TRF1 - 1004490-10.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 1004490-10.2025.4.01.4300 AUTOR: DANIEL CRUZ RAMOS Advogado do(a) AUTOR: ALBERTO JOSE DE AMORIM FRANCO JUNIOR - TO11.643 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A demanda tem por objeto a(o) concessão de benefício por incapcidade temporária com conversão em auxílio-acidente, sustentando o(a) autor(a) preencher os requisitos legais para tanto.
A princípio, analisando o indeferimento administrativo pelo INSS, verifico que o motivo do indeferimento do benefício decorreu do "Não comparecimento para realização de exame médico pericial" (ID 2181940089, p.94).
Contudo, da análise detalhada do processo administrativo (PA), verifico que o médico perito do INSS formulou SIMA (Solicitação de Informações ao Médico Assistente), em 21/02/2025, conforme pág. 97 do PA (ID 2181940089).
Constata-se, ainda, que a parte autora juntou documentação médica em 27/02/2025, conforme data de envio registrada na folha de rosto do PA, campo Anexos (pág. 2 do PA), a qual não foi apreciada pelo perito médico federal.
Nesse contexto, considerando que a parte cumpriu as exigências da autarquia, reputo caracterizada a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir da parte autora.
Portanto, tendo em vista que o julgamento da causa exige prova técnica para avaliação da capacidade laboral da parte autora, bem como a produção de prova oral para a aferição da condição de rurícola, determino: a) a realização de exame técnico para avaliação da capacidade laboral da parte autora, por médico perito credenciado perante este Juizado Especial Federal; b) após a juntada do laudo pericial: 1) intimar a parte autora para se manifestar sobre o laudo, em 5 (cinco) dias; 2) em caso de laudo pericial totalmente desfavorável à parte autora, concluir os autos para sentença1; 3) em caso de laudo favorável, citar o INSS para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá ser apresentada proposta de acordo por escrito; 3) não havendo proposta de acordo por escrito ou caso esta seja rejeitada pela parte autora, remetam-se os autos ao CEJUC para designação de audiência de conciliação e instrução, conforme autoriza o art. 11 da Portaria Conjunta nº 3/2024 – SistCon/PRF1, devendo a parte autora comparecer ao ato acompanhada de suas testemunhas e munida dos originais dos documentos que instruem a inicial.
Deverá o INSS apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consulta ao INFOSEG, no prazo de 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para a audiência.
Intimem-se.
Este ato servirá de mandado de citação e intimação.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] Nos termos do art. 1º do Ato Conjunto 2/2023: Art. 1º Nos processos previdenciários, que tramitam nos Juizados Especiais Federais das Seções e Subseções Judiciárias da 1ª Região: I – O INSS dispensa a citação, mantendo-se a necessidade de intimação da sentença, nos seguintes casos: a) nos processos que tratam de benefícios por incapacidade, quando o laudo da perícia judicial for totalmente desfavorável à parte autora e não houver controvérsias acerca de outros pontos, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Lei nº 14.331/2022; e (...) II – O INSS será citado apenas após a juntada aos autos dos laudos médico e social, quando aplicável, quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora, nos processos que tratam de benefícios por incapacidade e assistenciais; -
14/04/2025 12:26
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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