TRF1 - 1035877-95.2023.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1035877-95.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PANORAMA FUNDICAO DE METAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: UBIRATAN COSTODIO - PR06150 POLO PASSIVO:Secretário da Secretaria da Receita Federal do Brasil e outros DECISÃO A Impetrante pretende obter medida liminar para, em síntese, “afastar o ato coator, de modo a determinar que a Autoridade Coatora promova o imediato restabelecimento do CNPJ da Impetrante, com a alteração de sua situação cadastral de “SUSPENSA” para “ATIVA”, a fim de que a empresa volte a realizar todas as suas atividades empresariais, sob pena de desobediência, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive com a imposição de multa diária, em valor a ser estipulado por esse Juízo”.
Narra ter por objeto social a fundição e o comércio de lingotes e metais, como se comprova pelo incluso Contrato Social e atua há mais de 40 (quarenta) anos no setor de fundição e refino de metal não ferroso (exceto alumínio), com grande prestígio no mercado.
Relata que sofreu auditoria por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil e contra ela foi instaurado o Procedimento Fiscal nº 0812500-2020-00381, através do Processo Administrativo nº 13888.721643/2023-07, denominado “Representação para Inaptidão do CNPJ”, com fundamento no artigo 81, V, da Lei nº 9.430/961, com as alterações da Lei nº 14.915/2021, por supostamente ter realizado transações de compra com pessoas jurídicas com indícios de inidoneidade.
O referido procedimento tem por objeto o IRPJ do exercício de 2017, que está sendo fiscalizado e sequer foi objeto de lavratura de Auto de Infração.
Entendeu a Auditora Fiscal que a inscrição do CNPJ da Impetrante deve ser alterada para a situação INAPTA, por supostamente não recolher tributos por meio de emissão de documentos fiscais que relatam operações fictícias, devendo o registro de inaptidão ser realizado com efeito retroativo a 01/01/2017, data que corresponderia ao início do período fiscalizado e dos fatos constantes em seu relatório.
Assim, com base no artigo 40 da IN/RFB 2.119/2022, que trata de irregularidades de operações em comércio exterior, o que não é o caso das operações fiscalizadas, foi oportunizado à Impetrante a apresentação de defesa contra o referido procedimento de Representação para Inaptidão do CNPJ, no prazo de 30 (trinta) dias.
Contudo, no mesmo ato, de ofício, a Auditora Fiscal suspendeu o CNPJ da Impetrante, com fundamento no artigo 43, III, da citada IN/RFB 2.119/2022, Aduz que a suspensão do CNPJ da Impetrante ocorreu assim que instaurado o Processo Administrativo que visa a inaptidão do CNPJ, em flagrante violação a diversos princípios constitucionais, como ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
Inicial instruída com documentos.
Custas recolhidas.
Decido.
O deferimento da medida liminar condiciona-se à presença dos seguintes requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante e risco de ineficácia da medida.
Em exame de cognição sumária, vislumbro a presença de ambos os requisitos.
Como se verifica no incluso cartão CNPJ, o motivo da suspensão do CNPJ foi a inexistência de fato da empresa (Id.
Num.1582744352).
Destaque-se que o artigo 43, da IN/RFB 2.119/2022, dispõe que: Art. 43.
No caso de entidade inexistente de fato, nos termos do inciso III do caput do art. 38, ou que tenha, em tese, praticado pelo menos 1 (um) dos ilícitos previstos nos incisos IV a IX do caput do mesmo artigo, o procedimento administrativo de inaptidão deve ser realizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou por unidade cadastradora da RFB, conforme o caso, mediante adoção das seguintes medidas: I - intimar a entidade domiciliada no Brasil para, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência da intimação, regularizar a sua situação, ou contrapor as razões dos elementos que evidenciam as situações descritas no inciso III, IV, V, VI, VII, VIII ou IX do artigo 38; ou II - intimar o procurador ou o representante legalmente constituído, nos termos do § 1º do art. 6º, da entidade domiciliada no exterior para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência da intimação, regularizar a sua situação ou contrapor as razões dos elementos que evidenciam as situações descritas no inciso III, IV, V, VI, VII, VIII ou IX do artigo 38; e III - suspender a inscrição no CNPJ das entidades citadas nos incisos I e II.” (grifamos) A Autoridade Coatora dá oportunidade de defesa apenas após aplicar a suspensão, enquanto deduzo que a Parte Impetrante quer poder “contrapor as razões da representação”, nos termos da IN, antes da suspensão.
A suspensão prévia das atividades, antes de oportunizar apresentação de qualquer elemento de defesa, ainda que embasada em norma secundária que assim a autorize (inciso III do art. 43 da IN/RFB 2.119/2022), apresenta-se ofensiva aos princípios constitucionais do contraditório e a ampla defesa (Inc.
LV do art. 5º da CF-1988).
O parágrafo único do art. 78 do CTN, que regulamenta o poder de polícia na atividade administrativa tributária, dispõe expressamente a necessidade de observância do devido processo legal: “Art. 78.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966) Parágrafo único.
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.” (original sem destaque); O entendimento jurisprudencial majoritário entende que a suspensão de CNPJ da empresa pela simples apresentação de representação, antes de lhe oportunizar direito de defesa, implica ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme transcrição adiante: “CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS - CNPJ.
DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO.
SUSPENSÃO PRÉVIA NO CADASTRO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ofende os princípios do contraditório e do devido processo legal a suspensão liminar da empresa no CNPJ, previamente à intimação desta para apresentação de defesa nos autos de Representação Fiscal para Fins de Inaptidão no CNPJ. 2.
Assegurada à autora a reativação de sua inscrição no CNPJ nos autos de agravo de instrumento, e já definitivamente encerrado o processo administrativo - no qual foi definitivamente declarada inapta sua inscrição no CPNJ -, fica evidente a ausência superveniente de interesse processual no feito. 3.
Processo declarado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015.
Prejudicado o exame da apelação. 4.
Honorários advocatícios devidos pela Fazenda Nacional, em face da aplicação do princípio da causalidade. (AC 0027628-37.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 02/12/2016 PAG.).
Original sem negrito.
TRIBUTÁRIO.
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS - CNPJ.
SUSPENSÃO PRÉVIA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
Conforme reconhece a própria ré, "no presente caso, a representação foi acatada (juízo de admissibilidade) e, ato contínuo, houve a suspensão do CNPJ e a intimação da empresa Águas do Amazonas para apresentar suas contrarrazões".
Ou seja, a questionada suspensão do CNPJ ocorreu antes mesmo da intimação da autora para apresentar sua defesa.
Note-se, ainda, que o processo administrativo no qual tal medida foi determinada foi instaurado pela ausência de comprovação da "origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados" no desempenho de atividade de comércio exterior. 2. "(...) tanto a jurisprudência desta Corte quanto a do STJ se orientam no sentido de que a ausência de comprovação da origem dos recursos utilizados em operação de comércio exterior - que foi tipificada pelo Fisco como sendo infração de interposição fraudulenta, na forma do art. 23, § 2º, do DL n. 1.455/76 - se equipara à hipótese prevista no art. 33 da Lei n. 11.488/07, que trata da cessão do nome da empresa para a realização de operação de comércio de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários. (...) Não se justifica a imposição da pena de suspensão ou inaptidão do CNPJ (art. 33 e art. 34 da IN SRF nº 748/2007), em desfavor de empresa regularmente constituída e em plena atividade comercial já há certo tempo, realizando operações, até onde consta, perfeitamente lícitas e regulares, que não pode ser 'equiparada' - e assim tratada - a empresa 'inexistente de fato', em razão, unicamente, de uma suposta omissão de rendimentos. (AC 0019989-31.2008.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.395 de 01/02/2013).
Após a entrada em vigor da Lei 11.488/2007, que, em seu art. 33, tipificou a conduta de cessão de nome a terceiro, a penalidade de suspensão e/ou inaptidão do CNPJ somente se aplica a empresas 'de fachada', 'fantasmas' ou, ainda, irregulares ('meramente de fato'). (AC 0019989-31.2008.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.395 de 01/02/2013)" (MCI 0039758-30.2014.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.795 de 16/01/2015) [...]" (AC 0029075-60.2007.4.01.3400, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 09/06/2017). 3. "Ofende os princípios do contraditório e do devido processo legal a suspensão liminar da empresa no CNPJ, previamente à intimação desta para apresentação de defesa nos autos de Representação Fiscal para Fins de Inaptidão no CNPJ" (AC 0027628-37.2007.4.01.3400, Juiz Federal Bruno César Bandeira Apolinário (Conv.), TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 02/12/2016). 4.
Ainda que a suspensão prévia no CNPJ não se qualifique como penalidade e tenha caráter transitório, ela limita o exercício regular das atividades da pessoa jurídica, especialmente pelo abalo que a condição de "suspensa no CNPJ" acarreta para a sua reputação empresarial. 5.
Apelação e remessa necessária não providas. (AC 0022956-15.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 23/08/2019 PAG.).
Original sem negrito.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.
DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA.
PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
ARTIGO 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA Nº 547 DO STF.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
NORMA LOCAL.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. 1. É cediço na Primeira Turma que a matéria in foco encerra tema de cunho constitucional e local. 2.
Ressalva do ponto de vista do Relator no sentido de que o Poder Público atua com desvio de poder negando ao comerciante em débito de tributos a autorização para impressão de documentos fiscais, necessários ao livre exercício das suas atividades.
Artigo 170, parágrafo único da Carta Magna. 3.
Ratio essendi das Súmulas 70, 323 e 547 do E.
STF e 127 do STJ no sentido de que a Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, sem impedir direta ou indiretamente a atividade profissional do contribuinte. 4. É defeso à administração impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte, para compeli-lo ao pagamento de débito, uma vez que este procedimento redundaria no bloqueio de atividades lícitas, mercê de representar hipótese da autotutela, medida excepcional ante o monopólio da jurisdição nas mãos do Estado-Juiz. 5.
Ressalva do entendimento do relator para acompanhar o entendimento da 1ª Turma no Resp 315.336/RS e não conhecer do recurso por esbarrar em análise de matéria constitucional e em norma local. 6.
Recurso especial não conhecido. (REsp 651.207/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 30/05/2005, p. 233).
Original sem negrito.
Não se chega ao exagero de vedar aplicação ao inciso inciso III do art. 43 da IN/RFB 2.119/2022 ou mesmo de impossibilitar a atuação da administração tributária em casos de fraude, mas apenas possibilita a análise da prova apresentada pela empresa antes de eventual restrição tributária.
Com essas considerações, defiro o pedido liminar.
Determino a suspensão das decisões no Processo Administrativo nº 13888.721643/2023-07, para que a Parte Impetrante possa contrapor as razões da representação.
O CNPJ deverá ser reestabelecido.
Recebo a petição de Id.
Num. 2192485930 como emenda a inicial.
Retifique-se a autuação, para constar no polo passivo o Delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no decêndio legal.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Ao MPF, para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF -
15/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1035877-95.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PANORAMA FUNDICAO DE METAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: UBIRATAN COSTODIO - PR06150 POLO PASSIVO:Secretário da Secretaria da Receita Federal do Brasil e outros Destinatários: PANORAMA FUNDICAO DE METAIS LTDA UBIRATAN COSTODIO - (OAB: PR06150) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 14 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF -
19/04/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/04/2023 17:52
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2023 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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