TRF1 - 1007385-38.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
06/07/2025 12:39
Juntada de Informação
-
03/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSEFA RIBEIRO DOS REIS em 02/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 19:07
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
24/06/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
12/06/2025 16:42
Juntada de contrarrazões
-
07/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSEFA RIBEIRO DOS REIS em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:54
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 02/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2025 12:40
Publicado Intimação polo passivo em 09/05/2025.
-
09/05/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO - Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO Juiz Titular : EMILSON DA SILVA NERY Juiz Substituto : GABRIEL MATTOS TAVARES VALENTE DOS REIS Dir.
Secret. : DANIELLA VILLANI MIZIARA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1007385-38.2024.4.01.3504 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: JOSEFA RIBEIRO DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: PABLO BATISTA REGO - GO38856 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais, movida por JOSEFA RIBEIRO DOS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES (SINDIAPI-UGT).
A autora alega que foram debitadas de seu benefício previdenciário parcelas de contribuição em favor da entidade associativa SINDIAPI sem a devida autorização, no valor mensal de R$24,24 a R$28,24, variando conforme o período, totalizando R$840,16 em descontos indevidos até a data da propositura da ação (ID 2161183061).
Contestação apresentada pelo INSS (ID 2172593086).
Em sua defesa, a autarquia alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a prescrição trienal dos valores descontados.
No mérito, afirma que não tem responsabilidade pelos descontos, pois atua apenas como intermediário, realizando os repasses conforme autorizado pelo titular do benefício.
O SINDIAPI-UGT, embora citado, não contestou, conforme AR juntado no ID 2180489111.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares arguidas pelo INSS Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo INSS, visto que os descontos das contribuições associativas sobre os benefícios previdenciários dependem de controle por parte da autarquia, a quem incumbe conferir a autorização da retenção pelos segurados, conforme art. 115, V, da Lei 8.213/1991.
A Autarquia suscita, ainda, a ocorrência de prescrição trienal, sob a incidência do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.
Entretanto, tal alegação deve ser rechaçada, vez que a autora informa na inicial que os descontos iniciaram-se em março/2022 e a ação foi ajuizada em 01/12/2024, conforme se verifica no ID 2161183061, não transcorrendo, portanto, o prazo prescricional de três anos.
Mérito Em que pesem os argumentos do INSS (ID 2172593086), não há como considerar como prova inequívoca de autorização atribuída à autora para os descontos a simples afirmação da autarquia de que foi apresentada ordem de desconto pela entidade, informando haver autorização da segurada para tanto.
Não há nos autos qualquer documento que comprove a filiação da autora à entidade sindical requerida ou sua autorização para os descontos realizados em seu benefício previdenciário. É certo que a lei admite descontos de mensalidades associativas no benefício previdenciário desde que devidamente autorizados pelo beneficiário.
Contudo, a autorização para tais descontos deve ser expressa e inequívoca, não podendo ser presumida.
Verifico, de outra feita, que o SINDIAPI-UGT, devidamente citado, quedou-se inerte.
Porém, não se lhe aplicam os efeitos da revelia, uma vez que o INSS, na qualidade de litisconsorte passivo, apresentou contestação, o que faz incidir o art. 345, I, do CPC.
Quanto ao INSS, embora não participe da contratação entre o segurado/pensionista e o sindicato, a realização de descontos em benefício previdenciário deve ser precedida de anuência de seu respectivo titular, a teor do inciso V do art. 115 da Lei n. 8.213/91.
E, no presente caso, não foi apresentado qualquer documento que autorizasse os descontos, de modo que o INSS também pode ser responsabilizado pelos descontos indevidos.
Cabe ao INSS exigir documentação probatória de autorização do desconto, o que não foi feito.
Considerando que os beneficiários da Previdência Social, em sua grande maioria, são compostos por pessoas de baixa instrução, deve ser apresentada prova escrita de filiação sindical, em texto de simples compreensão e em letras de fácil leitura.
Desse modo, as contribuições indevidamente descontadas devem ser restituídas em dobro.
Assentada a responsabilidade dos réus, no que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, segundo a doutrina e a jurisprudência, a reparação dos danos morais deve considerar o potencial econômico das rés, a gravidade da lesão moral da parte autora, bem como os princípios da equidade e razoabilidade.
Quanto aos danos morais, não restam dúvidas de sua ocorrência, uma vez que os descontos mensais efetivados no benefício previdenciário, cuja natureza é alimentar, comprometeram o poder de compra da parte autora, prescindindo de maior dilação probatória o fato de que sua subsistência tornou-se mais penosa nos meses em que realizados os descontos, considerando o valor de sua remuneração (um salário-mínimo) e a inesperada queda de seus rendimentos líquidos.
Saber efetivamente o alcance dos danos morais importa apenas a aferir-se, dentro de uma fundamentação razoável, o montante a ser pago a título de reparação.
Segundo a doutrina e a jurisprudência, para a reparação dos danos morais devem ser considerados o potencial econômico da ré, a gravidade da lesão moral da parte autora, bem como os princípios da equidade e razoabilidade.
Adoto como paradigma para definir o valor do dano moral o enunciado da Súmula n. 8 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, que assim dispõe: A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I- dano moral leve – até 20 SM; II- dano moral médio – até 40 SM; III- dano moral grave – até 60 SM.
Considerando que o desconto ocorreu por mais de 24 meses pela requerida SINDIAPI-UGT e que poderia ter sido evitado pelo INSS, classifico o dano moral como leve e fixo o quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pelas requeridas, pro rata.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES (SINDIAPI-UGT); b) CONDENAR o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES (SINDIAPI-UGT) a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário (NB 149.881.251-9), rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI", sobre os quais deverá incidir o IPCA-e, a partir do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e até o efetivo pagamento. c) CONDENAR o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES (SINDIAPI-UGT) e o INSS, pro rata, ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sendo que sobre a parte que cabe ao SINDIAPI-UGT deverá incidir o IPCA-e, a partir da sentença, bem como juros de mora de 1% ao mês a partir do 16º dia subsequente à intimação para cumprimento da sentença, e sobre a parte que cabe ao INSS, que será paga via RPV, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC sobre cada parcela, a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
P.R.I.
Goiânia/GO, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal -
07/05/2025 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2025 18:07
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 08:08
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 22/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 08:45
Juntada de Informações prestadas
-
19/02/2025 15:19
Juntada de manifestação
-
19/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:17
Juntada de contestação
-
07/02/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSEFA RIBEIRO DOS REIS em 05/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 00:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
-
02/12/2024 00:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/12/2024 21:42
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000390-27.2025.4.01.4101
Queila Cristina Pereira de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Roseli Aparecida de Oliveira Ioras
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 09:37
Processo nº 1016693-85.2025.4.01.3400
Deilton Lopes da Silva
Diretor-Presidente da Fundacao Cesgranri...
Advogado: Elvis Brito Paes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 11:35
Processo nº 1023702-89.2025.4.01.3500
Karla Luciana Gomes Chaves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/05/2025 13:38
Processo nº 1007862-98.2023.4.01.3600
Janaine de Oliveira da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nayara Stefany Miranda de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2023 22:42
Processo nº 1007862-98.2023.4.01.3600
Janaine de Oliveira da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lo Ruama de Oliveira Yamashita
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/08/2025 09:01