TRF1 - 1010404-39.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010404-39.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENE SOARES DANTAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por RENE SOARES DANTAS, LUCAS JOSE DE FREITAS CARVALHO, LUCAS HOLANDA CORREIA LIMA e JOSE HAÍLO MARINHO FILHO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (AgSUS) e ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE para que determine que os impetrados possibilitem imediatamente a contratação dos Impetrantes ao cargo de Médico de Família e Comunidade da AGSUS.
Em manifestação de Id. 2185340880 o impetrante JOSE HAÍLO MARINHO FILHO requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
A desistência da ação de mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, sendo dispensável a anuência da autoridade impetrada.
Segundo jurisprudência do STF, essa faculdade pode ser exercida independentemente da aquiescência do impetrado (RTJ 114/552).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação para que produza seus efeitos jurídicos e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Encaminhe-se à Secretaria para retificação do polo ativo excluindo JOSE HAÍLO MARINHO FILHO..
Na sequência, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
10/02/2025 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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