TRF1 - 1016993-18.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:20
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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08/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:07
Decorrido prazo de LARISSA SANTOS DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:22
Decorrido prazo de LARISSA SANTOS DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:56
Publicado Intimação polo ativo em 10/06/2025.
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24/06/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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15/06/2025 08:33
Publicado Sentença Tipo B em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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06/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:53
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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06/06/2025 10:53
Expedição de Documento RPV.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO Nº: 1016993-18.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROSELI KNORST SCHAFER - AC3575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSS formulou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora.
Com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC.
A sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei nº. 9.099/95, pelo que há imediato trânsito em julgado.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
INTIME-SE o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício, com DIB e DIP conforme dados da tabela abaixo.
EXPEÇA-SE RPV com os valores retroativos devidos nos termos do acordo proposto, no montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok -Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Executado o presente acordo, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO Quadro-síntese de parâmetros Especie: - CPF: *23.***.*79-74 DIB: 24/04/2024 DIP: 26/05/2025 DCB: - DII: - TC: - Cidade de pagamento: Distrito Vista Alegre do Abunã/RO RMI: - Benefício restabelecido: SALÁRIO-MATERNIDADE -
27/05/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 17:41
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:41
Homologada a Transação
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22/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:42
Juntada de manifestação
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09/05/2025 01:58
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 6ª VARA FEDERAL PROCESSO Nº:1016993-18.2024.4.01.4100 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
S.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: ROSELI KNORST SCHAFER - AC3575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A advogada da causa interpõe ação requerendo o benefício de salário maternidade, no entanto, não anexou aos autos procuração outorgada pela autora, devidamente assistida por seu representante legal, uma vez que menor de 18 anos.
Tendo em vista a NÃO JUNTADA de documentos essenciais para resolução da lide INTIME-SE a parte autora, sob pena de indeferimento da inicial, para no prazo de 30 (trinta) dias, juntar: 1- Procuração outorgada pela parte autora.
Com a juntada da procuração, manifeste-se a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e proposta de acordo formulada pelo INSS.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Juiz Federal -
07/05/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:27
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:37
Juntada de parecer do mpf
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17/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:09
Juntada de manifestação
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18/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 19:54
Juntada de contestação
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26/11/2024 09:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:13
Juntada de manifestação
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01/11/2024 08:31
Processo devolvido à Secretaria
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01/11/2024 08:31
Juntada de Certidão
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01/11/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:17
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:18
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 00:18
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 00:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/10/2024 00:18
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 00:18
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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24/10/2024 16:29
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2024 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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