TRF1 - 1042826-67.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1042826-67.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: GIORGIO BRIGNETI Advogado do(a) AUTOR: DENIS AMADORI LOLLOBRIGIDA - SP399738 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de tutela, ajuizada por GIORGIO BRIGNETI contra a UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando, em síntese, que seja declarada a ilegalidade da cobrança do Imposto de Renda – IRPF sob a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seus proventos de aposentadoria/pensão por residir no exterior, com a consequente restituição dos valores recolhidos a esse título.
Narra ser aposentado e passou a sofrer a retenção de 25% sobre seus vencimentos por residir nos exterior.
Entende que a circunstância de ser brasileiro residente no exterior não elide a incidência da norma isentiva do art. 6º, XV, da Lei nº 7.713/88, sendo inconstitucional o tratamento anti-isonômico conferido aos brasileiros idosos residentes no exterior.
Entende que o fato de morar no exterior não o exclui da regra de isenção prevista no art. 6º, XV, da Lei 7.713/88, para maiores de 65 anos.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requereu a justiça gratuita.
Citada a União reconheceu a procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Como relatado, a União Federal deixou de contestar o pedido, à ID nº 2178589385: “Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário com agravo da União (Fazenda Nacional), leading case do Tema nº 1.174/RG, negou provimento ao recurso, à unanimidade, fixando a seguinte tese de repercussão geral: É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, o perigo de dano também se configura nesses autos, uma vez que a retenção do imposto na fonte, ao onerar o contribuinte aposentado, põe em risco sua capacidade financeira, gerando restrições concretas que podem comprometer sua subsistência.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e homologo o reconhecimento jurídico do pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC para declarar a inexigibilidade da alíquota de 25% do Imposto de Renda sobre os rendimentos de aposentadoria do autor, residente no exterior; Consequentemente, condeno a União Federal a restituir os valores recolhidos a maior a tal título, conforme a tabela anual progressiva do IR, observada a prescrição quinquenal.
Os valores a restituir deverão ser corrigidos exclusivamente pela Taxa Selic, desde a data do recolhimento indevido, limitado a 60 salários mínimos, incluída uma prestação anual de parcelas vincendas.
Essa limitação será aplicada inclusive na hipótese de requerimento de restituição e/ou compensação do crédito.
Oficie-se a INSS, como agente pagador, para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à suspensão dos descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, sob pena de multa diária.
Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1042826-67.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, apresentando renúncia expressa ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01, e que a teor da Súmula 17 da TNU “Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência”.
Esclarece-se que esta renúncia para fins de competência, prevista no § 2º do art. 3º da Lei 10.259/01, não se confunde com futura renúncia a ser feita na eventualidade do valor da execução exceder o patamar de 60 salários mínimos então vigentes, prevista no § 4º do art. 17 da mesma lei, ocasião em que o exequente será novamente intimado para escolher entre a sistemática de precatório ou RPV mediante renúncia, conforme Enunciado 71 do FONAJEF.
Acrescente-se que, se a renúncia for assinada pelo patrono da parte, o instrumento de mandato juntado aos autos deve conceder ao advogado poderes específicos para renunciar.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF -
05/05/2025 11:50
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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