TRF1 - 1015978-08.2019.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Belem
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015978-08.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA RAIMUNDA BARBOSA BECKMAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR VASCONCELOS DE ALMEIDA - PA28443 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 e JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS e do BANCO PAN S/A, objetivando a parte autora, em suma, o cancelamento de empréstimos consignados obtidos junto aos bancos demandados, bem como a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. É o relatório necessário, mormente considerando os termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
Primeiramente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo INSS, esta não deve prosperar, vez que, conforme se infere da causa de pedir, a réu ora demandado é titular da obrigação correspondente, porquanto embora a autarquia previdenciária não tenha participado diretamente do procedimento de concessão do empréstimo, é consabido que, nos termos da Lei 8213/91, 115, VI, qualquer desconto em benefício previdenciário referente à pagamento de empréstimos deve ser precedido de autorização de seu respectivo titular, não se observando tenha a ré procedido à verificação dessa autorização que ora se alega supostamente fraudulenta, e, além disso, o art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, que se aplica ao presente caso, pelo que o réu também se enquadra na figura de fornecedor de serviço.
A propósito, a art. 6º da Lei n.º 10.820/03, com redação dada pela Lei n.º 10.953/04, prescreve a prévia autorização do titular do benefício em face do INSS para efeito de descontos de empréstimos em seu benefício, in verbis: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004) Rejeito, pois, a preliminar invocada pelo INSS.
Passo ao exame do mérito quanto ao cancelamento dos descontos e dos empréstimos contraídos junto aos réus.
Anoto, inicialmente, que a responsabilidade do BANCO PAN S/A, neste caso, dá-se em face da relação de consumo entre a instituição financeira e a parte autora.
Nesse sentido, já decidiu o c.
STJ, através de entendimento consolidado no Enunciado da Súmula 297, ser aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor - CDC, bem como o Egrégio Supremo Tribunal Federal pôs fim à dúvida que restava quanto à aplicabilidade do citado diploma legal às instituições financeiras, em julgamento realizado por meio de controle concentrado de constitucionalidade, nos seguintes termos: Aplicação do CDC aos Bancos - 6 “Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF contra a expressão constante do § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90) que inclui, no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo, as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (Lei 8.078/90: “Art. 3º ... § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”) — v.
Informativos 264, 417 e 425.
Entendeu-se não haver conflito entre o regramento do sistema financeiro e a disciplina do consumo e da defesa do consumidor, haja vista que, nos termos do disposto no art. 192 da CF, a exigência de lei complementar refere-se apenas à regulamentação da estrutura do sistema financeiro, não abrangendo os encargos e obrigações impostos pelo CDC às instituições financeiras, relativos à exploração das atividades dos agentes econômicos que a integram — operações bancárias e serviços bancários —, que podem ser definidos por lei ordinária.
Vencidos, em parte, os Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim, que julgavam o pedido parcialmente procedente para emprestar interpretação conforme a CF ao § 2º do art. 3º da Lei 8.078/90, respectivamente, no sentido de excluir da sua incidência a taxa dos juros reais nas operações bancárias, ou a sua fixação em 12% ao ano, e no de afastar da sua exegese as operações bancárias. (ADI 2591/DF, rel. orig.
Min.
Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min.
Eros Grau, 7.6.2006). (ADI-2591) Entendo que, na hipótese vertente, a responsabilidade objetiva da ré está fundamentada no art. 14 do CDC, na medida em que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Diz ainda, em seu § 1°, que se entende por serviço defeituoso quando o fornecedor não oferece ao consumidor a segurança esperada, levando-se em conta: o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; a época em que foi fornecido.
Por outro lado, configura-se, na hipótese, a inversão do ônus da prova por conta da hipossuficiência do consumidor.
Destaco que a citada regra tem como momento processual oportuno exatamente o presente, ou seja, a sentença.
Nesse sentido, transcrevo trecho do quanto decidido no RESp. nº 557.030/RJ, DJU em 01.02.2005: “Impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC. - Inversão do ônus da prova igualmente facultada, tanto pela hipossuficiência do consumidor, quanto pela verossimilhança de suas alegações de que não efetuara o saque em conta corrente”.
Neste sentido, ainda, os seguintes arestos, que aqui tomo como fundamento desta sentença: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SAQUES INDEVIDOS.
CARTÃO MAGNÉTICO.
CEF.
ART.14 LEI Nº 8078/90.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS 1 – A relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva. 2 – Nos termos do art.14 da Lei nº 8078/90 a responsabilidade contratual do banco é objetiva, cabendo ao mesmo indenizar. 3- No que concerne ao dano material experimentado pela parte autora, tal fato restou incontroverso nos autos, bem como que o mesmo foi gerado nas dependências da parte ré, conforme alegado pela mesma em sua contestação “...Todos na “boca do caixa” e com utilização do cartão e das senha da autora”, e documentos acostados à inicial, mais precisamente os extratos de fls.14/16, que atestaram a ocorrência do valor de R$ 8.000,00 na conta e os referidos saques . (...) 6 - A responsabilidade objetiva da instituição apenas poderia ser desconsiderada se ficasse caracterizada uma das hipóteses do art.14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), incogitando-se in casu, de eventual culpa da autora apelada, que não restou demonstrada nos autos. 7 - Assim, encontra-se configurado o dano moral, resultante da angústia e do abalo psicológico.
Ocorre, no entanto, que a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação.
Há de se orientar-se o órgão julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. 8 – Quanto aos honorários advocatícios, à luz dos parâmetros do Digesto Processual Civil, foram os mesmos fixados corretamente. 9 - Recurso Adesivo da autora e recurso de apelação da CEF desprovidos. (TRF – 2ª região.
AC 2002.02.01.003065-0/RJ, Desembragador Rel.
Poul Erik Dyrlund, 6ª turma, DJU 22/11/2002).
Destaquei.
DIREITO CIVIL.
SAQUE FRAUDULENTO EM CADERNETA DE POUPANÇA TITULARIZADA PELA RECORRIDA.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA AO RESSARCIMENTO. 1.
Não merece reparo a sentença que com acerto aplicou o princípio da inversão do ônus da prova para considerar não provada, pela instituição financeira depositária, a culpa da recorrida pelo saque indevido efetuado em conta de poupança por ela titularizada.
A medida é de todo recomendável, haja vista a dificuldade de produção de prova pela cliente do banco e sua hipossuficiência econômica diante da instituição financeira. 2.
A procedência do pedido formulado na inicial encontra fundamento no Código de Defesa do Consumidor, eis que a responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre do risco de sua atividade profissional. 3.
Sem honorários advocatícios, já que a recorrida está assistida por defensor público.
Inteligência do artigo 46 da Lei Complementar 80/94. 4.
Recurso improvido. (Processo nº 200338007023872, 1ª Turma Recursal - MG data da decisão: 26/02/2003, rel.
Juiz GUILHERME MENDONCA DOEHLER) Registrei.
No presente caso, o banco demandado não logrou desconstituir a alegação da ocorrência do empréstimo fraudulento conforme mencionado na inicial.
Em sede de contestação não se desincumbiu do ônus da prova, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento comprovando que a própria parte autora tenha realizado empréstimo(s) junto ao banco, não comprovando assim a legalidade dos descontos.
Outrossim, a parte ré limitou-se a juntar cédulas de crédito bancário supostamente assinadas pela parte autora, porém não juntou aos autos o comprovante de que fez a transferência dos valores do empréstimos diretamente para a conta da parte autora, demonstrado através de documentos do banco na qual a parte autora possui conta.
Com efeito, a parte autora apresentou documentos, notadamente ocorrência policial lavrada perante autoridades competentes, reforçando a tese de fraude na realização dos empréstimos em nome da autora.
Nesse contexto, vislumbro que o empréstimo aludido pela parte autora foi efetuado por terceiros possivelmente em atitude fraudulenta, resultando como indevido qualquer desconto consignado no benefício previdenciário percebido pela parte requerente.
Assim, resta evidente a falha na prestação do serviço desempenhado pelos Bancos réus, mormente considerando que os mesmos não procederam com a diligência esperada e necessária para a concessão dos empréstimos consignados para aposentado/pensionista, apesar das múltiplas fraudes de que se têm notícias.
Por certo, a instituição bancária demandada não obteve êxito em afastar a sua responsabilidade no presente caso, eis que não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, principalmente tendo em vista a necessária diligência que as instituições financeiras devem ter na prestação dos serviços e os meios de que, na atualidade, dispõe para identificar os responsáveis por possíveis atos criminosos.
Quanto ao INSS, anoto que a responsabilidade, neste caso, dá-se em face da relação entre o dano sofrido pela parte autora quanto aos descontos efetuados em seu benefício e os empréstimos em consignação não autorizados pela parte autora.
Insta observar que a responsabilidade civil objetiva do Estado, fundamentada, segundo entendimento majoritário, na teoria do risco administrativo, foi consagrada no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, assim como no art. 43 do Código Civil de 2002, pelo que, em síntese, dispensou-se a demonstração de culpa em sentido amplo, para efeito de se responsabilizar o Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, venham a causar a terceiros, assegurado, porém, o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.
Assim, a responsabilidade do Estado por conduta comissiva dependeria da demonstração do nexo de causalidade e do dano.
Contudo, no que concerne à responsabilidade por omissão, a responsabilidade será subjetiva, com base na culpa anônima ou falta do serviço.
A propósito, impende seja consignado o seguinte trecho da obra de Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Atlas, 7.ª ed., p. 230): “...Celso Bandeira de Mello (Curso de direito administrativo, 15. ed.
Malheiro, p. 871-872) sustenta ser subjetiva a responsabilidade da Administração sempre que o dano decorrer de uma omissão do Estado.
Pondera que nos casos de omissão, o Estado não agiu, não sendo, portanto, o causador do dano, pelo que só estaria obrigado a indenizar os prejuízos resultantes de eventos que teria o dever de impedir:...(...)Resta, ainda, espaço, todavia, para a responsabilidade subjetiva nos casos acima examinados – fatos de terceiros e fenômenos da Natureza -, determinando-se, então, a responsabilidade da Administração, com base na culpa anônima ou falta de serviço, seja porque este não funcionou, quando deveria normalmente funcionar, seja porque funcionou mal ou funcionou tardiamente ”.
Impende destacar que “será caso de responsabilidade objetiva por omissão quando o Estado, ou quem lhe faça às vezes, deixar de agir quando tinha o dever legal de atuar comissivamente, mas se absteve, deliberadamente ou não, de praticar o ato que lhe competia." (Faria, Edimur Ferreira.
Curso de Direito Administrativo positivo. 4ª ed.
Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 525).
Assim, tenho que a responsabilidade do INSS, no caso, é objetiva por omissão, vez que o desconto indevido do empréstimo fraudulentamente concedido foi decorrente da negligência do réu em verificar e fiscalizar se houve a devida autorização para a efetivação do desconto.
Ademais, a conduta do INSS, como já aduzido, incidiu no art. 22 do CDC, pelo que ainda que além da responsabilidade administrativa aplicam-se os preceitos do CDC no que for cabível, vez que: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A propósito, nesse sentido é o seguinte aresto: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÉBITO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1.
Trata-se de lide relativa à reparação de danos morais e materiais decorrentes do desconto indevido de débito consignado em folha de pagamento de benefício previdenciário.
Não existia qualquer dívida autorizada pelo segurado.
Tanto o INSS quanto o banco responsável pelo cadastramento do empréstimo são partes legítimas ad causam. 2.
Apesar da imediata a reclamação formal do segurado, o INSS tardou a cumprir as determinações legais aplicáveis e solicitar da instituição financeira os documentos necessários, contribuindo para a excessiva demora na interrupção dos descontos indevidos. 3.
Por outro lado, a instituição financeira deve responder por todos os danos causados pela falha no cadastramento do empréstimo.
Falha confessada, e grosseira, de modo que é equiparável à situação de má fé.
Ainda que não o fosse, o Estatuto do Consumidor é aplicável ao caso, já que a autora é consumidora por equiparação, e o valor arbitrado está em consonância com os parâmetros da Lei 8.078/90. 4. É devida, além da reparação pelos danos materiais, a compensação pelos danos morais causados à pessoa idosa, em razão da redução expressiva de sua aposentadoria, por nove meses, comprometendo seu sustento e o de sua família.
Os valores de R$ 10.000,00, devido pelo banco, e de R$ 5.000,00, pelo INSS, fixados pela sentença, mostram-se razoáveis, sem importar enriquecimento indevido e com grau suficiente para cumprir o aspecto punitivo necessário. 5.
Apelações desprovidas. (AC 200551020068756, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, 22/04/2009) Todavia, a responsabilidade do INSS deve limitar-se ao cancelamento do(s) referido(s) empréstimo(s) fraudulento(s).
Isso porque é de se presumir que houve o repasse à instituição financeira dos valores indevidamente descontados, razão pela qual esta deve suportar o ressarcimento.
Da restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente.
Da Perícia Grafotécnica.
Quanto aos valores indevidos dos empréstimos fraudulentos cobrados do autor, este tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, uma vez que não se configurou em relação a nenhum dos réus a hipótese de engano injustificável.
Em caso semelhante já se manifestou a jurisprudência: CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE DO INSS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Hipótese em que foram descontados, indevidamente, valores dos proventos de aposentadoria do autor, em favor do banco BMG S/A, em decorrência de fraude na concessão de empréstimo consignado. 2. "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42 do CDC, parágrafo único). 3.
Desse modo, cabe ao banco réu a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, que totaliza a quantia de R$ 4.380,18, conforme determinado na sentença. 4.
No tocante aos danos morais, além do INSS, deve ser condenada, também, a instituição financeira.
Aquele por ter realizado os descontos nos proventos do autor sem a devida autorização e o banco porque foi negligente ao conceder o empréstimo sem, ao menos, certificar-se da autenticidade e da veracidade dos documentos e informações obtidos. 5.
Condenação do banco BMG S/A ao pagamento do mesmo valor fixado para o INSS na sentença, ou seja, R$ 2.190,09, pelos danos morais causados. 6.
Remessa oficial e apelações parcialmente providas. (AC 00164095520104058300, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::20/12/2012 - Página::312.) Desse modo, é devida pelo Banco réu a devolução em dobro dos valores descontados no benefício da parte autora, conforme art. 42, parágrafo único do CDC.
Por fim, a perícia grafotécnica foi clara no sentido que a assinatura dos documentos de empréstimos consignados foi fraudulenta, não sendo a parte autora a assinar: Do dano moral Não logrou a parte autora êxito em demonstrar que os desdobramentos do empréstimo consignado indevido em sua remuneração ocasionaram prejuízos que extrapolam a órbita patrimonial, o que acaba por inviabilizar a visualização de alguma violação a direito da personalidade.
Aliás, diferentemente do dano patrimonial, o dano moral exige uma lesão à esfera personalíssima (dano moral direto), ou uma lesão específica a um bem ou interesse de natureza patrimonial, mas que de modo reflexo produz um prejuízo na esfera extra patrimonial do indivíduo (dano moral indireto).
Ora, os cidadãos estão permanentemente expostos a diversos dissabores cotidianos, tais como congestionamento de trânsito, espera demasiada em fila de banco, burocracias diversas e etc.
São estes acontecimentos da vida que não se pode evitar e que se tem de suportar, pequenos prejuízos que ocorrem diariamente e que em razão de sua pequena amplitude restam sem reparo ou ressarcimento.
Cogitar-se de indenização por dano moral em todos estes contratempos ocorridos, além de abarrotar ainda mais o já congestionado Poder Judiciário, tornaria a vida social impossível e indesejável.
Por sua vez, o prejuízo de ordem moral é aquele que aflige sobremaneira o ser humano, na sua acepção mais valorosa, ou seja, no seu íntimo. É a dor psíquica intensa que ofende a própria noção de dignidade humana.
Todavia, enxergar violação a direitos da personalidade no caso em comento significa esvaziar o conteúdo da própria doutrina a respeito da importância dos ditos direitos.
Não se está aqui valorando a dor alheia, mas sim apenas pinçando, dentre os fatos cotidianos, aqueles merecedores da proteção jurídica conferida aos direitos da personalidade.
De igual forma, não se ignora que a prova da dor é irrelevante para a caracterização dos danos morais, sendo suficiente a mera constatação da conduta ilícita suficientemente capaz de gerar um prejuízo apto a ofender direitos da personalidade.
Contudo, reside justamente na ausência do dano ou do suposto prejuízo possivelmente ocasionado pela conduta da ré o empecilho à responsabilização pleiteada.
Nesse sentido, mutatis mutandis, confira-se o seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
VERBA INDENIZATÓRIA AFASTADA.O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige.Recurso especial conhecido e provido”. (REsp 714611 / PB ; RECURSO ESPECIAL 2005/0001506-0.
Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098).
Dta de julgamento: 19/09/2006.
Acórdão publicado no DJU em 02/10/2006.) Da tutela antecipada ou medida cautelar.
Verifico, pois, presentes os requisitos aludidos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Assim, com base no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001 combinado com o artigo 300, do Código de Processo Civil, entendo cabível e oportuna a concessão de tutela antecipada/medida cautelar.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extinguindo o processo com exame do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o BANCO PAN S/A a cancelar os empréstimos fraudulentos referente aos Contratos Nº 313373247-3 e 324735187-1, caso ainda não tenham cancelados, declarando inexistente os débito decorrentes dos contratos fraudulentos; b) condenar o INSS a cancelar os descontos dos referidos empréstimos no benefício da parte autora, caso ainda não tenham sido cancelados. c) condenar o BANCO PAN S/A a providenciar a restituição em dobro de todos os valores efetivamente descontados da remuneração/proventos da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor; Defiro a tutela antecipada/medida cautelar para determinar que o INSS, no prazo de 15 dias, caso ainda não tenha feito, cancele os descontos incidentes sobre o a remuneração/proventos da parte autora correspondentes aos precitados empréstimos fraudulentos obtidos junto ao BANCO PAN S/A.
Os valores devem ser corrigidos e atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Anote-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data de assinatura. (assinatura eletrônica) Juíza/Juiz Federal -
19/12/2022 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
19/12/2022 10:48
Juntada de Informação
-
19/12/2022 10:48
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA BARBOSA BECKMAN em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA BARBOSA BECKMAN em 14/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:25
Prejudicado o recurso
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09/11/2022 16:25
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido em parte
-
09/11/2022 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2022 11:38
Juntada de Certidão de julgamento
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19/10/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 08:13
Incluído em pauta para 09/11/2022 09:00:00 3ª Relatoria - SALA 01.
-
03/11/2021 13:29
Conclusos para julgamento
-
30/10/2021 13:44
Recebidos os autos
-
30/10/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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