TRF1 - 1050752-88.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1050752-88.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRACIETE DE ARAUJO COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência.
Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser pessoa com deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993).
No presente caso, o médico perito avaliou as condições da parte autora, concluindo, no entanto, a partir do exame e dos documentos apresentados por ocasião da perícia, pela inexistência de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
Portanto, os dados dispostos no laudo pericial, quando combinados com as demais informações apresentadas nos autos do processo, não apontam para uma situação que demonstre que o autor possua impedimento de longo prazo, que o impeça de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Sendo assim, o pedido não merece ser acolhido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos.
Manaus, data de assinatura registrada no sistema processual.
Juiz(íza) Federal -
21/12/2023 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036674-03.2025.4.01.3400
Fundacao Universitaria Vida Crista
.Uniao Federal
Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 18:08
Processo nº 1035913-40.2023.4.01.3400
Paulo Roberto Saraiva da Costa Leite Jun...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carla Patricia Ferreira Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 15:46
Processo nº 1001918-02.2025.4.01.3906
Antonia Nunes Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego da Silva Fiorese
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 15:49
Processo nº 1001172-88.2025.4.01.3501
Gilberto Lucas de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Schiavini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 14:47
Processo nº 1015240-64.2025.4.01.3300
Berimar Santana dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavio Melo Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2025 22:38