TRF1 - 1036674-03.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1036674-03.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO UNIVERSITARIA VIDA CRISTA REU: UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: R$ 100.000,00 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela Fundação Universitária Vida Cristã – FUNVIC, objetivando a concessão de autorização para oferta de 120 (cento e vinte) vagas anuais no curso de Medicina, em detrimento do limite de 41 (quarenta e uma) vagas fixado pelo Ministério da Educação, com fundamento na Portaria SERES/MEC nº 531/2023 e nas informações prestadas pelo Ministério da Saúde.
Alega a parte autora, em síntese, que preenche todos os requisitos legais e regulatórios para a oferta do curso de Medicina, conforme avaliação do INEP (Conceito de Curso 4), e que a limitação imposta pelo MEC não encontra respaldo técnico suficiente, uma vez que o próprio relatório de avaliação atestou a capacidade da instituição para absorver o número de vagas pleiteado.
Sustenta, ainda, que a restrição de vagas compromete a viabilidade econômico-financeira do curso e prejudica o interesse público, notadamente diante da reconhecida carência de médicos na região.
Autos recebidos em declínio de competência (id 2183239323). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano ou de difícil reparação, além da reversibilidade dos efeitos da medida.
Contudo, em cognição sumária, entendo que não estão preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela de urgência pleiteada pela FUNVIC.
A autora busca, por meio desta demanda, a reanálise judicial de processo administrativo que resultou na autorização de apenas 41 vagas anuais para o curso de Medicina, em detrimento das 120 vagas originalmente pleiteadas.
O pedido, portanto, pressupõe a substituição do juízo discricionário e técnico da Administração Pública, especialmente do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde, em matéria de regulação de ensino superior e política pública de saúde.
Tal pretensão, contudo, é incompatível com os limites da atuação jurisdicional, sobretudo em sede de tutela provisória, que exige demonstração inequívoca de ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no caso concreto.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 12.871/2013, a autorização de novos cursos de Medicina por instituições privadas passou a depender de chamamento público, vinculando-se a critérios de necessidade social, infraestrutura local, existência de programas de saúde, entre outros fatores de política pública.
Essa diretriz normativa teve sua constitucionalidade expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 81, que estabeleceu parâmetros objetivos e vinculantes para a aplicação da norma.
A Portaria SERES nº 531/2023 consolidou as diretrizes para o processamento de pedidos de autorização de cursos de Medicina no âmbito do Programa Mais Médicos, com base na Lei nº 12.871/2013, estabelecendo, em seu art. 8º, §9º, que a autorização de novos cursos de Medicina está condicionada à disponibilidade de, no mínimo, 40 (quarenta) vagas e, no máximo, 60 (sessenta) vagas, sempre considerando a estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde do município ou da região de saúde.
No caso dos autos, a análise técnica realizada pelo Ministério da Saúde, consubstanciada na Nota Técnica nº 550/2024-SGTES/GAB/SGTES/MS, concluiu que a estrutura de saúde disponível na região de do vale do Paraíba/Região serrana/SP comporta a abertura de apenas 41 (quarenta e uma) vagas, número este que respeita o mínimo normativo e reflete a real capacidade de absorção dos alunos pela rede pública de saúde, especialmente quanto à oferta de leitos SUS e campos de prática.
O parecer final da SERES/MEC, ao autorizar 41 vagas, observou estritamente os dados oficiais e os limites normativos, não havendo demonstração de erro material ou desvio de finalidade.
O fato de o curso ter obtido Conceito de Curso 4 na avaliação do INEP não é suficiente, por si só, para autorizar o número de vagas pretendido, pois a legislação vigente exige, além da qualidade pedagógica, a compatibilidade entre o número de vagas e a capacidade da rede de saúde local, sob pena de comprometimento da formação prática dos estudantes e, consequentemente, da qualidade do ensino médico.
Ademais, não assiste razão à parte autora ao sustentar que teria direito adquirido à aplicação da regulamentação vigente à época do protocolo do pedido administrativo.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 81, fixou que a autorização de novos cursos de Medicina deve observar os critérios e procedimentos definidos na legislação e regulamentação em vigor no momento da análise do pedido, e não necessariamente aqueles vigentes à data do protocolo.
A incidência de normas administrativas desde a sua entrada em vigor, salvo disposição expressa em contrário, é regra do art. 23 da LINDB, o que não se verifica no presente caso.
Logo, não há impedimento à aplicação da Portaria SERES/MEC nº 531/2023 ao processo administrativo da FUNVIC.
Nos embargos de declaração recentemente julgados nos autos da ADC 81 e da ADI 7.187 (Plenário Virtual, em 21/03/2025), o Ministro Gilmar Mendes (Relator) reafirmou que a definição do número de vagas e dos limites de expansão em cursos de medicina insere-se no mérito administrativo, não cabendo ao Judiciário substituir o juízo técnico da Administração, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
Destaco do voto do relator: “Em caso de eventual equívoco da Administração na condução de um dado processo administrativo ou na apreciação da situação particular de uma determinada instituição de ensino, surgirá questão jurídica a ser solucionada no âmbito de eventual pretensão individual e subjetiva – não no bojo da presente demanda, que versa, em âmbito estritamente objetivo, sobre parâmetros constitucionalmente adequados de aplicação da sistemática do chamamento público (Lei 12.871/2013, art. 3º) no contexto das práticas administrativas de criação, ampliação e controle de funcionamento de cursos de medicina no país. (...) Nessa linha, ressalto que a questão referente ao número de vagas a serem criadas em cada caso concreto e à porcentagem máxima de aumento de vagas para cursos existentes é questão que inequivocamente desborda dos limites cognitivos da presente demanda, bem como perfaz, a princípio, o mérito administrativo no âmbito da execução da política pública regulada pela Lei 12.871/2013, não havendo que se cogitar em intervenção judicial em âmbito de controle objetivo de constitucionalidade.” Não se verifica, em uma análise preliminar, a ilegalidade do uso das sub-regiões de saúde em substituição às regiões de saúde formalmente instituídas, especialmente diante da ausência de vedação expressa nas normas aplicáveis e da discricionariedade técnica da Administração na definição dos critérios de avaliação.
Trata-se de controvérsia de natureza eminentemente técnica e jurídica, cuja apreciação mais aprofundada deverá ocorrer após a regular instauração do contraditório e da ampla defesa, oportunizando-se às partes a devida manifestação e produção de provas pertinentes.
A decisão administrativa impugnada goza de presunção de legalidade e veracidade, sendo necessário, para sua desconstituição, o oferecimento de prova robusta e inequívoca de vício, o que não se verifica no presente momento.
As alegações de erro material e de existência de hospitais com mais de 80 leitos na região de saúde demandam instrução probatória adequada, inclusive com eventual manifestação técnica da parte ré, o que é incompatível com a cognição sumária, afastando-se a probabilidade do direito.
Por todo o exposto, não se vislumbra, no caso concreto, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, seja quanto à probabilidade do direito, seja quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência requerida.
Outrossim, considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF -
22/04/2025 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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