TRF1 - 1002961-96.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002961-96.2024.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAUDEMAR AGOSTINETTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ BARBIERI DE OLIVEIRA - PR58582 e GEYSA REGINA KUHN - PR70806 POLO PASSIVO:( INSS) GERENTE EXECUTIVO- APS PORTO VELHO/RO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLAUDEMAR AGOSTINETTO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL.
A impetrante alega contradições do INSS no reconhecimento de seu direito à aposentadoria, especialmente quanto ao período rural (1971-1991).
Em síntese: a) no primeiro requerimento (NB/193.867.763-0, em 27/11/2020), o INSS reconheceu parcialmente o período rural (01/07/1975 a 09/09/1991), mas ignorou contribuições e não permitiu a complementação; b) no segundo requerimento (NB/198.779.664-8, em 23/08/2021), além de não corrigir as falhas, o INSS excluiu o período rural previamente homologado (01/07/1975 a 03/06/1978); c) no terceiro requerimento (NB/206.612.957-1, em 03/04/2023), mesmo permitindo a complementação, o INSS novamente desconsiderou o período rural reconhecido no primeiro requerimento.
Requer a anulação das decisões que ignoraram períodos já reconhecidos, garantindo o sue direito.
Decisão no id 2162890991 indeferiu a liminar.
O INSS sustentou a coisa julgada administrativa e a impossibilidade de reabertura do processo administrativo para nova analise.
O Ministério Público Federal manifestou desinteresse na intervenção do feito. É o relato necessário.
De acordo com a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O escopo do presente mandamus consiste em compelir à autoridade impetrada a realizar a contagem integral do tempo de contribuição em todos os processos administrativos do Impetrante, computando o período rural de 01/07/1975 a 03/06/1978 e a garantir a possibilidade de complementação das contribuições realizadas abaixo do salário mínimo.
O pedido liminar foi indeferido nos seguintes termos: “(...)No caso, o impetrante busca provimento jurisdicional para que a autoridade coatora reabra os processos administrativos (NB/193.867.763-0, NB/198.779.664-8 e NB/206.612.957-1), visando recalcular o tempo de contribuição, incluindo o período rural de 01/07/1975 a 03/06/1978 já reconhecido no primeiro requerimento e garantir a complementação de contribuições abaixo do salário-mínimo, se necessário.
Embora alegue que o período rural entre 01/07/1975 a 09/09/1991 já foi reconhecido no primeiro processo administrativo, a própria administração pode ter revisto seu ato durante o processo administrativo da demandante e assim indeferido o pedido, não havendo demonstração, por ora, na ilegalidade do ato.
Argumenta também que não foi dada a possibilidade de complementar as contribuições realizadas abaixo do salário-mínimo, mas verifica-se que foi dispensada a exigência de regularização das competências desconsideradas, pois ainda que o fossem, o requerente não completaria os requisitos de Tempo de Contribuição e/ou Carência necessários para a concessão do benefício (ID 2161905848 - Pág. 107, 2161905944 – Pág. 170).
Dessa forma, não verifico, neste momento, a probabilidade razoável do direito, considerando que a análise requer maiores esclarecimentos, especialmente no que se refere à revisão administrativa realizada pelo INSS e ao cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido.
Além disso, observo que o pleito da impetrante se confunde com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido.
Do exposto, indefiro o pedido liminar.”.
No caso, a impetrante não comprovou a ilegalidade por parte da autoridade impetrada, que pode revisar seus próprios atos, revogando-os por motivo de conveniência e oportunidade, o que impossibilita a modificação dos efeitos da liminar indeferida, razão pela qual a decisão liminar deve-se manter intocada, a qual adoto como razão de decidir, na presente sentença.
Portanto, ausentes os requisitos legais não deve ser concedida a segurança.
Do exposto, confirmo a liminar e julgo improcedente o pedido inicial DENEGANDO a segurança.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009).Custas suspensas em razão da gratuidade concedida.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
04/12/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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