TRF1 - 1011643-02.2022.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:45
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:28
Decorrido prazo de AMADEUS RODRIGUES em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:43
Publicado Sentença Tipo A em 13/05/2025.
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13/05/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1011643-02.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMADEUS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA - TO3066 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO O autor pretende a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua companheira, Maria de Lourdes Neves da Silva Rodrigues, ocorrido em 23/11/2013, invocando a condição de segurado(a) urbano(a) da instituidora.
Alega que a instituidora da pensão era portadora da Doença de Chagas e de diversas outras patologias, tais como hipertensão arterial, problemas pulmonares severos associados à insuficiência aguda, além de dislipidemia, obesidade mórbida e diabetes mellitus, encontrando-se incapacitada desde o encerramento de seu último vínculo empregatício em 31/07/2005.
O benefício previdenciário foi indeferido pelo INSS, sob o fundamento de que a instituidora manteve a qualidade de segurada somente até 16/11/2005 (Id 1438535875- pág.281).
REQUISITOS: Os requisitos para a concessão do benefício são, em síntese: o óbito do pretenso instituidor, a condição de dependente(s) do(s) autor(es) em face do de cujus e a condição de segurado do pretenso instituidor (esta aferida, em regra, ao tempo do óbito, e, excepcionalmente, ao tempo do requerimento/concessão de benefício assistencial ao de cujus quando lhe era devido benefício previdenciário). ÓBITO: É incontroverso.
Registro, de qualquer forma, que o falecimento do(a) instituidor(a) da pensão, Maria de Lourdes Neves da Silva Rodrigues, ocorrido em 23/11/2013, foi comprovado mediante certidão de óbito.
QUALIDADE DE SEGURADO DO PRETENSO INSTITUIDOR: Da análise do extrato do CNIS acostado no Id 1518467373, observa-se que o último vínculo empregatício da instituidora do benefício deu-se com o Município de Palmas, no período compreendido entre 10/04/2001 e 31/07/2005.
Após isso, não há informação nos autos de que tenha havido qualquer recolhimento ou anotação em Carteira de Trabalho que possa ser considerada.
O autor sustenta que, na data do óbito (23/11/2013), a instituidora ainda detinha a qualidade de segurada, alegando que se encontrava total e permanentemente incapacitada para o trabalho em virtude de possuir de doença de Chagas, além de outras comorbidades significativas, como hipertensão arterial sistêmica, patologias pulmonares severas associadas à insuficiência respiratória aguda, dislipidemia, obesidade mórbida e diabetes mellitus, enfermidades que, segundo alega, teriam sido a causa do afastamento das atividades profissionais, sendo, portanto, aptas a configurar a preservação da qualidade de segurada na forma da legislação previdenciária.
Diante da controvérsia instaurada quanto à manutenção da qualidade de segurada, foi determinada a realização de perícia médica judicial com o objetivo de averiguar eventual incapacidade laborativa superveniente ao encerramento do vínculo de emprego, ocorrido em 31/07/2005.
O laudo pericial, acostado ao Id 2160370292, concluiu que os elementos constantes dos autos não são suficientes para estabelecer a existência de incapacidade laborativa desde o término do vínculo empregatício.
Segundo o perito, a documentação médica mais remota com indícios de patologia relevante remonta à data de 25/08/2008, a qual foi fixada como a Data de Início da Incapacidade (DII).
Dispõe o art.15 da Lei 8213/91: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Na hipótese dos autos, não há demonstração de que a instituidora da pensão tenha se enquadrado nas hipóteses de prorrogação previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991.
Não há comprovação de registro de desemprego nem de contribuições anteriores suficientes para extensão do período de graça.
Dessa forma, aplicando-se o prazo legal de 12 meses, a qualidade de segurada teria sido mantida até 15/09/2006, considerando-se a competência da última contribuição vertida (07/2005).
Como a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada pelo perito em 25/08/2008, conclui-se que, à época do falecimento (23/11/2013), a instituidora não mais detinha a condição de segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Assim, inexistindo a condição de segurada obrigatória à época do falecimento, torna-se prejudicada a análise quanto à qualidade de dependente do autor.
Nesse contexto, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), intimar as partes e arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
09/05/2025 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a AMADEUS RODRIGUES - CPF: *12.***.*69-49 (AUTOR)
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09/05/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo de AMADEUS RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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09/01/2025 13:13
Juntada de documentos diversos
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09/01/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:27
Juntada de laudo pericial
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10/10/2024 22:50
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2024 10:36
Perícia agendada
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23/09/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:45
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/08/2024 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2024 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 16:30
Conclusos para julgamento
-
16/06/2024 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2024 16:30
Cancelada a conclusão
-
30/04/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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26/03/2024 12:05
Juntada de laudo pericial
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12/03/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:23
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2024 10:45
Perícia agendada
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29/02/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:28
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2023 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
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18/08/2023 12:35
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2023 19:26
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 14:25
Perícia agendada
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14/06/2023 13:30
Recebidos os autos
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14/06/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/06/2023 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2023 10:30
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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14/06/2023 10:30
Juntada de Certidão
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14/06/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 10:25
Conclusos para decisão
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13/04/2023 23:32
Juntada de impugnação
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31/03/2023 10:45
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2023 19:31
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2023 19:31
Juntada de Certidão
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22/03/2023 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 20:28
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 15:02
Juntada de contestação
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25/01/2023 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2023 18:25
Juntada de Certidão
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25/01/2023 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2023 18:25
Outras Decisões
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09/01/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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19/12/2022 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2022 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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