TRF1 - 1043762-92.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1043762-92.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALIANCA TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA EIRELI IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT D E C I S Ã O A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o perigo da demora revelado pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).
A Impetrante pleiteia a suspensão do Processo de Cobrança n. 17830.722138/2025-50, cujo objeto são valores oriundos do ressarcimento de parte dos recolhimentos relativos ao PIS e a COFINS, por meio dos Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) n. 10183.906306/2022-48 e n. 10183.906307/2022-92, os quais foram posteriormente objeto de revisão de ofício pela Administração Tributária.
Nos atos impugnados, a Autoridade Impetrada consignou que “Os valores glosados já ressarcidos devem ser recuperados, em conformidade com as normas internas para a cobrança de créditos financeiros (ver Tabela 02).
Para isso será formalizado um processo de cobrança específico, regido pela Lei 9.784/99.
Ressalta-se que a interposição de Recurso Hierárquico no citado processo de cobrança financeira não possui efeito suspensivo (art. 61 e parágrafo único da Lei 9.784/99), pois trata-se de mera devolução de valores ressarcidos indevidamente.
A Manifestação de Inconformidade relativa à glosa do direito creditório consignada neste Despacho Decisório não tem efeitos sobre a exigibilidade da cobrança financeira do ressarcimento indevido” – original sem destaque (Id. 2185097102 e 2185097115).
A conclusão da fiscalização foi no sentido de que os valores a serem devolvidos não possuem natureza tributária, razão pela qual não se aplicaria a suspensão da exigibilidade pela interposição de manifestação de inconformidade ou recurso administrativo, por se tratar, segundo a autoridade, de mera restituição de valores creditados indevidamente.
Contudo, ao se examinar a origem dos valores em discussão, constata-se que a controvérsia gira, na realidade, em torno da existência ou não de crédito tributário.
Isso porque os montantes restituídos à Impetrante derivam de recolhimentos supostamente realizados a título de PIS e COFINS, tributos submetidos ao regime legal de restituição.
Assim, havendo devolução parcial da exação anteriormente recolhida, resta evidente que se trata, em essência, de restituição de tributo, pois havia sido corretamente recolhidos e posteriormente ressarcido de forma indevida, cujos efeitos se submetem ao regime jurídico do crédito tributário.
Desse modo, a cobrança objeto do Processo Fiscal n. 17830.722138/2025-50 refere-se, na substância, a valores decorrentes de contribuições sociais, o que atrai a incidência do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, segundo o qual a apresentação de reclamações e recursos no âmbito do processo administrativo tributário suspende a exigibilidade do crédito.
A Impetrante comprova, por meio dos documentos de Ids. 2185097132, 2185097156 e 2185097164, a apresentação de impugnações às decisões que determinaram a glosa dos valores ressarcidos, dentro do prazo estabelecido pela própria autoridade administrativa, o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado.
O perigo de dano resta igualmente caracterizado, diante das graves consequências decorrentes da cobrança dos valores ora discutidos, as quais podem comprometer a regularidade fiscal da Impetrante e obstaculizar sua atuação perante o Fisco.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários compreendidos no Processo Fiscal n. 17830.722138/2025-50, até ulterior deliberação.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações pertinentes em 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da lei 12.016/2009.
Em seguida, ao Ministério Público Federal (art. 12).
Considerando que o domicílio profissional da Autoridade Impetrada encontra-se em Seção/Subseção Judiciária distinta da sede deste juízo, determino que, após a expedição da Carta Precatória para fins de notificação, caberá à parte Autora protocolar a deprecata no juízo de destino e comprovar nos autos a efetivação da diligência.
Intimem-se, para ciência e cumprimento.
Brasília/DF, data da assinatura.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara- SJDF -
06/05/2025 18:46
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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