TRF1 - 1016009-81.2025.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, fone: (92) 3612-3308 Processo n.º:1016009-81.2025.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA TEREZA ROSAS DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Ana Tereza Rosas de Oliveira em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL – UNIPLAN, no âmbito de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, cuja pretensão principal consiste na imediata expedição e entrega do diploma de conclusão do curso de graduação em Enfermagem, cuja colação de grau ocorreu em 21/03/2024.
A autora alega que, embora tenha cumprido integralmente todas as exigências acadêmicas e solicitado a emissão do diploma, a instituição de ensino permanece inerte quanto à expedição do referido documento.
Relata, ainda, que tal omissão lhe causa graves prejuízos, uma vez que necessita do diploma para registro profissional no COREN-AM e, consequentemente, para assumir proposta formal de emprego na área de Enfermagem, não podendo exercer regularmente a profissão, sem o devido registro no conselho de classe. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ambos os requisitos encontram-se devidamente demonstrados.
A probabilidade do direito está evidenciada pela documentação juntada pela autora, a qual comprova a conclusão do curso de Enfermagem e a colação de grau, em 21/03/2024 (ID 2183069846).
A conduta omissiva da ré afronta a Portaria MEC nº 1.095/2018, que dispõe sobre o dever das Instituições de Ensino Superior em expedir o diploma no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, desde que devidamente justificado — o que, conforme consta dos autos, não ocorreu.
O perigo de dano é evidente, pois a ausência do diploma impede a autora de registrar-se no respectivo Conselho Profissional e de assumir a proposta de emprego para exercer sua profissão, fato que atinge não apenas sua autonomia financeira, mas, também, o pleno exercício de sua atividade profissional.
Trata-se de prejuízo concreto e atual, que afeta diretamente sua autonomia financeira e inserção profissional, agravando-se com o passar do tempo e tornando inócua qualquer medida jurisdicional que venha a ser proferida somente ao final da demanda.
Ressalte-se que a medida postulada não contém risco de irreversibilidade ou lesão grave à parte adversa.
Ao contrário, a concessão da medida visa justamente a assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação, conforme dispõe o artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré, CENTRO UNIVERSITÁRIO PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL – UNIPLAN, proceda à expedição e entrega, no prazo de 30 (trinta) dias, do diploma de conclusão do curso de Enfermagem da autora, referente à colação de grau realizada em 21/03/2024, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento.
Concedo, ainda, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos.
Defiro, por fim, a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da autora para a demonstração dos fatos controvertidos.
Intime-se a Ré com urgência por Oficial de Justiça Plantonista.
Cite-se.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) Federal -
23/04/2025 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2025 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018434-07.2023.4.01.3700
Maria Teixeira Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Barbosa de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2025 14:27
Processo nº 1004558-57.2025.4.01.4300
Leonardo Cardoso Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 09:27
Processo nº 0003561-66.2011.4.01.3303
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Adao Ferreira Sobrinho
Advogado: Fernanda Cristina de Resende Ferreira Da...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 16:11
Processo nº 1001057-13.2025.4.01.4101
Valeria Aparecida Maciel Brasilino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rubia Carla Toledo Andrade Roz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2025 18:21
Processo nº 1035877-95.2023.4.01.3400
Panorama Fundicao de Metais LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcio Cezar Janjacomo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 15:38