TRF1 - 1043004-16.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1043004-16.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE ALBINO LUCCHESE IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 4ª REGIÃO SENTENÇA Via da petição de Id.2190489730, o Impetrante apresentou pedido de desistência.
A desistência da ação de Mandado de Segurança é faculdade da parte, independentemente da anuência da parte contrária, quanto mais antes da prestação das informações em resposta.
A par do exposto, e, sem mais delongas, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, termos do art. 24 da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, VIII do CPC.
Custas pela Impetrante.
Sem honorários advocatícios(art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente, arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara-SJDF -
09/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1043004-16.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE ALBINO LUCCHESE IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO D E C I S Ã O Nos termos do artigo 6º, parágrafo terceiro, da Lei 12.016/2009, autoridade impetrada é aquela pessoa que pratique o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática.
Contudo, o processo é demandado contra autoridade inexistente, pois não há um Procurador Geral para cada divisão regional da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (Procuradorias Regionais).
Em sede de mandado de segurança, quando é indispensável a modificação do polo passivo da demanda, indica a jurisprudência o dever de oportunizar prazo para sua retificação (REsp n. 1.678.462/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017).
Assim, FIXO o prazo 15 (quinze) dias, para que a parte Autora emende a petição inicial, indicando a Autoridade pública legítima para figurar no polo passivo, pena extinção do processo sem resolução do mérito, anotando que autoridade vinculada a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região não é o responsável pela tributação havida fora do Distrito Federal.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara- SJDF -
05/05/2025 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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