TRF1 - 1015886-18.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/08/2025 23:59.
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08/07/2025 10:25
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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08/07/2025 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:59
Decorrido prazo de RITA RODRIGUES NUNES em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:32
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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27/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1015886-18.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA RODRIGUES NUNES Advogado do(a) AUTOR: ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA - TO3066 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL DIB (data de início do benefício) 15/05/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/03/2025 RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 14.480,55 TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, na qualidade de SEGURADO ESPECIAL, com DIB em 15/05/2024 e DIP em 01/03/2025, com RMI (renda mensal inicial) de 01 (um) salário mínimo; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 14.480,55 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal assinante -
25/06/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 16:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 16:41
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a RITA RODRIGUES NUNES - CPF: *12.***.*59-11 (AUTOR)
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25/06/2025 16:41
Homologada a Transação
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18/06/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 23:24
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 00:13
Publicado Ato ordinatório em 19/05/2025.
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17/05/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1015886-18.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA RODRIGUES NUNES Advogado do(a) AUTOR: ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA - TO3066 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria nº 7511233/2019 (art. 11) do Juiz Federal da 3ª Vara, encaminho, nesta data, este processo para intimação da parte autora para manifestar acerca da proposta de acordo formulada pelo INSS, devendo acostar aos autos a AUTODECLARAÇÃO solicitada pela autarquia (item 8 da proposta).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Palmas/TO, 15 de maio de 2025 DENILSON ALVES PEREIRA -
15/05/2025 08:17
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:10
Juntada de contestação
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04/04/2025 23:48
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 13:50
Conclusos para decisão
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13/02/2025 22:33
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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07/01/2025 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
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24/12/2024 01:45
Juntada de dossiê - prevjud
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24/12/2024 01:45
Juntada de dossiê - prevjud
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24/12/2024 01:45
Juntada de dossiê - prevjud
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24/12/2024 01:45
Juntada de dossiê - prevjud
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24/12/2024 01:45
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 04:03
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 04:03
Juntada de Certidão
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20/12/2024 04:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 04:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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