TRF1 - 1002015-08.2020.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
08/07/2025 11:20
Juntada de Informação
-
07/07/2025 17:32
Juntada de contrarrazões
-
03/07/2025 18:31
Juntada de contrarrazões
-
02/07/2025 14:54
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 19:06
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
-
23/06/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
18/06/2025 10:32
Juntada de apelação
-
10/06/2025 11:10
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2025 16:47
Juntada de contrarrazões
-
09/06/2025 16:31
Juntada de manifestação
-
09/06/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:08
Juntada de contrarrazões
-
07/06/2025 08:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 08:22
Decorrido prazo de MARIOZAN DANTAS DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO AGUIAR FILHO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:16
Juntada de embargos de declaração
-
05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO AGUIAR FILHO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de REINALDO COELHO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:12
Decorrido prazo de CLOVIS ANTONIO CESCA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:10
Decorrido prazo de REINALDO COELHO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CLOVIS ANTONIO CESCA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CLOVIS ANTONIO CESCA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:10
Decorrido prazo de REINALDO COELHO em 04/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo C em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002015-08.2020.4.01.3605 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: JOSE DE CASTRO AGUIAR FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JERONYMO RUIZ ANDRADE AMARAL - SP151542, FREDERICO GIOVANINI GONCALVES - SP270688, ERIKA LUANA MENEGAT ABREU - MT30673/O, RHANDELL BEDIM LOUZADA - MT9266/O, MICHAEL HENRIQUE PARREIRA DA SILVA - MT27751/O e SEBASTIAO AZEVEDO - MA2079-A SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e pela União, em face de MARIOZAN DANTAS DOS SANTOS, REINALDO COELHO, JOSÉ DE CASTRO AGUIAR FILHO e CLÓVIS ANTONIO CESCA.
A ação busca a reparação de dano ambiental, decorrente do desmatamento de 5.671 hectares de floresta na Amazônia Legal, sem a devida autorização ambiental, conforme o Auto de Infração nº 482851-D (Processo Administrativo nº 02567.000269/2008-71), além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos residuais e morais coletivos, bem como o ressarcimento do proveito econômico obtido com a atividade ilícita.
Aduz a parte autora, na inicial, em síntese, que: (a) o requerido JOSE DE CASTRO AGUIAR FILHO foi autuado por supostamente “desmatar a corte raso 5.671 ha de floresta na Amazônia legal objeto de especial preservação, sem o devido licenciamento ambiental outorgado pela autoridade competente”; (b) foi lavrado o Auto de Infração n.º 582.851-D e instaurado o processo administrativo n.º 02567.000269/2008-71; (c) a infração ocorreu no município de São José do Xingu-MT, tendo sido aplicada uma multa no valor de R$ 8.506.500,00 (oito milhões, quinhentos e seis mil e quinhentos reais) e Termo de Embargo e Interdição n.º 368.869-C; (d) o dano ambiental objeto da autuação pelo IBAMA mantém-se atual, estando 5.671 hectares convertidos para o uso alternativo do solo; (e) os demais requeridos, Mariozan Dantas dos Santos, Reinaldo Coelho e Clovis Antonio Cesca, foram incluídos na demanda, pois foi constatada que a área listada no AI 482.851- D, objeto dos presentes autos, incide sobre outros Autos de Infrações lavrados em desfavor deles..
Decisão (Id. 338636577) deferiu em parte a tutela de urgência requerida, para determinar aos requeridos, sob pena de multa diária, que se abstenham de explorar de qualquer modo a área desmatada cujo reflorestamento é buscado, quer por meio de lavouras, de pecuária ou criação de quaisquer animais, ou mediante atividade extrativista, devendo ficar tal área em pousio para que ocorra processo de regeneração natural paulatina, durante a tramitação da lide.
Despacho (Id. 2179526221) determinou a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das informações prestadas pela 1ª Promotoria de Justiça (MPE) da Comarca de São Félix do Araguaia/MT, que informou o cumprimento integral das obrigações civis e administrativas entabuladas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado na Ação Civil Pública Ambiental nº 0000896-97.2009.8.11.0017 (Id. 2159723249).
O IBAMA solicitou a extinção parcial desta ação civil pública, pleiteando o prosseguimento do processo em relação aos pedidos de indenização por danos morais e à obrigação de registrar a condenação de recuperação do dano ambiental na matrícula do imóvel (Id. 2185566271).
Manifestação dos Requeridos (Id. 2185914933) pela extinção integral do feito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, em razão do cumprimento integral do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se (Id. 2186107182) pela extinção do feito, sem resolução do mérito, pela perda do interesse processual, considerando que todas as obrigações decorrentes do Termo de Ajustamento de Conduta foram cumpridas.
Petição pelos requeridos (Id. 2186206837) reiterando o pedido de extinção do processo sem julgamento do mérito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os elementos de prova coligidos nos autos bastam para viabilizar o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, CPC.
No vertente caso, verifica-se que a presente ação civil pública tem como objeto a reparação de danos ambientais já contemplados no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado na Ação Civil Pública nº 0000896-97.2009.8.11.0017, em trâmite na Comarca de São Félix do Araguaia/MT (Id. 2159723249).
O referido TAC estabeleceu, em suas cláusulas, as obrigações dos réus em relação à reparação do dano ambiental, incluindo obrigações de fazer e não fazer relacionadas à recuperação da área degradada, prazos e condições para o cumprimento das medidas de reparação e responsabilidades dos compromitentes em caso de descumprimento.
Ademais, comprovou-se que a área objeto do processo nº 0000896-97.2009.8.11.0017 coincide com a área objeto desta ação civil pública.
Conforme informado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, todas as condições do acordo foram integralmente cumpridas, o que implica a satisfação da pretensão reparatória e, consequentemente, a perda superveniente do interesse processual na presente ação.
Os argumentos apresentados pelo IBAMA no sentido de prosseguir com a ação quanto aos danos morais e à averbação da recuperação do dano não se sustentam diante do cumprimento integral do TAC, que abrangeu a reparação do dano ambiental em sua totalidade.
Desse modo, a outra conclusão não se chega que não o reconhecimento da perda superveniente do objeto, por não se vislumbrar mais, no caso, o interesse processual, devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Esse o quadro, com esteio no art. 485, VI, Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente do interesse de agir e, por consequência, revogo da decisão liminar de Id. 338636577.
Sem honorários (art. 18 da Lei n. 7.347/85).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, encaminhando-se em seguida os autos ao Tribunal.
Com o superveniente trânsito em julgado, arquivar.
Intimem-se.
Barra do Garças-MT, na data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
13/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 12:36
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 12:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2025 17:45
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
12/05/2025 10:49
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2025 08:00
Juntada de manifestação
-
08/05/2025 16:19
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2025 10:13
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:32
Juntada de manifestação
-
15/04/2025 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:53
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO AGUIAR FILHO em 05/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:33
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2025 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 17:01
Juntada de manifestação
-
21/01/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 17:43
Juntada de petição intercorrente
-
27/12/2024 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2024 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 08:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 12:54
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:59
Juntada de manifestação
-
23/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:23
Expedição de Carta precatória.
-
21/11/2023 16:50
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2023 19:26
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2023 19:05
Juntada de réplica
-
05/10/2023 15:00
Juntada de petição intercorrente
-
25/09/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 14:39
Juntada de manifestação
-
22/06/2023 08:41
Juntada de manifestação
-
18/06/2023 21:05
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 14:14
Juntada de renúncia de mandato
-
21/09/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 14:07
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 07:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 06:59
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 12:42
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2021 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 08:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2021 08:01
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 07:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 00:35
Decorrido prazo de CLOVIS ANTONIO CESCA em 10/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 11:27
Juntada de contestação
-
08/06/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 11:06
Mandado devolvido cumprido
-
19/05/2021 11:06
Juntada de diligência
-
19/05/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 02:59
Decorrido prazo de REINALDO COELHO em 25/02/2021 23:59.
-
15/02/2021 11:49
Juntada de contestação
-
01/02/2021 17:38
Juntada de procuração/habilitação
-
01/02/2021 16:25
Mandado devolvido cumprido
-
01/02/2021 16:25
Juntada de diligência
-
29/01/2021 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2021 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2021 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2021 08:11
Expedição de Mandado.
-
13/01/2021 08:08
Expedição de Mandado.
-
13/01/2021 07:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 18:53
Juntada de contestação
-
27/10/2020 06:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 21:27
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 21:27
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 19:09
Expedição de Carta precatória.
-
08/10/2020 19:09
Expedição de Carta precatória.
-
07/10/2020 18:15
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/09/2020 14:01
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 11:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
-
22/09/2020 11:35
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/09/2020 09:34
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2020 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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