TRF1 - 0001032-80.2016.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001032-80.2016.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001032-80.2016.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ERNESTO AUGUSTIN REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CASSIA JORDANA RIBEIRO GUSMAO - MT25084-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001032-80.2016.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por CARLOS ERNESTO AUGUSTIN contra sentença que indeferiu a petição inicial e denegou a segurança, nos termos do artigo 295, inciso III, do CPC/1973 e do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado.
Considerou que o impetrante não comprovou a negativa de emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND) pela autoridade local, uma vez que a Certidão Positiva juntada (Id 77158535 - Pág. 20) foi extraída da internet.
Ademais, ressaltou que, mesmo considerando tal certidão, ela indica a existência de pendências, impedindo a expedição da CND (art. 205, CTN), e que o impetrante não demonstrou a inexistência ou o pagamento dos débitos.
Apontou, ainda, a inadequação da indicação da autoridade coatora.
Nas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: (a) cumpriu as condições da ação; (b) a indicação da autoridade coatora é passível de correção ou aplicação da teoria da encampação; (c) a Certidão Positiva emitida é irregular por falta de clareza e detalhamento das pendências, violando seu direito à informação e à obtenção de certidões; (d) possui direito líquido e certo à CND, pois não teria débitos pendentes; (e) a ausência da CND prejudica sua atividade agrícola, ferindo garantias constitucionais.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, concedendo a segurança para determinar a emissão da CND, com a condenação da apelada nos ônus sucumbenciais.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em parecer (Id 77158535 - Págs. 65/68), opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001032-80.2016.4.01.3600 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): As diretrizes processuais aplicáveis ao caso concreto serão aquelas previstas no Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença.
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito O Mandado de Segurança, conforme disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
A liquidez e certeza do direito referem-se à incontestabilidade dos fatos apresentados, que devem ser comprovados de plano, mediante prova documental pré-constituída, anexada à petição inicial.
O rito célere e especial do mandamus não comporta dilação probatória, sendo incabível a produção de provas testemunhais, periciais ou outras que demandem instrução processual aprofundada para a elucidação dos fatos controvertidos.
No caso vertente, o impetrante, ora apelante, busca a concessão da segurança para compelir a autoridade fiscal a expedir Certidão Negativa de Débitos (CND).
Alega ter solicitado administrativamente o documento, mas que lhe foi negado implicitamente pela emissão de Certidão Positiva (Id 77158535 - Págs. 19/20).
Contudo, a análise da prova documental apresentada com a inicial não permite concluir pela existência do direito líquido e certo à CND.
A própria Certidão Positiva de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (Id 77158535 - Pág. 20), ainda que extraída via internet como apontado na sentença, indica textualmente a existência de pendências fiscais em nome do impetrante: "Débitos/Processos em aberto, exceto os relativos às contribuições sociais" perante a RFB e "Inscrições ativas, exceto as relativas às contribuições sociais" perante a PGFN.
Nos termos do artigo 205 do Código Tributário Nacional, a CND somente pode ser expedida quando não constarem débitos em nome do requerente.
A existência de pendências, atestada pela certidão positiva juntada pelo próprio impetrante, constitui óbice legal à emissão da certidão negativa pleiteada.
Caberia ao impetrante, para fazer jus à segurança, demonstrar de plano, por meio de prova documental inequívoca, ou a inexistência dos débitos apontados, ou o efetivo pagamento, ou, ainda, alguma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) ou de garantia do débito que autorizassem a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (art. 206 do CTN).
Tal ônus, contudo, não foi cumprido.
Os autos carecem de qualquer documento que infirme a informação constante da certidão positiva.
Portanto, ausente a prova pré-constituída da regularidade fiscal necessária, não há como reconhecer o direito líquido e certo à expedição da CND, mostrando-se correta a denegação da segurança pela sentença de primeiro grau.
As demais questões suscitadas na apelação não têm o condão de alterar o resultado do julgamento.
A discussão sobre a legitimidade passiva da autoridade impetrada – se "Agente" ou "Chefe" da repartição fiscal – torna-se secundária diante da ausência de comprovação do próprio direito material invocado.
Ainda que se superasse eventual irregularidade na indicação, aplicando-se a teoria da encampação como pretende o apelante, a falta de prova pré-constituída da regularidade fiscal persistiria como óbice à concessão da ordem.
Quanto ao argumento de que a Certidão Positiva seria irregular por falta de clareza e detalhamento das pendências, embora se reconheça a importância do princípio da motivação e do direito à informação, tal alegação não socorre o apelante na via eleita.
O pedido formulado no presente mandamus foi específico para a expedição da CND.
A pretensão de obter esclarecimentos ou o detalhamento das pendências indicadas na certidão positiva configuraria pedido diverso e, possivelmente, demandaria análise fática e probatória incompatível com o rito do Mandado de Segurança.
A via mandamental mostrou-se inadequada para o fim de discutir o conteúdo e a clareza da certidão positiva apresentada.
Assim, a manutenção da sentença que denegou a segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001032-80.2016.4.01.3600 APELANTE: CARLOS ERNESTO AUGUSTIN APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND).
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
CERTIDÃO POSITIVA INDICANDO PENDÊNCIAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por produtor rural objetivando a expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), sob a alegação de inexistência de débitos pendentes e irregularidade da Certidão Positiva emitida pela autoridade fiscal por ausência de detalhamento das pendências.
Sentença denegou a segurança por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo.
Apelação do impetrante reitera os argumentos da inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Cabimento do Mandado de Segurança para compelir a autoridade fiscal a expedir CND quando existente Certidão Positiva indicando pendências; (ii) Suficiência da prova documental apresentada para configurar direito líquido e certo à CND; (iii) Adequação da via mandamental para discutir a clareza ou o detalhamento de Certidão Positiva de Débitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, não admitindo dilação probatória para a comprovação dos fatos alegados na inicial. 2.
A Certidão Positiva de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, juntada aos autos, indica expressamente a existência de pendências fiscais em nome do impetrante ("Débitos/Processos em aberto"; "Inscrições ativas"), o que obsta a expedição da Certidão Negativa de Débitos (CND), nos termos do art. 205 do Código Tributário Nacional. 3.
O impetrante não logrou êxito em demonstrar, por meio de prova documental inequívoca juntada à inicial, a inexistência dos débitos apontados na certidão positiva ou qualquer das hipóteses que autorizariam a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (art. 206 do CTN), ônus que lhe incumbia. 4.
A discussão acerca da suficiência de informações ou do detalhamento das pendências constantes na Certidão Positiva extrapola os limites do Mandado de Segurança, pois demandaria análise aprofundada e eventual dilação probatória, inadequada à via eleita, cujo pedido específico foi a obtenção da CND.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Sem honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Tese de julgamento: "1.
A comprovação da regularidade fiscal para fins de expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND) em Mandado de Segurança depende de prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 2.
A existência de Certidão Positiva indicando pendências fiscais, sem a demonstração documental de sua incorreção ou das hipóteses do art. 206 do CTN, impede a concessão da segurança para emissão de CND. 3.
A via mandamental é inadequada para discutir o detalhamento de pendências constantes em Certidão Positiva, quando o pedido se limita à expedição de CND." Legislação relevante citada: Constituição Federal (Art. 5º, LXIX); Código Tributário Nacional (Arts. 205 e 206); Lei nº 12.016/2009 (Arts. 1º, 6º, §5º, 25); Código de Processo Civil de 1973 (Art. 295, III).
Jurisprudência relevante citada: Nenhuma.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
08/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CARLOS ERNESTO AUGUSTIN Advogados do(a) APELANTE: CASSIA JORDANA RIBEIRO GUSMAO - MT25084-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0001032-80.2016.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/11/2020 02:27
Decorrido prazo de CARLOS ERNESTO AUGUSTIN em 19/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 02:27
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 19/11/2020 23:59:59.
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25/09/2020 21:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 21:50
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 21:50
Juntada de Petição (outras)
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17/06/2020 17:15
Juntada de substabelecimento
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13/03/2020 11:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/05/2018 15:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2018 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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27/04/2018 15:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:08
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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18/03/2016 14:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/03/2016 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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17/03/2016 17:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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17/03/2016 13:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3867852 PARECER (DO MPF)
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17/03/2016 10:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM 08/A
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14/03/2016 19:54
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/03/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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