TRF1 - 1018434-07.2023.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1018434-07.2023.4.01.3700 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA TEIXEIRA RIBEIRO Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA TIPO “C” 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda de procedimento comum ajuizada por MARIA TEIXEIRA RIBEIRO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual a autora pretende obter provimento judicial que lhe conceda aposentadoria por idade rural, sustentando que preenche os requisitos legais como segurada especial, com base no exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar.
A autora afirma que seu pedido administrativo, protocolado em 07/04/2009 sob o número 147.935.743-7, foi indeferido por suposta insuficiência de prova da atividade rural, razão pela qual ajuizou a presente ação, apresentando início de prova material e pleiteando, ainda, a reafirmação da DER.
Na decisão inauguradora, este juízo deferiu a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, além de determinar a citação do INSS, que apresentou contestação com alegações preliminares de decadência e ausência de renúncia ao valor excedente ao teto do Juizado Especial, além de, no mérito, impugnar a condição de segurada especial da parte autora.
Houve réplica.
Durante a fase postulatória, a autora formulou sucessivos pedidos de dilação de prazo para especificação de provas, todos parcialmente acolhidos.
Posteriormente, informou que obteve decisão favorável em sede de recurso especial administrativo, com a concessão do benefício pleiteado e averbação do tempo rural no CNIS desde 2006, requerendo o julgamento da ação com base nesse reconhecimento administrativo.
Por fim, formulou novo pedido de prioridade de tramitação em razão de tratamento oncológico, conforme documentação médica juntada. É o que há de relevante a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada sob o número 0027686-03.2013.4.01.3700, que tramitou na 10ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, envolvendo as mesmas partes, o mesmo pedido – concessão de aposentadoria por idade rural – e a mesma causa de pedir, qual seja, o requerimento administrativo de benefício n. 147.935.743-7, com fundamento no exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Naquela ação, houve instrução probatória, com produção de prova oral, e foi proferida sentença de mérito, que julgou improcedente o pedido em 26/09/2013, tendo a decisão transitado em julgado (a consulta ao andamento processual está disponível no sítio eletrônico da SJMA na rede mundial de computadores).
Nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito quando identificada a existência de coisa julgada material, caracterizada pela identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, conforme também dispõe o art. 337, §§ 2º e 4º, do mesmo diploma legal.
A circunstância de a autora ter juntado documentos que não foram apresentados na demanda anterior não afasta a incidência da coisa julgada, uma vez que o pedido continua fundado no mesmo requerimento administrativo.
Nessa hipótese, eventuais provas adicionais deveriam ter sido produzidas oportunamente no primeiro processo.
Permitir a rediscussão do mesmo indeferimento com base apenas em nova organização do acervo probatório importaria em ofensa à estabilidade das decisões judiciais e à autoridade da coisa julgada, cuja proteção está expressamente prevista no art. 502 do CPC.
Reconhecida, portanto, a repetição da demanda em face de sentença anterior definitiva, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão da ocorrência de coisa julgada material.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, no entanto, a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Não há duplo grau de jurisdição obrigatório.
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A secretaria de vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) com o trânsito em julgado, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
12/04/2023 10:28
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2023 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2023 10:43
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2023 10:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA TEIXEIRA RIBEIRO - CPF: *25.***.*80-91 (AUTOR)
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27/03/2023 09:50
Conclusos para decisão
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16/03/2023 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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16/03/2023 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2023 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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