TRF1 - 1017619-82.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 18:15
Juntada de Informação
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08/07/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 17:43
Juntada de parecer do mpf
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30/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 18:36
Juntada de recurso inominado
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23/05/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL PEREIRA IAVORSKI em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1017619-82.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : L.
G.
P.
I. e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20).
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social.
Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a legislação exige a demonstração de que renda mensal percapita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo.
Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013).
Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la.
Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social.
Passo ao caso concreto.
A parte autora está regularmente cadastrada no CPF e CadÚnico.
O impedimento de longo prazo está comprovado (Autismo infantil - CID10: F84.0 - apresenta impedimento de natureza mental), conforme laudo médico judicial, que concluiu que a parte autora possui incapacidade que obstrui a sua participação plena em igualdade de condições com as demais pessoas, com duração superior a dois anos.
Quanto ao requisito miserabilidade, conforme documentação acostada ao feito, observa-se: i) grupo familiar: o grupo familiar é integrado por: parte autora, genitora. ii) renda per capita: R$ 1.025,00.
Nessa vertente, denota-se do laudo social que a parte autora recebe ajuda dos pais, a renda da família advém do seu salário e que recebe no valor de R$ 1.750,00, e recebe a pensão alimentícia do genitor do autor, no valor de R$ 300,00.
Segundo a Sra Patrícia, a medicação do autor é adquirida através de recursos próprios.
Ademais, os móveis que guarnecem a residência da autora estão em boas condições.
Sendo assim, considerando a documentação juntada aos autos, em especial laudo socioeconômico, CadÚnico e consultas ao CNIS, concluo que a parte autora não preenche o requisito da miserabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
07/05/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a L. G. P. I. - CPF: *11.***.*96-30 (AUTOR)
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07/05/2025 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 17:52
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:40
Juntada de impugnação
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31/03/2025 18:35
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 18:28
Juntada de manifestação
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28/03/2025 10:29
Juntada de contestação
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19/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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13/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:21
Juntada de laudo de perícia social
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22/01/2025 14:40
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/01/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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20/01/2025 18:10
Juntada de impugnação
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13/01/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 18:33
Juntada de Certidão
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27/12/2024 17:52
Juntada de laudo pericial
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11/11/2024 13:04
Juntada de apresentação de quesitos
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05/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:17
Perícia agendada
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30/10/2024 17:43
Juntada de manifestação
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23/10/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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16/08/2024 23:07
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2024 18:29
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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