TRF1 - 1017574-53.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO 1017574-53.2025.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MBL CATALÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, objetivando, em sede liminar, ver-lhe assegurada a utilização da alíquota zero na apuração do IRPJ e da CSLL, incidentes sobre os resultados oriundos da atividade hoteleira, tal qual originalmente garantido pela Lei regulamentadora do Perse, desde a instituição do benefício fiscal, até o término do prazo original de 60 (sessenta) meses (fevereiro de 2027).
Sustenta a Impetrante, em síntese, que: a) é atuante no ramo de hotelaria, e por isso, aderiu ao PERSE, benefício fiscal estabelecido na Lei nº 14.148/2021; b) por meio desse benefício fiscal, foi concedida alíquota zero na apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, incidentes sobre os resultados e receitas da atividade hoteleira pelo período de 60 (sessenta) meses; c) a Lei nº 14.859, de 22/05/2024 manteve o PERSE, mas de forma bastante mitigada, prevendo: a não fruição do benefício fiscal em relação ao IRPJ e a CSLL nos exercícios de 2025 e 2026 para empresas optantes pelo lucro real, impossibilidade de utilização da base de cálculo negativa da CSLL e dos créditos de PIS e COFINS apurados no regime não cumulativo caso optem pela utilização do benefício e a revogação imediata do benefício caso a desoneração entre 04/2024 e 12/2026 atinja a cifra de R$ 15.000.000.000,00, alcançada em 03/2025, conforme Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/03/2025; d) o PERSE, no entanto, é isenção onerosa e concedida a tempo certo, ou seja, não poderá ser modificado ou revogado a qualquer tempo, nos termos art. 178 do CTN, de modo que essas condições e cláusula de revogação não podem ser aplicadas à impetrante; e) o PERSE foi concebido originalmente como uma isenção onerosa, que, para poder usufruir do benefício, o contribuinte deverá cumprir uma série de requisitos postos pela RFB, todos esses cumpridos pela impetrante; f) a Administração Pública é obrigada a respeitar a redução da tributação concedida, em verdadeira materialização da garantia constitucional do direito adquirido e da segurança jurídica, posto no art. 5º, XXXVI, da CR/88; g) foi inclusive a fundamentação que levou o STF a editar a súmula 544, de que “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”, que é seguida até hoje não só pelo próprio Pretório Excelso, como também pelo STJ; h) tem direito à restituição ou à compensação dos valores indevidamente cobrados, após o trânsito em julgado de sentença declaratória, acrescidos de juros e correção pela Selic; i) caso não seja o entendimento do Juízo pela manutenção do PERSE até o término de sua vigência de 60 (sessenta) meses nas mesmas condições de sua implantação, requer que o reestabelecimento das alíquotas, respeite os princípios constitucionais da anterioridade anual (para o IRPJ) e nonagesimal (para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS).
Com a inicial vieram documentos.
DECIDO.
O artigo 4º da Lei 14.148/2021 previu, pelo prazo de 60 meses, a redução a zero das alíquotas dos tributos que especificou.
Veja-se: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: (...) O § 2º do art. 2º da Lei 14.148/2021, por sua vez, atribuiu ao Ministério da Economia a especificação dos "códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos", o que foi feito nos Anexos I e II da Portaria/ME 7.163/2021.
Em maio de 2024, a Lei nº 14.859/2024 alterou o art. 4º da Lei 14.148/2021, que ficou assim redigido: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).” (...) “Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.” Segundo o polo ativo, os benefícios de alíquota zero assegurados pelo artigo 4º da Lei 14.148/2021 foram concedidos mediante condição e por prazo determinado (março de 2022 a março de 2027), o que tornaria aplicável a regra do artigo 178 do CTN.
Com efeito, o entendimento jurisprudencial tem caminhado no sentido de que a alíquota zero possui equivalência com a isenção tributária em termos de aplicação do art. 178 do CTN, de modo que, quando fixada por prazo certo e em função de determinadas condições (onerosas), não pode ser suprimida a qualquer tempo.
A esse respeito, vale destacar os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PIS E CONFINS.
ALÍQUOTA ZERO.
PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL.
LEI 11.196/2005.
INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS.
REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN CONFIGURADA.
PRECEDENTES. 1.
Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2.
A Primeira Turma recentemente decidiu que a previsão contida no art. 178 do CTN, que versa a respeito de isenção sob condição onerosa e por prazo certo, também se aplica às hipóteses de alíquota zero sob as mesmas condições, pois ambos os institutos representam uma garantia ao contribuinte de que o fisco, nessas específicas hipóteses em que lhes é exigida uma contrapartida, não poderá alterar as regras de jogo de maneira antecipada, sob pena de ofender os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da não surpresa, e a legítima expectativa de fruição do benefício fiscal.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.093.212/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.) TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
ALÍQUOTA ZERO.
PRODUTOS DE INFORMÁTICA.
NÃO SUJEIÇÃO DOS VAREJISTAS AOS EFEITOS DO ART. 9º DA MP N. 690/2015, CONVERTIDA NA LEI N. 13.241/2015.
PRESENÇA DE ONEROSIDADE NO CONTEXTO DO INCENTIVO FISCAL DA LEI N. 11.196/2005 ("LEI DO BEM").
VIOLAÇÃO DO ART. 178 DO CTN. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o gozo da alíquota zero pelos varejistas demandou contrapartidas, condições e foi onerosa, de modo que, em relação a suas atividades, não se consideram válidas as disposições contidas no art. 9º da Medida Provisória n. 690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015, que revogaram a previsão de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS, estabelecida na Lei n. 11.196/2005. 2.
Não alcança o varejista a revogação prevista no art. 9º da Medida Provisória n. 690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015.
Precedentes. 3.
Adequada a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional à hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, porquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal (REsp n. 1.928.635/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.848.221/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Em que pesem as divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca do que seriam condições onerosas, o fato é que, em nenhum momento, a lei estabelece uma relação entre onerosidade e efetiva contrapartida/investimento.
De fato, toda condição que gera um ônus efetivo para o contribuinte, fazendo com que a situação em que se encontre o diferencie dos demais, pode ser considerada onerosa.
Nesse contexto, à medida que a concessão da alíquota zero para o IRPJ e CSLL foi originariamente concedida pela Lei 14.148/2021 por prazo certo (60 meses) e sob condições reputadas onerosas - exercício de atividades econômicas conforme CNAEs específicos num cenário de perdas oriundas da calamidade decorrente do COVID-19, inscrição regular no CADASTUR, cumprimento de determinas obrigações acessórias etc - as limitações e restrições criadas pela Lei nº 14.859/2024 vão de encontro ao disposto no art. 178 do CTN e no enunciado 544 da Súmula do STF, afrontando o princípio da segurança jurídica.
Com efeito, o contexto de onerosidade das condições - ainda que antecedente - é extraído da própria redação originária da Lei 14.148/2021 (art. 2º) e do art. 4º, §11, do referido diploma legal, inserido pela Lei 14.859/2024, segundo os quais para se valerem dos benefícios do PERSE, as empresas devem ter se sujeitado ao exercício de suas atividades no gravoso cenário da pandemia de COVID-19, com perdas expressivas.
Há, pois, probabilidade do direito invocado pela parte impetrante.
A urgência, a seu turno, decorre do efetivo impacto financeiro oriundo da restrição do benefício fiscal a que faz jus a parte impetrante pelo prazo previamente estabelecido, e que foi restringido com o advento da Lei 14.859/2024.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar em ordem a determinar que seja assegurada à Impetrante a aplicação/manutenção dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE (Lei n. 14.148/2021) sem as restrições da Lei 14.859/2024, observados o prazo de duração e limites originariamente estabelecidos.
Notifique-se.
Cientifique-se.
Oportunamente, vista ao MPF e conclusão para sentença.
Intimem-se.
Deverá a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a retificação do valor da causa - o qual deve espelhar a magnitude econômica do proveito almejado pela demanda -, com a consequente complementação das custas.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
31/03/2025 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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