TRF1 - 1000390-27.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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30/07/2025 19:11
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:55
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:35
Decorrido prazo de QUEILA CRISTINA PEREIRA DE ALMEIDA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:06
Decorrido prazo de QUEILA CRISTINA PEREIRA DE ALMEIDA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:06
Juntada de Informações prestadas
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21/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:22
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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21/05/2025 17:22
Expedição de Documento RPV.
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15/05/2025 00:50
Publicado Sentença Tipo B em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1000390-27.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: QUEILA CRISTINA PEREIRA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO "B" S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
As partes firmaram um acordo.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o interesse é disponível, tendo sido observada a forma prescrita em lei.
Ademais, o advogado da parte autora tem poderes para transigir.
Com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10º, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo, apresentado ao ID 2185507829 e aceito ao ID 2185955401, para que produza seus efeitos jurídicos legais.
Assim, há resolução do mérito da causa, na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95, pelo que há imediato trânsito em julgado.
EXPEÇA-SE Ofício Requisitório relativo ao crédito principal, ID 2185507829.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 30(trinta) dias, comprovar o cumprimento dos termos acordados.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal -
13/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/05/2025 13:12
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 13:12
Concedida a gratuidade da justiça a QUEILA CRISTINA PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *00.***.*21-41 (AUTOR)
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13/05/2025 13:12
Homologada a Transação
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13/05/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:42
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:02
Juntada de contestação
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10/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:21
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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07/04/2025 15:43
Juntada de manifestação
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10/03/2025 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
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18/02/2025 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
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17/02/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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17/02/2025 10:01
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2025 17:23
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2025 09:37
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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