isenção do pagamento de taxa de inscrição do certame exclusivamente por meio de cadastro no CadÚnico.
III - O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que a inconstitucionalidade de lei pode ser arguida em ação civil pública, desde que a pretensão não se configure como pedido principal, mas como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial para a resolução do litígio que envolve o interesse público.
IV - Não há ilegalidade na exigência de que o candidato hipossuficiente comprove sua condição por meio de registro no CadÚnico, contudo, deve ser assegurada a isenção de taxa de inscrição ao candidato que comprove hipossuficiência econômica por outros meios, em respeito ao princípio constitucional do amplo acesso aos cargos, empregos e funções públicas (artigo 37, I, da Constituição Federal).
V - Recurso de apelação a que se parcial provimento. (AC 0000967-86.2009.4.01.3000, Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (conv.), TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 06/02/2019) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REGRA DE EDITAL.
ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO.
EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO CADÚNICO.
DECRETO Nº 6.593/08.
LEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não há ilegalidade em se estabelecer critérios para obtenção de isenção da taxa de inscrição em concurso público promovido pela Administração Direta, consoante previsão expressa no art. 1º, I e II, do Decreto nº 6.593/08, que veio regulamentar o disposto no art. 11 da Lei nº 8.112/90. 2.
A previsão no Edital, que condiciona a solicitação de isenção da taxa de inscrição no concurso público ao cadastramento no CadÚnico, ampara-se na legislação de regência e estabelece critérios de forma objetiva e isonômica a todos os candidatos.
Precedente deste Tribunal. 3.
O CadÚnico, cuja inscrição fica condicionada à comprovação de se tratar de família de baixa renda, enquadra como família de baixa renda aquela que comprove a renda familiar per capita de até meio salário mínimo ou a renda familiar mensal de até três salários mínimos, não se evidenciando desproporcionalidade na regra. 4.
Ressalva-se o direito de eventual cidadão, que entenda ter seu direito tolhido, de buscar, no caso concreto, o provimento judicial que lhe socorra. 5.
Apelação a que se dá provimento.
Sentença reformada.
Convalidação das inscrições efetuadas sob o amparo da medida liminar deferida pelo juízo a quo (segurança jurídica). (AC 0014728-46.2012.4.01.3400, Juiz Federal MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (conv.), TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 30/08/2018) Particularidades da causa No caso concreto, a análise dos autos revela que, embora o agravante não tenha apresentado o comprovante formal de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), trouxe aos autos cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além de contracheque contemporâneo à data de inscrição no exame, que evidencia renda mensal em torno de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) (ID 30097563).
Desse modo, o agravante possui direito à concessão da isenção de taxa de inscrição do XXX Exame de Ordem Unificado.
Do benefício da gratuidade de justiça O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição assegura a justiça gratuita ao interessado que comprove situação econômica que não o permita vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
Nos termos do art. 99 do CPC, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (§§ 2º e 3º).
Nesse sentido, vem decidindo esta Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LITISPENDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. [...] 5.
Quanto à justiça gratuita, presume-se a insuficiência de recursos pela declaração apresentada, não havendo elementos nos autos que desconstituam o direito ao benefício, conforme entendimento da Súmula 481 do STJ. 6.
No caso dos autos, entretanto, verifica-se na sentença integrativa ID 353454636 que a pretendida majoração já foi realizada, uma vez que ali os honorários advocatícios foram fixados em R$1.000,00 (mil reais), pois anteriormente eles tinham sido arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, fica suspensa a execução de tal verba, em razão da gratuidade de justiça, ora mantida, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "1.
Não se configura litigância de má-fé na ausência de conduta dolosa ou temerária. 2.
O benefício da justiça gratuita deve ser mantido quando não houver prova de condições financeiras para arcar com as despesas processuais. [...] (AC 1044289-20.2020.4.01.3400, Desembargador PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 18/11/2024) Desse modo, restou mantido entendimento anterior à vigência do CPC de 2015, no sentido de que a própria lei firmou presunção em favor de tal alegação, só admitindo sua negativa se houver prova nos autos bastante que a contrarie, como previa o revogado art. 4º da Lei n. 1.060/1950.
Assim, declarando a parte que não tem condições de arcar com as despesas do processo, poderá o juiz indeferir a pretensão de justiça gratuita se houver nos autos elementos que afastem o direito à gratuidade.
No caso concreto, o agravante apresentou contracheque demonstrando que aufere uma renda de R$ 1.875,54 (mil oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) (ID 30097563), situação que demonstra a sua hipossuficiência, impondo-se, portanto, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Custas processuais suspensas em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para assegurar ao agravante a participação no Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente do pagamento da taxa de inscrição, bem como para conceder o benefício da gratuidade de justiça. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035750-17.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031388-54.2019.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EDUARDO NUNES KLING REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA FERNANDES DA ROCHA GONCALVES - MS20798 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXAME DE ORDEM.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1031388-54.2019.4.01.3400, indeferiu o pedido liminar de isenção da taxa de inscrição no XXX Exame de Ordem, bem como negou os benefícios da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: a) saber se é devida a isenção da taxa de inscrição no Exame de Ordem diante da demonstração de hipossuficiência econômica por meios diversos da inscrição no CadÚnico; e b) definir se é cabível a concessão da gratuidade da justiça ao agravante com base nos documentos apresentados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Decreto n. 6.593/2008 regulamentou o art. 11 da Lei n. 8.112/1990 e estabeleceu, em seu art. 1º, os requisitos para que um candidato possa obter isenção de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pela Administração direta, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo Federal.
Assim, a exigência prevista no citado decreto não é abusiva, uma vez que a inscrição no CadÚnico é meio seguro para se aferir a condição de hipossuficiência do candidato, não havendo falar, portanto, em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No entanto, deve ser assegurada a isenção de taxa de inscrição ao candidato que comprove hipossuficiência econômica por outros meios. 4.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que o candidato que comprove hipossuficiência econômica tem direito à isenção do pagamento da taxa de inscrição, em respeito aos princípios do livre exercício da profissão e da isonomia, ambos previstos na Constituição.
Precedentes. 5.
A Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 6.
Nos termos do art. 99 do CPC, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (§§ 2º e 3º). 7.
No caso, o agravante apresentou contracheque e cópia da carteira de trabalho, comprovando renda mensal que evidencia sua hipossuficiência.
Desse modo, possui direito à concessão da isenção da taxa de inscrição do XXX Exame de Ordem Unificado, bem como ao benefício da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento provido, para assegurar ao agravante a participação no Exame de Ordem da OAB, independentemente do pagamento da taxa de inscrição, bem como para conceder o benefício da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: "1.
A isenção da taxa de inscrição em exame público pode ser concedida mesmo sem a inscrição no CadÚnico, desde que comprovada a hipossuficiência por outros meios idôneos. 2.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural, cabendo à parte contrária produzir prova em sentido oposto para afastar a gratuidade de justiça." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, art. 98, § 3º, e art. 99; Decreto n. 6.593/2008, art. 1º; Lei n. 8.112/1990, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, REOMS 1002995-02.2018.4.01.4000, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 20/07/2022; TRF1, AC 0000967-86.2009.4.01.3000, Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (conv.), TRF1, AC 1044289-20.2020.4.01.3400, Desembargador PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 18/11/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 06/06/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: EDUARDO NUNES KLING Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANNA FERNANDES DA ROCHA GONCALVES - MS20798 AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL O processo nº 1035750-17.2019.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
16/10/2019 17:42
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 17:42
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
16/10/2019 17:42
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/10/2019 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2019 17:40
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
16/10/2019 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2019 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001072-36.2025.4.01.3501
Maria Mironeide Trindade Veras Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Hugo Andrade e Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 09:55
Processo nº 1062636-35.2024.4.01.3700
Eliziane de Oliveira Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deusimar Silva Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2024 09:01
Processo nº 1002015-08.2020.4.01.3605
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Jose de Castro Aguiar Filho
Advogado: Rhandell Bedim Louzada
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2020 09:34
Processo nº 1002015-08.2020.4.01.3605
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Clovis Antonio Cesca
Advogado: Nikolly Fernanda Freitas Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2025 19:54
Processo nº 1019061-83.2024.4.01.3600
Adriana Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Gustavo Lima Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2024 10:53