TRF1 - 1002758-88.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002758-88.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILVAN ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: JAIRO SANTOS DE MIRANDA - TO5322 POLO PASSIVO: (INSS) GERENTE DA APS - ARAGUAÍNA -TO e outros D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GILVAN ALVES DA SILVA, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE ARAGUAÍNA – TO, por meio do qual pretende que seja determinado à autoridade impetrada que ultime a análise do requerimento administrativo, protocolo nº 360308717.
Afirma que, em 23/10/2024, requereu a isenção de imposto de renda.
Ocorre que, até a presente data, o benefício ainda não foi analisado, tendo como lapso temporal o período de mais de 6 (seis) meses sem a sua conclusão.
Informa que comprovada a deficiência e tendo sido concedido o benefício, a autarquia previdenciária exerceu descontos de impostos de um benefício assistencial, razão pela qual requereu a isenção desses.
Fundamenta que é pessoa doente e pobre, sendo diagnosticado com deficiências intelectuais e distúrbios de desenvolvimento neurológico, necessitando então do valor integral do benefício conferido.
Argumenta que essa demora injustificada contraria a norma disposta no art. 49 da Lei nº 9.784/99 e, portanto, autoriza a impetração de mandado de segurança.
Requereu a concessão de assistência judiciária gratuita.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o GERENTE DA APS - ARAGUAÍNA -TO não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a análise de requerimentos administrativos incumbe à CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS CEAB SRV, restando claro que ele não poderá corrigir o ato impugnado.
Sendo assim, como medida excepcional, procedo à correção de ofício do polo passivo da demanda, para a exclusão daquela autoridade do feito e inclusão do GERENTE DA CEAB SRV.
Conforme estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo.
Significa dizer: o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente.
Em sede de mandado de segurança, sempre que se vislumbre relevância nos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e constatar-se que da demora natural do processamento do feito poderá resultar a ineficácia da ordem judicial solicitada (periculum in mora), o juiz estará autorizado a conceder a medida liminar pleiteada (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). É direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CRFB).
Assim, nos casos de omissão administrativa resultante de mora ilegal, deve o Poder Judiciário conceder provimento judicial que determine a prática do ato ou, excepcionalmente, substitua a providência a cargo da autoridade coatora.
No presente caso, o extrato do requerimento administrativa demostra claramente a mencionada mora administrativa desde o dia 23/10/2024 (id 2178969711 e id 2178969756).
Assim, vislumbra-se demora excessiva para analise e conclusão do requerimento administrativo, fato que evidencia a omissão ilegal da autoridade coatora.
Está presente, assim, o fumus boni juris.
O perigo da demora, por sua vez, é presumido em razão do caráter alimentar do benefício pretendido.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, com base no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a análise e conclusão do requerimento administrativo, protocolo nº 360308717, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte impetrante.
Retifique-se a autuação, para excluir do polo passivo o ''GERENTE DA APS - ARAGUAÍNA -TO'' e incluir o ''GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS CEAB SRV''.
Retifique-se a autuação, para constar como pessoa jurídica interessada o INSS.
Intime-se, com urgência, a autoridade impetrada, para cumprimento da medida liminar.
No mesmo ato, deverá ser notificada para prestar informações no decêndio legal (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Advirto que as astreintes recairão sobre o INSS em caso de descumprimento, tendo em vista que a autoridade coatora deve ser tratada como autarquia do ente federado, que, portanto, responsabiliza-se pelos atos afetos ao seu servidor.
Cientifique-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o MPF para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o interesse de intervir no presente feito.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
27/03/2025 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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