TRF1 - 1028570-22.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1028570-22.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO RODRIGUES LIMA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: STHEFANI DOS SANTOS FERREIRA - DF75849 e EDSON SIQUEIRA BRAGA - DF70333 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora requerendo o cumprimento da decisão judicial anteriormente proferida (ID 2180865275), que deferiu tutela de urgência para determinar à ré, Caixa Econômica Federal, a apresentação das gravações das câmeras de segurança instaladas no Edifício Matriz II da instituição, voltadas para a via S3, registradas no dia 14/03/2025, entre 19h50 e 20h40.
A parte autora sustenta que, até o presente momento, a ré não cumpriu a ordem judicial, nem apresentou justificativa plausível para o descumprimento.
Pleiteia, assim, nova intimação da requerida, com imposição de multa, indeferimento de pedido de prorrogação de prazo, e, ao final, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 247 do Código Civil. É o necessário relatório.
Decido.
A tutela de urgência já havia sido devidamente analisada e deferida, com base nos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, considerando a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo de perecimento da prova, notadamente em razão do descarte periódico de registros de vídeo por motivos operacionais.
Verifica-se que a requerida não apresentou as gravações, tampouco justificou o não cumprimento da ordem judicial, configurando descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial.
Assim, impõe-se a renovação da ordem com aplicação de medida coercitiva.
Nos termos do art. 139, IV, do CPC, compete ao juiz adotar medidas necessárias para assegurar o cumprimento de suas decisões, inclusive mediante a imposição de multa.
Ademais, o art. 400, parágrafo único, do CPC prevê a possibilidade de aplicação de sanção processual em caso de injustificada recusa à exibição de documento ou coisa.
Diante do exposto: (I) Renovo a determinação à Caixa Econômica Federal – Edifício Matriz II, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, as gravações das câmeras de segurança voltadas para a via S3, registradas no dia 14/03/2025 (sexta-feira), entre 19h50 e 20h40; (II) Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento injustificado, limitada inicialmente ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração futura, caso necessário; (III) Indefiro o pedido de prorrogação de prazo formulado pela ré, por carecer de fundamentação idônea e representar mera tentativa de protelação indevida; Intime-se com urgência, via mandado judicial, para cumprimento da presente decisão.
Após, voltem conclusos para avaliação da efetivação da medida.
Brasília/DF, data da assinatura digital. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1028570-22.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: PAULO RODRIGUES LIMA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: STHEFANI DOS SANTOS FERREIRA - DF75849 e EDSON SIQUEIRA BRAGA - DF70333 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : dê-se vista ao autor para réplica, quando poderá, também, requerer a produção de provas que entender de direito. -
31/03/2025 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002353-73.2025.4.01.3906
Francisca Melo dos Reis
.) Gerente Executivo(A) da Agencia da Pr...
Advogado: Pedro Henryque Nascimento Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2025 17:29
Processo nº 1085386-58.2024.4.01.3400
Matheus Lucas Pereira de Sousa
Uniao Federal
Advogado: Ketley Sarah Messias da Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 10:35
Processo nº 1015049-98.2025.4.01.3500
Rebrace Comercio e Representacoes LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Jacqueline Guimaraes Noleto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 14:53
Processo nº 1060060-87.2024.4.01.3500
Hevelin Cabral Santos Rocha
Magnifico Reitor da Universidade Federal...
Advogado: Marina de Urzeda Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 11:56
Processo nº 1015286-54.2019.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Indra Brasil Solucoes e Servicos Tecnolo...
Advogado: Gustavo Fernandes de Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2025 20:35