TRF1 - 1021998-62.2021.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 17:45
Recurso Especial não admitido
-
29/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
29/07/2025 13:45
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/07/2025 13:20
Juntada de contrarrazões
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23/07/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Juntada de recurso especial
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01/07/2025 00:15
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021998-62.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021998-62.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WERBETH LINHARES CALDAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021998-62.2021.4.01.3700 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por WERBETH LINHARES CALDAS em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão que, em sede de procedimento comum cível, julgou extinto processo, sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, com fundamento na norma contida no art. 485, inciso VI, do CPC.
A sentença fixou custas e honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos: Em face do princípio da causalidade, condeno a parte ré a ressarcir as custas processuais e ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
A verba honorária será corrigida monetariamente de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sustenta a apelante, em suas razões recursais, que nas causas que envolvem a Fazenda Pública, deve-se aplicar a norma contida no art. 85, § 3º, inciso III, do CPC, afastando-se a apreciação equitativa.
Contrarrazões apresentadas, pela impossibilidade de majoração da verba honorária. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021998-62.2021.4.01.3700 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
A matéria em discussão refere-se à possibilidade de se afastar a apreciação equitativa utilizada pelo juízo de origem para fixar em sentença os honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mediante aplicação da norma contida no art. 85, § 3º, inciso III, do CPC, que prevê: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; Das particularidades da causa Trata-se de procedimento comum cível ajuizado perante o Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária mediante a anulação da corresponsabilidade em relação aos créditos tributários constituídos também contra MR BARBOSA - ACESSÓRIOS ME.
Tais créditos tributários foram inscritos em Dívida Ativa no bojo do Processo Administrativo Fiscal n. 10325.721914/2012-41, cujo recurso voluntário não foi provido pela 1ª Câmara/ 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em sessão realizada em 06/05/2014 (id. 353159220, pág. 57).
Houve oposição de embargos declaratórios, admitidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, tornando o crédito tributário definitivamente constituído em 03/03/2016 (id. 353159220, pág. 339).
Todavia, o órgão fazendário informou que a inscrição na Dívida Ativa se deu antes do julgamento dos referidos embargos de declaração, tornando necessário cancelar as inscrições ns. 31 2 15 000581-78, 31 4 15 000185-02, 31 4 15 000186-93 e 31 4 15 000 187-74, gerando-se novas inscrições.
Essa decisão, presente no despacho do Chefe Substituto do Núcleo de Arrecadação e Cobrança - NURAC (id. 353159220, pág. 339), se deu a partir de questionamento do Núcleo de Dívida Ativa da PFN/MA, assim redigido em 29/08/2018: Trata-se de Dossiê encaminhado pela Receita Federal de Imperatriz no qual solicita a inclusão do corresponsável Sr.
WERBERTH LINHARES CALDAS (CPF *92.***.*42-87), nas inscrições 31 2 15 000581-78, 31 4 15 000185-02, 31 4 15 000186-93 e 31 4 15 000187-74, informando que verificou-se que quando da lavratura do Auto de Infração controlado pelo Processo Administrativo 10325.721914/2012-41 que o referido contribuinte foi autuado como responsável solidário, entretanto, como na época não havia uma total integração entre os sistemas de fiscalização e lançamento com os de controle do crédito tributário, especialmente em relação ao controle de informações de processos administrativos fiscais com vinculação de sujeitos passivos solidários, os débitos referentes a referido Auto de Infração foram encaminhados para inscrição na Dívida Ativa, em 2015, sem que constasse a existência de um responsável solidário.
As inscrições 31 2 15 000581-78, 31 4 15 000185-02, 31 4 15 000186-93 e 31 4 15 000187-74 já se encontram ajuizadas, Execução Fiscal nº. 0110943-52.2015.4.01.3700, protocolizada em 10/12/2015, em trâmite na 4ª Vara da Seção Judiciária de São Luís/MA.
Analisando o Processo Administrativo nº. 10325.721914/2012-41, verifico que após a remessa dos débitos para inscrição em 05/10/2015, a Receita Federal solicitou a devolução do processo administrativo à PFN em razão de existência de recurso administrativo protocolizado pelo corresponsável Sr.
WERBERTH LINHARES CALDAS (CPF *92.***.*42-87), em 27/03/2015.
Trata-se de embargos de Declaração, encaminhados à 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, os quais foram julgados apenas em 19/01/2016, sendo o contribuinte notificado em 03/03/2016.
Dessa forma, considerando que os débitos foram inscritos em DAU em 09/10/2015, ou seja, antes do julgamento final do Processo Administrativo, questiono a Receita Federal se não seria o caso de cancelamento das inscrições 31 2 15 000581-78, 31 4 15 000185-02, 31 4 15 000186-93 e 31 4 15 000187-74, com fundamento no art. 151, II, do CTN, com a posterior remessa dos débitos para nova inscrição em DAU.
Ante o exposto, devolvo o dossiê à Receita Federal de Imperatriz para que esclareça oquestionamento acima.
São Luís, 29 de agosto de 2018. (sem grifo no original) As novas inscrições dos créditos tributários consolidados passaram, então, a compor o Processo Administrativo Fiscal n. 10320.730172/2020-02, cujas inscrições, ocorridas em 16/10/2020, foram extintas por prescrição, conforme consta do documento Resultado de Consulta Inscrição Resumido, extraído do sistema da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (ID 353159221, fl. 1).
As inscrições acostadas ao PAF 10320.730172/2020-02 indicavam um crédito tributário no valor de R$ 3.656.639,80 (três milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e trinta e nove reais e oitenta centavos).
Em consulta ao sistema processual de primeira instância, extrai-se que a Execução Fiscal n. 0110943-52.2015.4.01.3700, noticiada no despacho NURAC retro, foi ajuizada em 10/12/2015, tramitou no juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão e foi instruída com CDA relativa às mesmas inscrições ns. 31 2 15 000581-78, 31 4 15 000185-02, 31 4 15 000186-93 e 31 4 15 000187-74.
Essa ação encontra-se baixada desde 19/05/2021 em decorrência do trânsito em julgado da sentença que, proferida em 19/06/2019, foi assim fundamentada: Ante o requerimento do Exequente noticiando o cancelamento das inscrições na dívida ativa de n 3121500058178 3141500018502 31415000186933141500018774 declaro extinto o presente feito sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 26 da Lei n 683080 Sem CUSTAS NÃO são cabíveis HONORÁRIOS nos termos do art 26 da Lei n 683080 que determina Art 26 Se antes da decisão de primeira instância a inscrição de Dívida Ativa for a qualquer título cancelada a execução fiscal será extinta sem qualquer ônus para as partes grifo do juízo. (sem grifo no original) Os honorários advocatícios O Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Em se tratando de causas em que a Fazenda Pública for parte, há norma específica.
Veja-se: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Em decisão relativa a demandas análogas, o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários não deve ser feita por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide.
A tese a respeito da questão está fixada no Tema 1.076: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Contudo, não assiste razão à apelante.
Sucede que o procedimento comum cível, ajuizado perante o Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão em 18/05/2021, faz referências às mesmas inscrições objeto da ação de Execução Fiscal n. 0110943-52.2015.4.01.3700, cuja sentença de extinção já havia sido proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária em data pretérita, qual seja, em 19/06/2019.
Em que pese a sentença de origem não tenha feito referência à litispendência entre o executivo fiscal e o procedimento comum cível, haja vista que, naquela ação executiva, apenas foi arrolada a sociedade empresária MR BARBOSA - ACESÓRIOS - ME, a identidade entre os créditos tributários não deixa dúvida que faltava à autora o interesse em agir quando buscava, em juízo, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária mediante anulação de sua corresponsabilidade em dívida fiscal que, de fato, já havia sido cancelada – judicial e administrativamente.
Ademais, ao tratar da responsabilidade pelas verbas sucumbenciais em execuções fiscais, cujo crédito tributário foi extinto pela prescrição intercorrente, o STJ estabeleceu um importante parâmetro à imposição dos ônus processuais, norteando o princípio da sucumbência pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.229 DO STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO. 1.
A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2.
Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 3. (...) 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.).Grifei.
Assim, perquirindo-se no caso concreto quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade, não há como transferir à União (FN) a responsabilidade de ação interposta sem interesse de agir.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021998-62.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021998-62.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WERBETH LINHARES CALDAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
AJUIZAMENTO APÓS CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, em sede de procedimento comum cível, julgou extinto processo, sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto e com fundamento na norma contida no art. 485, inciso VI, do CPC, fixando a verba honorária sucumbencial em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
A apelante alega que, nas causas que envolvem a Fazenda Pública, deve-se aplicar a norma contida no art. 85, § 3º, inciso III, do CPC, afastando-se a apreciação equitativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em avaliar se, no caso dos autos, seria possível fixar a verba honorária sucumbencial mediante apreciação equitativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Da análise dos autos extrai-se que o procedimento comum cível foi ajuizado quando o crédito tributário já havia sido cancelado judicial e administrativamente, afastando-se o interesse de agir e, pelo princípio da causalidade, impedindo-se que se atribua à Fazenda Nacional a causalidade por ação ajuizada sem interesse de agir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Não é possível reformar a sentença para aplicação de critério de apreciação equitativa na fixação de honorários sucumbenciais em ação interposta após o cancelamento administrativo e judicial de crédito tributário." Legislação relevante citada: Lei n. 13.105/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.846.438/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 06/06/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
27/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:40
Conhecido o recurso de WERBETH LINHARES CALDAS - CPF: *92.***.*42-87 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 22:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 19:52
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 16:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/05/2025.
-
09/05/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: WERBETH LINHARES CALDAS Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1021998-62.2021.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2023 11:16
Conclusos para decisão
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03/10/2023 21:32
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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03/10/2023 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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03/10/2023 21:31
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
02/10/2023 11:48
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
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