TRF1 - 1002969-03.2023.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002969-03.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002969-03.2023.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: S A PHARMACOS E COSMETICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS RENNER CARDOSO BENTES COSTA - AM15651-A, PRISCILLA DE OLIVEIRA VERAS - AM6681-A e ADRIANA ROTHER - RS33433-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002969-03.2023.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária da sentença proferida, em 13/06/2023, pelo Juízo da 9ª Vara Federal da SJ/AM, pela qual concedeu a segurança vindicada pela impetrante, S/A Pharmacos e Cosméticos Ltda., em mandado de segurança, confirmando a decisão liminar, para determinar a expedição de certidão conjunta de regularidade fiscal da impetrante, ao fundamento de que “os débitos que impedem a emissão da certidão de regularidade fiscal (DEBCAD 19.228.030-6 e 19.288.031-4), foram quitados” (fls. 125-127).
Na origem, a impetrante narrou que não obteve a certidão de regularidade fiscal em razão da existência de débitos inscritos em Dívida Ativa sob os ns. 19.228.030-6 e 19.288.031-4, que, porém, foram quitados em 2021 e que, sem tal certidão, seu cadastro na SUFRAMA foi bloqueado, impedindo-a de usufruir dos incentivos fiscais.
O Procurador da Fazenda Nacional limitou-se a formalizar a ciência da sentença (fls. 170).
Sem recurso voluntário, subiram os autos por força do reexame necessário.
O representante do Ministério Público Federal nesta instância absteve-se de opinar sobre a demanda (fl. 182). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002969-03.2023.4.01.3200 V O T O Trata-se de remessa necessária da sentença, proferida em 13/06/2023, pelo Juízo da 9ª Vara Federal da SJ/AM, pela qual concedeu a segurança vindicada pela impetrante, S/A Pharmacos e Cosméticos Ltda., em mandado de segurança, confirmando a decisão liminar, para determinar a expedição de certidão conjunta de regularidade fiscal da impetrante, ao fundamento de que “os débitos que impedem a emissão da certidão de regularidade fiscal (DEBCAD 19.228.030-6 e 19.288.031-4), foram quitados”.
A remessa oficial é sempre obrigatória em se tratando de sentença concessiva da segurança, consoante o §1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009 (“Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”), regra que, por sua especialidade, não sofre as mitigações dos §§ 2º e 3º do art. 475 do CPC/1973 ou dos §§3º e 4º do art. 496 do CPC/2015.
Passo a analisar a matéria decidida na sentença.
Da sentença A sentença foi assim fundamentada: “De início, defiro o ingresso da União Federal no feito.
Pois bem.
O Juízo ao examinar o pedido liminar, enfrentou a matéria sub judice, cujo trecho abaixo passa a fazer parte das razões de decidir da presente sentença: (...) Inicialmente, declaro a ilegitimidade passiva do Superintendente da Zona Franca de Manaus.
Isso porque o bloqueio do cadastro da Suframa é decorrência legal da simples ausência de regularidade fiscal do contribuinte perante os órgãos federais.
Tal autoridade não possui qualquer ingerência sobre a regularidade ou não da empresa quanto às suas obrigações tributárias, não detendo poderes para suspender, corrigir ou anular qualquer débito que impeça a emissão da certidão fiscal.
A emissão de certidão de regularidade fiscal é atribuição das autoridades fazendárias e da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Passo à analise do pedido liminar.
Os requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança estão previstos no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009 e consistem na relevância da fundamentação (aparência do bom direito daquele que pretende a segurança e sobre o qual haja uma certeza e liquidez quanto à sua existência, ainda que relativa), e no risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente em decisão final.
Analisando o quadro fático-probatório, julgo ter sido demonstrado o fumus boni iuris, posto que os débitos que impedem a emissão da certidão de regularidade fiscal (DEBCAD 19.228.030-6 e 19.288.031-4), foram quitados conforme documento de Id 1476284393.
O risco de dano decorre dos prejuízos causados à impetrante em razão da ausência da certidão de regularidade fiscal, a exemplo da impossibilidade de usufruir os benefícios fiscais na Suframa.
Pelo exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada emita a certidão de regularidade fiscal da impetrante no prazo de 3 dias, salvo se houver pendências alheias às tratadas nestes autos. (...) Após o regular tramite processual, não constatei fatos novos ou documentos hábeis a mudar o entendimento acima exposto, razão pela qual confirmo a deliberação susomencionada.
Por fim, constato que as novas inscrições realizadas pela PGFN (ID 1662523959) são exatamente as mesmas analisadas por ocasião da concessão da medida liminar, vide documento comprobatório (ID 1476284392).
Em assim sendo, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA DEDUZIDA NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para que o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS e o PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO AMAZONAS emitam a certidão conjunta de regularidade fiscal da impetrante no prazo de 03 (três) dias, salvo se houver pendências alheias às tratadas nestes autos. (...) Das particularidades da causa A impetrante narrou, na petição inicial, que que não obteve a certidão de regularidade fiscal em razão da existência de débitos inscritos em Aívida Ativa sob os ns. 19.228.030-6 e 19.288.031-4, que, porém, foram quitados em 2021 e que, sem tal certidão, seu cadastro na SUFRAMA foi bloqueado, impedindo-a de usufruir dos incentivos fiscais.
Está comprovado nos autos que a impetrante, de fato, quitou os débitos que ensejaram a inscrição em Dívida Ativa, conforme constou na fundamentação da sentença.
A União, inclusive, informou que os débitos em questão foram anulados (fl. 170).
Segundo dispõe o art. 113 do CTN, o inadimplemento de obrigação acessória faz surgir para o fisco tão somente o direito de constituir o crédito tributário, sendo ilegítimo o impedimento de expedição de CND ou CPD-EN por esta razão, verbis: Art. 113.
A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Portanto, revela-se legítima a pretensão da impetrante, mostrando-se correta a sentença que concedeu a segurança, para que fosse expedida a certidão de regularidade fiscal da impetrante.
Diante disso, a sentença deve ser mantida.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002969-03.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002969-03.2023.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: S A PHARMACOS E COSMETICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS RENNER CARDOSO BENTES COSTA - AM15651-A, PRISCILLA DE OLIVEIRA VERAS - AM6681-A e ADRIANA ROTHER - RS33433-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
DÉBITOS QUITADOS.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança, em mandado de segurança, para determinar a emissão de certidão conjunta de regularidade fiscal da impetrante, ao fundamento de que “os débitos que impedem a emissão da certidão de regularidade fiscal (DEBCAD 19.228.030-6 e 19.288.031-4), foram quitados”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão versa a possibilidade de expedição de certidão de regularidade fiscal da impetrante, ante a comprovação de que os débitos inscritos em Dívida Ativa foram devidamente quitados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Estando comprovado que os débitos que impediam a expedição de certidão de regularidade fiscal foram quitados, mostra-se correta a sentença que concedeu a segurança para que fosse emitida tal certidão.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 06/06/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: S A PHARMACOS E COSMETICOS LTDA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ADRIANA ROTHER - RS33433-A, PRISCILLA DE OLIVEIRA VERAS - AM6681-A, CARLOS RENNER CARDOSO BENTES COSTA - AM15651-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA O processo nº 1002969-03.2023.4.01.3200 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/10/2023 10:14
Recebidos os autos
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23/10/2023 10:14
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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