TRF1 - 1029883-34.2024.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1029883-34.2024.4.01.3600.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: SEBASTIAO BENEDITO DE OLIVEIRA.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por SEBASTIAO BENEDITO DE OLIVEIRA em desfavor do INSS objetivando “O reconhecimento da atividade especial e a conversão em tempo comum dos seguintes períodos: TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA 18/06/1979 A 07/06/1993; 07/09/1993 A 22/05/1997; 27/11/1997 A 13/10/2005; 21/03/2006 ATÉ A DIB: 02/07/2015 (atividade Montador especial) e ARIEL LOCADORA LTDA 23/05/1997 A 26/11/1997 (atividade Montador especial); A condenação da parte Ré, para que essa Revise o Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB: 172.203.655-6), para que lhe seja concedido o melhor benefício, Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela Regra dos Pontos, afastando a incidência do fator previdenciário”.
Pede a produção de prova pericial técnica (“Em Oficina Mecânica para comprovar exposição a agentes nocivos químicos e outros: função de Montador especial, período de 18/06/1979 A 07/06/1993; 07/09/1993 A 22/05/1997; 27/11/1997 A 13/10/2005; 21/03/2006 ATÉ A DIB: 02/07/2015, na empresa TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA; g) Por fim, tendo em vista que a empresa se encontra INAPTA, requer a realização de perícia técnica indireta,”).
A inicial narra que “O Autor teve deferido administrativamente benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB: 172.203.655-6), com data de início em 02/07/2015 (…) Ocorre que, a autarquia Ré não concedeu ao Autor a prestação mais vantajosa do benefício previdenciário, haja vista que desconsiderou a atividade especial exercida”.
Na contestação o INSS alegou a decadência e a prescrição.
Discorre sobre a aposentadoria especial, os agentes agressivos e sustenta a improcedência.
Impugnação do requerente rebatendo as da defesa.
No ID 2175720771 pede a produção de prova pericial técnica.
Sem requerimentos probatórios pelo INSS.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Representação Processual e Custas.
A procuração é antiga, devendo ser juntada nova (atualizada), regularizando a representação processual do Autor, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 321 do CPC).
Além disso, não requereu a gratuidade de justiça, tampouco comprovou o recolhimento das custas iniciais.
A falta deve ser regularizada, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Decadência.
Na via administrativa, foi concedido ao Autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 18/03/2016 (ID 2165114359).
Não demonstrou ter requerido, administrativamente, a revisão do benefício.
A presente ação busca a revisão de benefício previdenciário deferido administrativamente pelo réu.
A Lei n. 13.846/2019 alterou o art. 103, da Lei n. 8.213/1991 para incluir o prazo de decadência de 10 (dez) anos do direito ou da ação do segurado ou beneficiário quanto ao indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício, in verbis.
Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário (vide ADIN 6096).
O Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i.
Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito.
O STJ completa esse pensamento indicado que a decadência só ocorre se o pedido não foi analisado na via administrativa. É aplicável o prazo decadencial de dez anos, estabelecido no caput do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, aos pedidos de revisão de benefício previdenciário nas hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada por ocasião do ato administrativo de concessão do benefício.
O relator do recurso, Ministro Herman Benjamin, fez a diferenciação entre os institutos da prescrição e da decadência.
Segundo o ministro, a prescrição tem como alvo um direito violado - ou seja, para que ela incida, deve haver controvérsia caracterizada pela resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito).
Já a decadência, tem incidência sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo, conhecidos na doutrina como potestativos.
Desse modo, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, asseverou o Ministro, não é necessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência.
De acordo com Herman Benjamin, o direito de revisar o benefício previdenciário, previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, é qualificado como potestativo, ou seja, o exercício do direito de revisão em âmbito administrativo ou judicial pelo segurado independe da manifestação de vontade do INSS, sendo suficiente que haja concessão ou indeferimento do benefício.
Foi fixada a tese para o Tema n. 975/STJ: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.” (publicação do acórdão no DJe de 04/08/2020).
Transitou em julgado.
Em resumo, não há decadência relativamente a requerimento de benefício.
A decadência se aplica à revisão se a pessoa nunca a pediu administrativamente.
Se o fez, não há que se falar em decadência, pois houve pretensão resistida, de modo que só se fala a partir daí em prescrição.
Na presente hipótese, a parte Autora foi intimada a se manifestar sobre a alegação de decadência veiculada na contestação.
Sabendo-se que o benefício requerido em 02/07/2015 foi deferido em 18/03/2016 (ID 2165114359) e a presente ação ajuizada em 26/12/2024, verifico que entre essas duas últimas datas NÃO transcorreu o prazo decadencial.
Rejeito a decadência.
Prescrição.
O INSS afirma a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
A prescrição quinquenal arguida se aplica às ações de revisão de benefício previdenciário, incidindo sobre as parcelas anteriores a quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação (Súmula 85 – STJ e art. 103, Lei n. 8.213/91).
Por outro lado, quando a ação busca reconhecer ou restabelecer uma situação jurídica, o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que a parte teve ciência da violação de seu direito, de forma inequívoca, pela Administração.
A presente demanda foi ajuizada em 26/12/2024; a DER é de 02/07/2015 e a data da Decisão administrativa é de 18/03/2016 (ID 2165114359), desse modo, encontram-se prescritas as prestações vencidas antes de 26/12/2019 (quinquênio que antecedeu a propositura da ação).
DISPOSITIVO. 1.
Diante do exposto, rejeito as preliminares.
Intimem-se. 2.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual e recolher as custas iniciais (ou formular e instruir o pedido de gratuidade de justiça), sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 321 e 290 do CPC. 3.
Após, cumprido corretamente o item 2, tornem os autos conclusos para Decisão Saneadora em que se analisará o pedido de prova pericial feito pelo Autor (e o seu custeio), além de eventual pedido de gratuidade, se for o caso.
De outro modo, se descumprido o item 2, à conclusão para sentença de extinção.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
26/12/2024 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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26/12/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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