TRF1 - 1005551-39.2024.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1005551-39.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KAIO DOS SANTOS BARBOSA IMPETRADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, COMISSÃO DE CONDUÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO-ANTÔNIO EDUARDO SOARES MORENO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por KAIO DOS SANTOS BARBOSA em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONDUÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, objetivando provimento judicial que lhe assegure pontuação no processo seletivo de agentes ambientais temporários do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE e a sua consequente reclassificação no certame.
Narra o impetrante que participou do processo seletivo para agentes temporários ambientais que atuarão no NGI ICMBio Novo Airão, cujo edital oferecia 03 vagas.
Afirma que de acordo com o resultado preliminar da 1ª fase do certame, ocupou a 13ª classificação, não sendo convocado para participar da 2ª fase.
Aponta que apresentou recurso administrativo objetivando a revisão das notas atribuídas na primeira etapa, entendendo que atendia aos itens 3.3.1 e 3.3.4 do edital do certame, eis que residia em uma unidade de conservação da natureza e que realizou cursos correlacionados à formação de lideranças comunitárias.
Esclarece que comprovou que reside na Área de Proteção Ambiental da Margem Direita do Rio Negro-Setor Paduari/Solimões, a qual foi reconhecida pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Amazonas (SEMA).
Em relação ao item 3.3.4, diz que apresentou cursos que atendem às regras do edital, tais como "Gestão de Empreendimentos Comunitários, Manejo de Impacto Reduzido com Ênfases nas Etapas e Elaboração de Planos de Manejo, Manejo Florestal Comunitário Familiar, Introdução as Cooperativas e Associações".
Aduz que a autoridade coatora indeferiu o recurso e negou a atribuição de pontos.
Alega que a decisão é ilegal, eis que foram comprovadas por meio da documentação apresentada o direito à pontuação prevista no edital do certame.
A inicial vem acompanhada de documentos.
Decisão que indeferiu a medida liminar.
Notificada, naõ foram prestadas informações pela autoridade Impetrada.
Petição do ICMBIO requerendo o ingresso no feito.
Parecer exarado pelo MPF.
Conclusos os autos. É relatório.
DECIDO.
DEFIRO o ingresso do ICMBIO.
Pois bem.
O Juízo ao examinar o pedido liminar, enfrentou a matéria sub judice, cujo trecho abaixo passa a fazer parte das razões de decidir da presente sentença: [...] A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige o preenchimento conjunto dos requisitos previstos no inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, quais sejam, o fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida, caso deferida no fim do processo.
Em juízo preliminar, próprio das medidas urgentes, verifico que não estão satisfeitos os requisitos legais para o deferimento do pleito.
Explico.
Insurge-se o impetrante contra o ato administrativo que deixou de atribuir pontuação na primeira fase do processo seletivo simplificado para provimento de cargos de agente temporário ambiental promovido pelo ICMBio.
O edital do processo seletivo (id 2054561670) previa as seguintes etapas: 1.2.
O Processo de seleção dos candidatos será realizado em duas etapas: 1.2.1.
Fase 1.
Classificatória e eliminatória.
Análise Curricular: será realizada análise curricular objetiva, para fins de eliminação dos candidatos que não apresentarem os requisitos mínimos exigidos, bem como para classificação dos participantes, com critérios de pontuação descritos no item 3.3 e no quadro do Anexo 1 do presente Edital.
Pontuação máxima de 160 pontos. 1.2.1.1.
Os primeiros colocados na Fase 1, classificados em ordem de pontuação, no quantitativo de até 4 (quatro) vezes o número de vagas disponíveis, serão submetidos à Fase 2. 1.2.2.
Fase 2.
Classificatória e eliminatória.
Prova de habilidade específica quanto ao preenchimento e registro de números, palavras e marcas em questionários e formulários criados em papel e dispositivos móveis de coleta de dados (celular e/ou tablet).
Pontuação máxima de 40 pontos.
Em relação à atribuição de pontos na primeira fase (avaliação curricular), o edital estabeleceu as seguintes regras: 3.3.
DA PONTUAÇÃO CURRICULAR: 3.3.1. 50 pontos para membro de família beneficiária ou para morador regular de Unidade de Conservação. (Os 50 pontos serão dados automaticamente no caso de atendimento deste critério, cuja comprovação deverá seguir o disposto no item 2.4.3 deste Edital). 3.3.2.
Até 30 pontos para experiência como entrevistador e/ou coordenador de campo em cadastramentos e diagnósticos socioeconômicos de famílias realizados pelo ICMBio, bem como para experiências em demais censos populacionais realizados por outros órgãos/entidades (ex: recenseador do IBGE). (10 pontos por contrato ou por Ordem de Contratação Local-OCL com duração mínima de 15 dias). 3.3.3.
Até 20 pontos para cursos, oficinas e/ou seminários em temáticas correlacionadas a unidades de conservação da natureza.
Comprovantes de intercâmbios em outras unidades de conservação também serão aceitos. (5 pontos para curso/oficina/seminário/intercâmbio de 08 a 19 horas e 10 pontos para aqueles com 20 horas ou mais). 3.3.4.
Até 20 pontos para cursos, oficinas e/ou seminários em temáticas correlacionadas à formação de lideranças comunitárias.
Comprovantes de intercâmbios com esta finalidade também serão aceitos. (5 pontos para curso/oficina/seminário/intercâmbio de 08 a 19 horas e 10 pontos para aqueles com 20 horas ou mais). 3.3.5.
Até 12 pontos para cursos na área de informática.
Ex: pacote office, edição de imagens e vídeos (Adobe Photoshop, InDesign, Ilustrator), etc. (4 pontos para cada curso com carga horária mínima de 40 horas). 3.3.6.
Até 10 pontos para tempo de trabalho como voluntário em unidades de conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC e em Centros de Pesquisa e Conservação do ICMBio. (2 pontos para cada 80 horas de trabalhos voluntário, até o total de 400 horas). 3.3.7.
Até 8 pontos para cursos técnicos em temáticas correlacionadas ao apoio à gestão de unidades de conservação, tais como: direção de veículos 4x4, mecânica de automóveis, piloto de embarcação, primeiros socorros, condução de embarcações, operação de atividades e equipamentos náuticos. (1 ponto para cursos de 08 a 19 horas e 2 pontos para cursos com 20 horas ou mais). 3.3.8. 05 pontos para CNH (categorias B, C, D ou E) - documento original e cópia. 3.3.9. 05 pontos para habilitação para arrais-amador – documento original e cópia.
A autoridade coatora não atribuiu a pontuação referente aos itens 3.3.1 (morador regular de Unidade de Conservação) e 3.3.4 (cursos, oficinas e/ou seminários em temáticas correlacionadas à formação de lideranças comunitárias).
Eis a justificativa (id 2054561677): O candidato demonstrou sua residência na Área de Proteção Ambiental da Margem Direita do Rio Negro - Setor Paduari/Solimões por meio de um documento devidamente reconhecido pela SEMA e assinado pelo secretário da pasta, conforme exigido no subitem 2.4.3 do edital.
Os cursos apresentados pelo candidato não guardam uma conexão direta com o disposto no subitem 3.3.4 do edital, resultando na falta de O candidato apresentou devidamente a documentação exigida para comprovação de residência em Unidade de Conservação (UC), conforme estipulado no edital.
Contudo, também forneceu um comprovante de residência da cidade de Novo Airão, o qual não era requerido no caso de apresentação da declaração de moradia em UC.
Por conseguinte, procuramos a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), responsável pela emissão da declaração de residência do postulante na Área de Proteção Ambiental da Margem Direita Rio Negro – Setor Paduari/Solimões, a fim de obter mais esclarecimentos sobre a situação atual do candidato.
Recebemos em resposta, a informação de que o candidato atualmente reside na cidade de Novo Airão, e não na UC, como inicialmente informado.
Considerando que o edital explicita no Anexo 3 a exigência de que o candidato seja beneficiário e/ou morador regular de UC, a comissão deliberou que o candidato não faz jus a pontuação requerida.
Os cursos apresentados pelo candidato não guardam uma conexão direta com o disposto no subitem 3.3.4 do edital, resultando na falta de elegibilidade para pontuação neste critério.
Pois bem.
Prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o edital do concurso público é a norma regente que vincula tanto a administração pública como os candidatos, de modo que, por força do princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados devem ser rigorosamente atendidos.
Ao menos em juízo de cognição sumário, entendo que não ficou demonstrado que o autor é morador regular de unidade de conservação, posto que, o mesmo órgão público que emitiu a declaração atestando ser morador de uma UC, posteriormente se retratou, após provocação da comissão, e informou que o impetrante residia atualmente em Novo Airão.
A declaração goza de presunção de legitimidade, de modo que não pode ser afastada sem prova robusta de seu desacerto.
Em relação aos cursos apresentados pelo impetrante, descabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora e atribuir pontuação não estabelecida no edital.
A administração informou que os cursos não guardam relação direta com o disposto no subitem 3.3.4 do edital. É juízo de mérito da administração pública avaliar se os cursos apresentados pelo candidato guardam relação com a temática exigida no edital.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. [...] Após o regular trâmite processual, não constatei fatos novos ou documentos hábeis a mudar o entendimento acima exposto, razão pela qual confirmo a deliberação supramencionada, a qual passa a integrar a fundamentação desta sentença.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
26/02/2024 19:16
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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