TRF1 - 0009892-60.2008.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1036477-48.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : KARLA AYUMI YAMADA e outros ADVOGADO(A) :HYAGO ALVES VIANA - DF49122 RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISAO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por KARLA AYUMI YAMADA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a extensão do prazo de carência do financiamento estudantil (FIES) da autora até o término da sua residência médica.
Relatou que é médica graduada com recursos oriundos do Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), através de contratos firmados com a Caixa Econômica Federal, sob gestão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Informou que, após aprovação em seleções públicas, iniciou a atuação em Residência Médica em Clínica Médica na Unicesumar, área considerada prioritária para o SUS, conforme Portaria Conjunta 3/2013 do Ministério da Saúde.
Aduziu que, diante do direito à carência estendida do FIES durante a residência médica, tentou realizar o requerimento administrativo, porém, não conseguiu devido a erro de sistema no FIESMED.
Asseverou que, após protocolo direto no Ministério da Saúde, obteve resposta do FNDE informando que não recepcionou requisição do Ministério da Saúde e que o contrato já se encontrava em fase de amortização desde julho de 2024.
Sustentou que o entendimento dos réus de que a concessão da carência estendida só é possível na fase de carência originária do contrato FIES diverge da Lei instituidora do benefício, e que a Autora segue pagando parcelas que excedem o valor da bolsa residência médica.
Requereu a gratuidade da justiça.
Com a inicial vieram procuração e documentos. É o que importava a relatar.
DECIDO.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier[2], de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final.
A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutela antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessário se faz a distinção de ambos os institutos.
Nesse exame de cognição sumária vislumbro a presença dos requisitos epigrafados.
Constata-se que a parte autora pretende suspensão a suspensão das cobranças das parcelas do seu financiamento estudantil (FIES) durante o período de residência médica mediante a concessão de carência estendida a fim de cursar programa de residência médica.
Nesse sentido, o §3º art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Grifei.
Dessarte, o art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Nesse sentido, visando dar concretude ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares.
Na espécie, tendo a parte autora comprovado estar matriculada no Programa de Residência Médica em Clínica Médica oferecido pela Unicesumar de Maringá/PR (id 2182686598), cuja especialidade é considerada prioritária para fins de prorrogação do período de carência do FIES, conforme Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento celebrado com a CEF, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados acerca da matéria, in verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A legitimidade passiva para a demanda recai no FNDE, uma vez que detém a qualidade de agente operador. 2.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (AC 1000148-30.2018.4.01.3805, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/11/2021 PAG.).
Grifei ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal, porém atribuiu ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam o aditamento de contratos no âmbito do FIES. 2.
Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento. (AC 1018847-23.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/10/2021 PAG.).
Grifei ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
I - O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Nesse sentido, visando dar eficácia ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares.
II - Na hipótese dos autos, tendo a impetrante comprovado ter sido aprovado para seleção de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em 17/06/2010, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o art. 6º - B da Lei nº 10.260/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.202, de 2010.
Em sendo assim, a referida norma legal deve ser aplicada na hipótese dos autos, não só pela sua finalidade social, mas também por constituir regra mais favorável ao impetrante.
III Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REO 1000010-94.2017.4.01.3806, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/05/2020 PAG.).
Grifei ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 2.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica à estudante. 3.
Apelação a que se dá provimento para prorrogar o período de carência da amortização do financiamento estudantil contratado até o final da residência médica da impetrante. (AMS 1000517-32.2019.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/04/2020 PAG.).
Grifei Outrossim, verifico que, conforme consta da inicial, a parte autora tentou requerer a extensão da carência do FIES, porém não obteve êxito, sendo o seu pedido negado em razão de o seu contrato FIES já se encontrar na fase de amortização.
Outrossim, é do conhecimento deste Juízo que o indeferimento desse pedido no âmbito administrativo vem sendo corriqueiro, em razão de o contratante não estar mais na fase de carência, sendo que a Lei regente em nenhum momento exige que o requerimento seja formulado antes do início da amortização.
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Visando dar eficácia ao art. 205 da Constituição Federal, foi instituído o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares de ensino que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições.
II - Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
III - Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante.
Precedentes.
IV - Apelação provida.
Sentença reformada, para assegurar à impetrante o direito à extensão do período de carência de seu contrato de financiamento estudantil, enquanto perdurar sua residência médica, com a consequente suspensão da cobrança das parcelas. (AMS 1033690-56.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/11/2021 PAG.).
Grifei ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal, porém atribuiu ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam o aditamento de contratos no âmbito do FIES. 2.
Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento. (AC 1018847-23.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/10/2021 PAG.).
Grifei PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - FIES - PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA - RESIDÊNCIA MÉDICA - CONTRATO EM FASE DE AMORTIZAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1.
A impetrante, beneficiária do financiamento estudantil (FIES), concluiu a graduação em Medicina em 19 de novembro de 2014.
Iniciou residência médica em Pediatria em 1º de março de 2018. 2.
Trata-se de especialidade médica definida como prioritária pelo Ministério da Saúde (Portaria Conjunta nº. 2/2011). 3.
A análise da documentação permite identificar que o período de carência está estendido nos termos do artigo 6º-B, § 3º, da Lei Federal nº. 10.260/01. 4.
A Lei não exige que o requerimento seja formulado antes do início da amortização. 5.
Remessa necessária improvida. (RemNecCiv 5023221-08.2018.4.03.6100, Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/01/2020.).
Grifei Forte em tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as rés adotem as medidas suficientes para a imediata extensão do prazo de carência do financiamento estudantil (FIES) da autora até o término da sua residência médica, previsto para ocorrer na data de 28/02/2027.
INTIMEM-SE, com urgência, as rés para ciência e cumprimento da presente decisão.
No mesmo ato, proceda a CITAÇÃO das rés, devendo especificar as provas que pretendem produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para réplica.
Após, estando o processo em ordem, venham os autos conclusos para sentença.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 00001/2016/GAB/PGU/AGU, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília (DF).
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal -
11/03/2022 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
11/03/2022 12:05
Juntada de Informação
-
11/03/2022 12:05
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
09/03/2022 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:36
Decorrido prazo de AUGUSTO JESUS MENE GOYANO em 11/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 11:36
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 22:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 07:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2021 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2021 18:32
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/11/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 14:45
Incluído em pauta para 06/12/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
-
08/11/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 00:10
Decorrido prazo de AUGUSTO JESUS MENE GOYANO em 01/06/2021 23:59.
-
08/04/2021 18:26
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 07:49
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/03/2021 07:49
Juntada de volume
-
05/03/2021 00:31
Juntada de volume
-
05/03/2021 00:31
Juntada de volume
-
25/02/2021 14:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
25/02/2021 10:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/02/2021 10:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
24/02/2021 14:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
23/02/2021 15:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4907967 SUBSTABELECIMENTO
-
23/02/2021 15:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4908896 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
-
04/02/2021 12:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
02/02/2021 18:34
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - 40 A - PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
18/12/2020 17:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4900287 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
-
18/12/2020 17:18
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARMARIO 20 I
-
24/11/2020 19:06
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (WEB)
-
20/11/2020 10:23
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
20/11/2020 08:06
AUTARQUIA/FUNDACAO INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO - /PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
-
19/11/2020 17:43
AUTARQUIA/FUNDACAO INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO - /PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
-
14/10/2020 12:30
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 14/10/2020 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 24/08/2020 - DISPONIBILIZADA EM 13/10/2020 PAG 385/392
-
09/10/2020 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 09/10/2020 ( DISPONIBILIZADO NO DIA 08/10/2020 ) CTUR8
-
07/10/2020 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/10/2020. Nº de folhas do processo: 601. Destino: ARM.24 - O
-
04/09/2020 12:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM.17 - F
-
31/08/2020 17:18
PROCESSO REMETIDO
-
24/08/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento à Apelação
-
30/07/2020 13:20
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 30/07/2020 - DISPONIBIIZADA EM 29/07/2020 (PÁG 628/634)
-
28/07/2020 13:36
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 24/08/2020
-
20/04/2020 15:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/04/2020 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2020 01:21
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
16/04/2020 18:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
30/03/2020 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator
-
19/03/2020 12:39
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 19/03/2020 - DISPONIBILIZADA EM 18/03/2020 (PÁG 168/181)
-
17/03/2020 11:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 30/03/2020
-
02/05/2018 14:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/05/2018 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
17/04/2018 10:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:44
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
09/06/2017 09:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/06/2017 09:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
08/06/2017 14:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
06/06/2017 14:56
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA-21/E
-
08/05/2017 15:08
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
08/05/2017 15:08
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
-
11/04/2017 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
07/04/2017 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/04/2017. Teor do despacho : 41 G
-
05/04/2017 14:51
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DIZ OS EFEITOS EM QUE RECEBEU O RECURSO. (INTERLOCUTÓRIO)
-
30/03/2017 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-20/I
-
29/03/2017 17:04
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
24/03/2017 11:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/03/2017 11:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
23/03/2017 19:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
23/03/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002675-93.2025.4.01.3906
Antonio Feitosa Carvalho Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Viviane Caputo Quiles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 13:37
Processo nº 1000036-59.2025.4.01.3500
Lucas de Meneses Cardoso
Universidade Federal de Goias
Advogado: Marina de Urzeda Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/01/2025 19:17
Processo nº 1053430-94.2024.4.01.3700
Maria de Jesus de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Ribamar Barros Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2025 23:49
Processo nº 1055120-61.2024.4.01.3700
Francinea Silva Pereira Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2025 23:27
Processo nº 1001347-31.2025.4.01.3906
Edineia Ferreira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduarda Cecilia de Souza e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2025 14:54