TRF1 - 1000271-59.2025.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 15:26
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
19/07/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 10:50
Juntada de manifestação
-
06/07/2025 09:01
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2025 00:52
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DO AMAPÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LARANJAL DO JARI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000271-59.2025.4.01.3101 ASSUNTO: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE CALDEIRA DAS MERCES Advogados do(a) AUTOR: ANA PATRICIA MORAES DE FREITAS - AP5945, JHON WENDLER LOBATO PORTELA - AP5924 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) Relatório Dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
A parte autora promoveu a presente reclamação cível em face do INSS e da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL objetivando o reconhecimento de inexistência de relação jurídica e a condenação à repetição em dobro dos descontos realizados no benefício previdenciário.
Entretanto, foi intimada a emendar a inicial a fim de comprovar prévio requerimento administrativo junto ao INSS.
Nada obstante, limitou-se a sustentar a inexigibilidade de requerimento administrativo no presente caso.
Cumpre destacar que o Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deverá conter, entre outros requisitos, não apenas a narrativa dos fatos, mas também a qualificação completa das partes, os fundamentos do pedido, as provas pelas quais o autor pretende demonstrar os fatos alegados em face do réu e, ainda, estar devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Veja-se: Veja-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Também dispõe o CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I – [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Ainda que se ponderasse generosamente as balizas norteadoras dos Juizados Especiais, como a simplicidade, a oralidade, entre outras, verificou-se a necessidade de complementação documental da inicial, razão pela qual foi a parte autora instada a aditar a inicial, sob pena de indeferimento.
No tocante ao requisito do prévio requerimento administrativo, cumpre salientar que os fatos objeto da presente demanda foram amplamente divulgados pela mídia nacional, em razão da identificação de fraudes sistemáticas relacionadas à realização de descontos indevidos em benefícios previdenciários, a título de mensalidades associativas.
Em virtude dessa situação, o INSS, com o objetivo de promover a reparação administrativa aos segurados prejudicados, instituiu, por meio da Instrução Normativa nº 186/2025, um fluxo específico para consulta, contestação e restituição dos valores descontados de forma irregular.
Tal normativa dispõe detalhadamente sobre o procedimento operacional a ser seguido pelos beneficiários: Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece o fluxo operacional para consulta, contestação e análise de regularidade ou irregularidade de descontos de mensalidades associativas promovidos em benefícios previdenciários por sindicatos e entidades associativas que celebraram Acordos de Cooperação Técnica – ACT com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Art. 2º Será disponibilizada funcionalidade direta e simplificada por meio do serviço “CONSULTAR DESCONTOS DE ENTIDADES ASSOCIATIVAS”, por meio dos seguintes canais: I – MEU INSS, pelo aplicativo ou sitio eletrônico; e II – Central de Atendimento 135. § 1º Somente o beneficiário ou seu representante legal poderão acessar o serviço referido no caput. § 2º A consulta referida no caput analisará dados sobre eventuais descontos em benefícios pagos desde 1º de março de 2020 até 31 de março de 2025.
Importante destacar que a mencionada ferramenta encontra-se disponível desde maio de 2025, proporcionando, assim, aos beneficiários, meio célere e eficiente para o exercício do contraditório e para eventual restituição administrativa dos valores descontados indevidamente.
Portanto, considerando que a parte autora deixou de comprovar ter efetuado a contestação administrativa dos descontos, é evidente a ausência de interesse de agir, o que impõe a extinção sem o julgamento do mérito do presente feito (art. 485, VI do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na aplicação da regra do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários (art.55 da Lei nº 9.099/1995).
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
25/06/2025 10:37
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 10:37
Indeferida a petição inicial
-
16/06/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 11:07
Juntada de manifestação
-
13/06/2025 00:09
Publicado Ato ordinatório em 26/05/2025.
-
13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000271-59.2025.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CALDEIRA DAS MERCES REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER 10126799/TRF-1ª Região, e nos termos das Portaria nº 005/2011, nº 06/2012, da Portaria de nº 02/2022 deste Juízo, a qual dispõe sobre a prática de ATOS ORDINÁTÓRIOS no âmbito da VARA ÚNICA E JEF ADJUNTO DA SUBSEÇÃO DE LARANJAL DO JARI/AP, diante da ausência de apresentação de documentação essencial, INTIME-SE a parte autora para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar comprovante de requerimento administrativo junto ao INSS.
Laranjal do Jari/AP, 21 de maio de 2025.
Assinado eletronicamente Supervisor(a) de Seção -
21/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2025 09:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/05/2025 16:04
Juntada de manifestação
-
16/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000271-59.2025.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE CALDEIRA DAS MERCES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHON WENDLER LOBATO PORTELA - AP5924 e ANA PATRICIA MORAES DE FREITAS - AP5945 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL e outros DECISÃO JOSE CALDEIRA DAS MERCES, por intermédio de advogado, propôs, perante a Vara Federal desta Subseção Judiciária, ação pelo rito ordinário em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e OUTRO visando obter ressarcimento de valores descontados em seus benefícios e indenização.
Assim, postulou, ao final, a declaração do direito e, por conseguinte, a condenação das entidades rés a pagarem quantia certa, arcando, ainda, com o ônus sucumbencial.
Postulou gratuidade e atribuiu à causa o valor de R$11.079,04 (onze mil, setenta e nove reais e quatro centavos).
Instruiu a inicial com documentos de identificação pessoal, procuração, planilhas e outros (IDs 2185885528 a 2185885880).
Vieram-me os autos em conclusão.
Verifica-se, de antemão, que a parte autora atribuiu à causa valor compatível com a competência dos Juizados Especiais vinculados a esta Subseção Judiciária Federal de Laranjal do Jari.
Quanto a isso, o valor da causa foi fixado em quantia líquida que atrai o rito processual dos Juizados Especiais Federais, dado que a competência jurisdicional dos JEF é absoluta, por força do disposto no art. 3º, § 3º, da Lei Federal nº 10.259/2001.
Vale dizer que no âmbito da Justiça Federal os Juizados possuem competência absoluta nas causas que lhe são atribuídas pelo ordenamento jurídico – como regra, demandas cujo valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme art. 3º da Lei nº 10.259/2001 –, de modo que, diferentemente do que ocorre na Justiça Estadual, não é franqueado ao autor optar entre o rito processual comum e o rito processual especial do Juizado.
Sobre o assunto, veja-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1607245): PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (ART. 3º, CAPUT, E § 3º DA LEI 10.259/2001).
LITISCONSÓRCIO ATIVO.
VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. 1.
O STJ orienta-se no sentido de que, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado a partir da divisão do montante total pelo número de litisconsortes, sendo desnecessário verificar se a soma ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos, previsto no art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001. 2.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3.
Recurso Especial não provido.
Além de a parte autora ter apresentado planilhas, pelo cotejo prelibatório dos autos não se pode afirmar, com certeza, que o proveito econômico viria a extrapolar o valor de alçada e competência dos Juizados Especiais Federais, não se justificando, ainda sob esse argumento, o processamento do feito pela via ordinária no presente caso.
Não se vislumbra, ainda, a necessidade de produção de prova complexa, atendo-se a lide, basicamente, a questão de direito e eventual esclarecimento de fatos.
Deste modo, há de se reconhecer a competência do JEF adjunto a esta Subseção Judiciária Federal para o processamento e julgamento do presente feito, razão pela qual reconheço a incompetência material deste Juízo comum e declino da competência em favor dos Juizados Especiais Cíveis vinculados à Subseção Judiciária Federal de Laranjal do Jari.
Remetam-se os autos à distribuição para retificação dos registros e distribuição aos JEF vinculados à Subseção Judiciária Federal de Laranjal do Jari, com as cautelas de estilo.
Redistribuídos os autos, com as devidas retificações de classe processual, remetam-se os autos em conclusão para análise dos requisitos da petição inicial (comprovante de endereço, presença de início de prova material de atividade rural, comprovante de negativa na via administrativa, etc).
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão por intermédio de seu advogado.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
14/05/2025 09:06
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 09:06
Declarada incompetência
-
12/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
12/05/2025 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/05/2025 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024543-05.2025.4.01.3300
Delzuita Maria da Silva Leite
Gerente Executivo do Inss em Salvador
Advogado: Luiz Santos Santana Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 21:43
Processo nº 1000992-72.2025.4.01.3501
Vitor Ferreira Vellez Pontes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Ricardo de Araujo Prado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 19:32
Processo nº 1045308-85.2025.4.01.3400
Ricardo Franca Teles
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Iane Lara de Assis Timoteo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 10:10
Processo nº 1001045-53.2025.4.01.3501
Davi Toscano Cavalcante
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanoel Lucimar da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 15:18
Processo nº 1002116-08.2025.4.01.3302
Tereza Soares da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dorivaldo Alves da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 17:22