TRF1 - 0000977-20.2012.4.01.4102
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000977-20.2012.4.01.4102 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JESUS NOGUEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAVIO ARAUJO DE FIGUEIREDO - RO1534 e MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO4962 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face de Jesus Nogueira da Silva, visando à confirmação de todos os pedidos veiculados na demanda, com a procedência da ação para condenar o réu na obrigação de reparar o dano ambiental provocado, especificamente realizando a recuperação/recomposição da vegetação nativa (floresta) da área indicada às fls. 39/45 do Processo Administrativo anexado aos autos (228 hectares).
Além disso, o IBAMA requer a condenação do réu ao pagamento de valor a ser fixado pelo juízo, a título de ressarcimento do dano moral ambiental coletivo.
O IBAMA alegou que, em 21 de outubro de 2000, fiscais constataram o desmatamento de 40 hectares de mata nativa, sem autorização do órgão.
Foi lavrado o Auto de Infração nº 116567-D, com multa no valor de R$ 12.000,00.
Posteriormente, foi identificado que a área desmatada havia alcançado 228 hectares, segundo o parecer técnico nº 203/2011.
A parte ré, Jesus Nogueira da Silva, contestou a ação, sustentando que o IBAMA não demonstrou a continuidade do dano ambiental e que não possui responsabilidade sobre o desmatamento em questão, alegando ainda que a ação foi ajuizada 12 anos após os fatos.
O IBAMA, em réplica, reafirmou a responsabilidade objetiva do réu, que prevê a obrigação de reparar o dano ambiental, independentemente de culpa.
Na fase de instrução, o IBAMA juntou imagens de satélite demonstrando o desmatamento na área entre 2001 e 2008.
O réu impugnou essas provas, argumentando que não houve fiscalização do IBAMA nesse período e requereu a produção de prova testemunhal.
O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se nos autos, defendendo o prosseguimento da ação, por entender que o conjunto probatório demonstrava o dano ambiental e a autoria do réu.
Realizada audiência, o réu não apresentou testemunhas.
Em sentença, o juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim/RO extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do IBAMA, entendendo que o órgão não possui competência para ajuizar ação civil pública visando à reparação de danos ambientais.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento às apelações do IBAMA e do MPF, reconhecendo a legitimidade do IBAMA para ajuizar a ação e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da instrução processual. É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Trata-se de Ação Civil Pública por Dano Ambiental, ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em face de Jesus Nogueira da Silva, visando à condenação do réu na obrigação de reparar o dano ambiental causado por desmatamento de 228 hectares de vegetação nativa, conforme constatado no parecer técnico nº 203/2011 e nas imagens de satélite colacionadas aos autos.
Os autos se encontram apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando, portanto, a hipótese do art. 355, I, do CPC, porquanto a farta documentação acostada aos autos é suficiente para instrução da causa, notadamente os relatórios, auto de infração, cartas imagens e demais registros oficiais do procedimento administrativo.
O requerido não impugnou de modo específico os atos administrativos e as cartas-imagem colacionadas pelo IBAMA, não apresentando provas em sentido contrário.
Ressalte-se que, apesar de ter requerido a produção de prova testemunhal, o réu não apresentou as testemunhas oportunamente, configurando-se a preclusão da produção dessa prova.
Antes, porém, de apreciar o mérito, torna-se cogente analisar os pleitos de gratuidade da justiça e as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. 1.Pedido de gratuidade de justiça Não merece acolhida o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Embora o requerido tenha alegado hipossuficiência econômica, não há nos autos nenhum elemento que demonstre que o requerido que se enquadre como pequeno agricultor ou que aufere renda incompatível com o pagamento das custas processuais.
Ademais, sua atividade relacionada à exploração de área rural de significativo porte (228 hectares, conforme pgs. 178/182 do id 2174604964) desautoriza, em princípio, o reconhecimento da condição de pobreza presumida.
Logo, ausente comprovação efetiva da hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Feitas essas considerações, passo à análise do mérito. 2.
Responsabilidade por dano ambiental – Análise geral A Constituição Federal, em seu art. 225, §3º, estabelece que "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
Por sua vez, a Lei nº 6.938/81, em seu art. 14, §1º, prevê que "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.".
A responsabilidade civil por danos ambientais, conforme consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa ou dolo, bastando para sua configuração que exista uma conduta — comissiva ou omissiva — do agente, um dano ao meio ambiente e a presença de nexo de causalidade entre ambos.
A reparação ambiental, por sua vez, pode assumir natureza tanto compensatória quanto reparatória, cumulando-se, quando cabível, com indenização pecuniária.
Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, é necessária a comprovação da conduta, do resultado e do nexo de causalidade, sendo este fator aglutinante da responsabilidade civil ambiental, nos termos da sistemática dos recursos repetitivos STJ Tema 681 e 707, excetuando-se o nexo causal quando se estiver diante de obrigação propter rem, como no caso de recomposição ambiental, em que a responsabilidade acompanha a coisa, de modo que o proprietário ou possuidor da área, atual ou anterior, pode ser responsabilizado, mesmo que não tenha praticado pessoalmente a degradação, bastando a titularidade ou posse do imóvel no momento do fato.
A jurisprudência do TRF1 e do STJ impõe prudência na aplicação da responsabilidade objetiva, exigindo, ao menos, a demonstração indiciária da autoria ou vínculo com a área degradada.
Destacam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: “A responsabilidade objetiva, mesmo em matéria de dano ambiental, não tem a extensão de dispensar totalmente a demonstração, ainda que indiciária, da autoria e causalidade.” (AC 0030767-44.2010.4.01.3900, Rel.
Des.
Fed.
João Batista Moreira, TRF1, e-DJF1 15/02/2016) "Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" ( REsp 1.596.081/P R, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017).
Desse modo, para se atribuir a responsabilidade pela reparação, compensação ou indenização a alguém, torna-se necessário além da comprovação do dano, a demonstração do nexo causal que vincule o ato imputável ao sujeito apontado como causador do dano.
De outro modo, a ausência de responsabilidade pela reparação do dano ambiental não afasta a obrigação de deixar a área em pousio para a sua regeneração natural.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação. 3.Danos morais coletivos – Cabimento Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, comprovado o dano ambiental e o nexo causal entre a conduta e o vínculo com a área degradada, é cabível a condenação em dano moral coletivo, o qual é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano.
Nesse contexto, a existência do dano moral coletivo decorre da degradação de bem ambiental relevante, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou subjetivos, pois se trata de lesão a um bem difuso, de titularidade indeterminada e essencial à coletividade. É o que afirma o seguinte precedente: "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013) No caso em apreço, comprovado que a coletividade teve uma área de vegetação nativa de Floresta Amazônica desmatada pelo réu, cabe reparação por danos morais coletivos. 4.
Quanto à ocorrência do dano ambiental O uso de sensoriamento remoto por imagens de satélite constitui técnica amplamente aceita na detecção de desmatamentos ilegais, especialmente na Amazônia Legal, sendo respaldada por atos normativos e jurisprudência consolidada.
A Resolução nº 433/2021 do CNJ reconhece expressamente a validade de tais meios como prova pericial indireta em processos por dano ambiental.
Trata-se de metodologia cientificamente reconhecida, dotada de confiabilidade técnica e de presunção relativa de veracidade, que se presta à demonstração da supressão vegetal e da localização geográfica precisa do dano.
No presente caso, restou comprovado o dano ambiental, com base no cruzamento entre os dados de imagem de satélite (pgs. 178/182 do id 2174604964), e demais elementos que instruem a inicial.
O desmatamento ilegal de vegetação nativa em área inserida na Floresta Amazônica constitui violação direta ao dever constitucional de proteção ao meio ambiente (art. 225, CF/88) e à legislação infraconstitucional correlata, em especial o art. 14, §1º da Lei nº 6.938/81.
No caso em análise, os elementos técnicos carreados aos autos são suficientes para atribuir ao réu a posição de responsável pela área degradada.
A responsabilidade atribuída ao réu foi individualizada, inclusive com delimitação da área respectiva desmatada. 5.
Quanto à responsabilidade e quantificação dos danos O conjunto probatório constante dos autos evidencia, de forma inequívoca, que o requerido promoveu a supressão ilegal de 228 hectares de floresta nativa no bioma Amazônia, sem a devida autorização ambiental.
No caso dos autos, restou comprovado o dano ambiental, inicialmente identificado em 21 de outubro de 2000, quando fiscais do IBAMA constataram o desmatamento de 40 hectares de mata nativa, sem qualquer autorização do órgão competente, fato que resultou na lavratura do Auto de Infração nº 116567-D, com imposição de multa no valor de R$ 12.000,00.
Posteriormente, foi identificado que o desmatamento na área havia se ampliado, alcançando o total de 228 hectares, conforme apurado no parecer técnico nº 203/2011, documento este que apresenta fundamentação técnica e que não foi adequadamente impugnado pelo requerido.
Os elementos constantes dos autos, incluindo as imagens de satélite e o parecer técnico, são suficientes para demonstrar a ocorrência do dano ambiental e a sua extensão.
O requerido não apresentou qualquer prova que infirmasse os dados técnicos apresentados pelo IBAMA, limitando-se a alegações genéricas e não comprovadas, o que enfraquece ainda mais sua versão defensiva.
Assim, impõe-se a responsabilização do requerido nas obrigações de fazer (recuperação da área degradada com PRAD), de não fazer (abstenção de novas intervenções), além da indenização por danos materiais e morais coletivos.
O vínculo do réu com os fatos e a responsabilidade ambiental está demonstrada nos autos.
O requerido não se desincumbiu em comprovar que não tem relação com a área degradada e nem comprovou a ausência de autoria e materialidade, demonstrando-se, portanto, a relação de causalidade.
A quantificação dos danos materiais, por sua vez, não foi quantificada pelo autor, a qual deve ser realizada como medida subsidiária no caso de não ser possível a restauração ao status quo ante.
No tocante dano moral coletivo, cabe elucidar que não há parâmetro legal definido para o arbitramento da indenização, a qual deve ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação (TRF1, AC: 10014209420194013200, Quinta Turma, publicação: PJe 17/05/2021).
A jurisprudência tem destacado a relevância da tutela jurisdicional do meio ambiente, estabelecendo que o valor da indenização deve ser proporcional à ofensa, com observância dos critérios da exemplariedade e da solidariedade.
Na espécie, à míngua de elementos concretos que demonstrem o valor do dano material a fim de subsidiar o quantitativo para o dano moral coletivo, bem como considerando-se a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta (destruição de vegetação nativa da Floresta Amazônica, considerada patrimônio nacional – art. 225, § 4°, da Constituição), entendo adequado acolher a título de danos morais coletivos o valor de R$ 30.000,00 proposto pelo MPF, na manifestação de pgs. 188/193 do id 174604964.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para CONDENAR o réu Jesus Nogueira da Silva: a) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada identificada na inicial, mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como com a apresentação de Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-o à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985. b) ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 30.000,00.
O valor será destinado ao fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021).
Oficie-se ao cartório para averbação do dano ambiental na matrícula do imóvel, se existente.
Dê-se vista ao MPF.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz Federal -
21/02/2020 14:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020.
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21/02/2020 14:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020.
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21/02/2020 14:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020..
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21/02/2020 14:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020..
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21/02/2020 14:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020.
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21/02/2020 14:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020.
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30/10/2019 02:09
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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30/10/2019 02:09
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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30/03/2016 14:17
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FLS. 237
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30/03/2016 14:17
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FLS. 237
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30/03/2016 13:41
REMESSA ORDENADA: TRF
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30/03/2016 13:41
REMESSA ORDENADA: TRF
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27/01/2016 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/01/2016 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/01/2016 11:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO MPF
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27/01/2016 11:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO MPF
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15/01/2016 08:19
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS EM CARGA AO MPF E ENTREGUES AO SERVIDOR MIGUEL DE ALENCAR MACHADO - MAT. 18.208-7
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15/01/2016 08:19
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS EM CARGA AO MPF E ENTREGUES AO SERVIDOR MIGUEL DE ALENCAR MACHADO - MAT. 18.208-7
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08/01/2016 15:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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08/01/2016 15:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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08/01/2016 15:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/01/2016 15:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/12/2015 19:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/12/2015 19:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/12/2015 19:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos da Procuradoria Federal com petição
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17/12/2015 19:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos da Procuradoria Federal com petição
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30/11/2015 17:03
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS EM CARGA À PGF E ENTREGUES AO SR. RAFAEL FERREIRA GUEDES - RG 868837/SSP-RO
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30/11/2015 17:03
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS EM CARGA À PGF E ENTREGUES AO SR. RAFAEL FERREIRA GUEDES - RG 868837/SSP-RO
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27/11/2015 15:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - Procuradoria Federal
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27/11/2015 15:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - Procuradoria Federal
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27/11/2015 15:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/11/2015 15:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/11/2015 13:23
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (2ª) Fls.229/235.
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24/11/2015 13:23
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (2ª) Fls.229/235.
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24/11/2015 13:23
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - Fls.211/226.
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24/11/2015 13:23
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - Fls.211/226.
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24/11/2015 13:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Autos recebidos do ADV com petição.
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24/11/2015 13:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Autos recebidos do ADV com petição.
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18/11/2015 11:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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18/11/2015 11:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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11/11/2015 14:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/11/2015 14:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/11/2015 11:36
Conclusos para decisão
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04/11/2015 11:36
Conclusos para decisão
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02/07/2015 14:34
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - APELAÇAO MPF
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02/07/2015 14:34
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - APELAÇAO MPF
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29/06/2015 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/06/2015 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/06/2015 14:16
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS EM CARGA AO MPF E ENTREGUES AO SERVIDOR DANIEL ARAGÃO DA SILVA - MAT. 12489
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09/06/2015 14:16
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS EM CARGA AO MPF E ENTREGUES AO SERVIDOR DANIEL ARAGÃO DA SILVA - MAT. 12489
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28/05/2015 12:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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28/05/2015 12:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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28/05/2015 12:33
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
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28/05/2015 12:33
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
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28/05/2015 12:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/05/2015 12:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/05/2015 12:31
Conclusos para despacho
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28/05/2015 12:31
Conclusos para despacho
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10/12/2014 15:48
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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10/12/2014 15:48
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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10/12/2014 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS DA PROCURADORIA FEDERAL COM RECURSO DE APELAÇÃO
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10/12/2014 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS DA PROCURADORIA FEDERAL COM RECURSO DE APELAÇÃO
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10/11/2014 11:27
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS EM CARGA À PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA E ENTREGUES AO SR. ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO MACHADO FILHO - RG 989.609/SSP-RO
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10/11/2014 11:27
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS EM CARGA À PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA E ENTREGUES AO SR. ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO MACHADO FILHO - RG 989.609/SSP-RO
-
07/11/2014 15:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - para ciência da sentença.
-
07/11/2014 15:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - para ciência da sentença.
-
15/09/2014 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
15/09/2014 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
11/09/2014 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
11/09/2014 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
10/09/2014 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
10/09/2014 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
29/07/2014 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
29/07/2014 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/07/2014 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/07/2014 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/07/2014 16:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Corrige erro material constante na sentença.
-
22/07/2014 16:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Corrige erro material constante na sentença.
-
22/07/2014 16:14
Conclusos para despacho
-
22/07/2014 16:14
Conclusos para despacho
-
02/07/2014 14:37
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO ILEGITIMIDADE DAS PARTES
-
02/07/2014 14:37
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO ILEGITIMIDADE DAS PARTES
-
28/10/2013 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
28/10/2013 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
23/10/2013 11:21
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
23/10/2013 11:21
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
17/10/2013 12:44
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - AR ref: Carta de intimação nº 32/2013/SEPOD
-
17/10/2013 12:44
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - AR ref: Carta de intimação nº 32/2013/SEPOD
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16/10/2013 19:02
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO CONCILIACAO
-
16/10/2013 19:02
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO CONCILIACAO
-
11/10/2013 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/10/2013 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/10/2013 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Petição Cod. E-proc: 10744327
-
10/10/2013 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Petição Cod. E-proc: 10744327
-
09/10/2013 10:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CARTA DE INTIMAÇAO N. 32/2013
-
09/10/2013 10:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CARTA DE INTIMAÇAO N. 32/2013
-
09/10/2013 10:47
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
09/10/2013 10:47
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
09/10/2013 09:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/10/2013 09:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/10/2013 18:12
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
08/10/2013 18:12
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
08/10/2013 18:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/10/2013 18:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/10/2013 18:10
Conclusos para despacho
-
08/10/2013 18:10
Conclusos para despacho
-
01/10/2013 11:44
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - AR. ref: Carta de intimação 28/2013/SEPOD
-
01/10/2013 11:44
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - AR. ref: Carta de intimação 28/2013/SEPOD
-
18/09/2013 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
18/09/2013 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
18/09/2013 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF-1, ANO V, NR 181 DE 18 DE SETEMBRO DE 2013.
-
18/09/2013 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF-1, ANO V, NR 181 DE 18 DE SETEMBRO DE 2013.
-
13/09/2013 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/09/2013 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/09/2013 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/09/2013 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/09/2013 17:38
AUDIENCIA: ADIADA SINE DIE: CONCILIACAO
-
10/09/2013 17:38
AUDIENCIA: ADIADA SINE DIE: CONCILIACAO
-
06/09/2013 17:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/09/2013 17:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/09/2013 17:37
Conclusos para despacho
-
06/09/2013 17:37
Conclusos para despacho
-
09/08/2013 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - (2ª) EDJF1, ANO V, N.153
-
09/08/2013 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - (2ª) EDJF1, ANO V, N.153
-
09/08/2013 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1, ANO V, N.153
-
09/08/2013 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1, ANO V, N.153
-
06/08/2013 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/08/2013 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/08/2013 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/08/2013 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/07/2013 18:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/07/2013 18:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/07/2013 14:50
Conclusos para decisão
-
08/07/2013 14:50
Conclusos para decisão
-
02/07/2013 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
02/07/2013 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
02/07/2013 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS DO MPF MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2013 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS DO MPF MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2013 09:29
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS EM CARGA AO MPF E ENTREGUES AO SERVIDOR JOANY DA SILVA FERNANDES - MAT. 23.938
-
26/06/2013 09:29
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS EM CARGA AO MPF E ENTREGUES AO SERVIDOR JOANY DA SILVA FERNANDES - MAT. 23.938
-
20/06/2013 13:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/06/2013 13:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/06/2013 13:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/06/2013 13:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/06/2013 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição do réu
-
19/06/2013 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição do réu
-
19/06/2013 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos do ADV com petição
-
19/06/2013 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos do ADV com petição
-
12/06/2013 11:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
12/06/2013 11:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
11/06/2013 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EDJF1, ANO V, N.110
-
11/06/2013 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EDJF1, ANO V, N.110
-
07/06/2013 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
07/06/2013 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
06/06/2013 18:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
06/06/2013 18:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
06/06/2013 18:18
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA - PELA PARTE REQUERIDA
-
06/06/2013 18:18
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA - PELA PARTE REQUERIDA
-
06/06/2013 18:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/06/2013 18:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/06/2013 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição da Procuradoria Federal
-
04/06/2013 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição da Procuradoria Federal
-
03/06/2013 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos da Procuradoria Federal com petição
-
03/06/2013 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos da Procuradoria Federal com petição
-
20/05/2013 10:56
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS EM CARGA À PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA E ENTREGUES AO SR. MARLON SOUZA BARBA - RG 819.239/SSP-RO
-
20/05/2013 10:56
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS EM CARGA À PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA E ENTREGUES AO SR. MARLON SOUZA BARBA - RG 819.239/SSP-RO
-
10/05/2013 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/05/2013 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/05/2013 13:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/05/2013 13:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/05/2013 15:55
REPLICA APRESENTADA - réplica da Procuradoria Federal
-
07/05/2013 15:55
REPLICA APRESENTADA - réplica da Procuradoria Federal
-
06/05/2013 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos da Procuradoria Federal c/ réplica
-
06/05/2013 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos da Procuradoria Federal c/ réplica
-
22/04/2013 15:00
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS EM CARGA À PROCURADORIA FEDERAL E ENTREGUES AO SR. DOMINGOS DO NASCIMENTO BORGES - RG/AM 491.739
-
22/04/2013 15:00
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS EM CARGA À PROCURADORIA FEDERAL E ENTREGUES AO SR. DOMINGOS DO NASCIMENTO BORGES - RG/AM 491.739
-
10/04/2013 18:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - À PROCURADORIA FEDERAL DO IBAMA/RO
-
10/04/2013 18:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - À PROCURADORIA FEDERAL DO IBAMA/RO
-
10/04/2013 18:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/04/2013 18:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/04/2013 16:19
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO DA PARTE RÉ
-
09/04/2013 16:19
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO DA PARTE RÉ
-
09/04/2013 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS DO ADV. COM CONTESTAÇÃO
-
09/04/2013 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS DO ADV. COM CONTESTAÇÃO
-
03/04/2013 11:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - AUTOS EM CARGA AO ADV. DRº FRANCISCO SAVIO ARAUJO DE FIGUEIREDO OAB/RO1534
-
03/04/2013 11:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - AUTOS EM CARGA AO ADV. DRº FRANCISCO SAVIO ARAUJO DE FIGUEIREDO OAB/RO1534
-
03/04/2013 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PARTE RÉ COM PROCURAÇÃO
-
03/04/2013 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PARTE RÉ COM PROCURAÇÃO
-
02/04/2013 14:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Mandado 15/2013/SEPOD: citação por hora certa
-
02/04/2013 14:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Mandado 15/2013/SEPOD: citação por hora certa
-
15/01/2013 16:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO N. 15/2013
-
15/01/2013 16:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO N. 15/2013
-
10/12/2012 18:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/12/2012 18:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/12/2012 18:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/12/2012 18:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/12/2012 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/12/2012 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/12/2012 18:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/12/2012 18:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/12/2012 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/12/2012 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/11/2012 16:33
Conclusos para despacho
-
30/11/2012 16:33
Conclusos para despacho
-
24/10/2012 10:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - Mandado de Citação n° 208/2012/SEPOD
-
24/10/2012 10:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - Mandado de Citação n° 208/2012/SEPOD
-
27/09/2012 16:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE CITAÇÃO N. 208/2012
-
27/09/2012 16:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE CITAÇÃO N. 208/2012
-
27/08/2012 13:11
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/08/2012 13:11
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/08/2012 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
23/08/2012 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
20/08/2012 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
20/08/2012 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
17/08/2012 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
17/08/2012 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
17/08/2012 15:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
17/08/2012 15:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
07/08/2012 17:04
Conclusos para decisão
-
07/08/2012 17:04
Conclusos para decisão
-
06/08/2012 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Autos recebidos da Distribuição
-
06/08/2012 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Autos recebidos da Distribuição
-
06/08/2012 11:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
06/08/2012 11:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
06/08/2012 11:54
INICIAL AUTUADA
-
06/08/2012 11:54
INICIAL AUTUADA
-
06/08/2012 11:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
06/08/2012 11:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2012
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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