TRF1 - 1010828-36.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:40
Decorrido prazo de WILK MONTEIRO DE MELO em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:52
Publicado Sentença Tipo C em 13/05/2025.
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13/05/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1010828-36.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILK MONTEIRO DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO DA SILVA CONRADO - AM11267 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de benefício previdenciário por incapacidade/benefício assistencial de prestação continuada em face do INSS.
Preliminarmente, esclareço que o comparecimento da parte autora em juízo para realização de prova técnica equivale a comparecimento à audiência judicial, em vista do ato contar com natureza de instrução e ocorrer em juízo.
De outro lado, o não comparecimento injustificado da parte demandante implica abandono processual na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, tudo isso representativo da densificação dos princípios da celeridade, concentração, informalidade e simplicidade do JEF.
Essa causa extintiva do processo ganha importância em meio ao fenômeno notado pelo Juízo consistente em várias ausências à perícia a depender do perito designado para o ato e/ou sem posterior comprovação de justificativa para a falta.
O ocorrido tem dado margem para atrasos processuais, postergação indevida da perícia de outros jurisdicionados e comprometimento das jornadas dos auxiliares do juízo, bem com para riscos de fraude processual e irrazoável proteção de eventuais negligências das partes e/ou patronos.
Avaliando o caso dos autos sob essas premissas, constato que a parte autora fora devidamente intimada para comparecer à perícia, nos termos do art. 8.º, §1.º, da Lei n.º 10.259/01.
Também verifico que não foi comprovada nenhuma justificativa para a ausência ao ato instrutório.
Portanto, resta caracterizada a falta injustificada para fins de abandono processual.
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/01.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
09/05/2025 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 17:53
Concedida a gratuidade da justiça a WILK MONTEIRO DE MELO - CPF: *03.***.*30-50 (AUTOR)
-
09/05/2025 17:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/05/2025 17:19
Conclusos para julgamento
-
03/05/2025 00:24
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:36
Juntada de manifestação
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12/04/2025 00:21
Decorrido prazo de WILK MONTEIRO DE MELO em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:51
Perícia agendada
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05/02/2025 03:23
Decorrido prazo de WILK MONTEIRO DE MELO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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09/01/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 16:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 18:16
Juntada de manifestação
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26/11/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:50
Perícia cancelada
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19/11/2024 00:06
Decorrido prazo de WILK MONTEIRO DE MELO em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:39
Perícia reagendada
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13/11/2024 15:45
Juntada de manifestação
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29/10/2024 00:42
Decorrido prazo de WILK MONTEIRO DE MELO em 28/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 10:30
Perícia agendada
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21/06/2024 16:56
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2024 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:24
Conclusos para despacho
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09/04/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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09/04/2024 19:00
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2024 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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