TRF1 - 1112121-65.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NAYARA DENARDI DA SILVA contra ato supostamente ilegal e arbitrário perpetrado pelo COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL E OUTROS, em que pede ordem para que seja assegurada a continuidade de sua participação no Programa Mais Médicos para o Brasil - 28°, 31°, 32°, 33° e 34° Ciclos, sendo efetivada em uma das vagas ociosas previstas no edital e, cumulativamente, realize o Módulo de Acolhimento e Avaliação na data prevista no edital do 34° Ciclo.
Na petição inicial (Id 1926165651), narra a impetrante que é médica brasileira formada no exterior com habilitação para exercício da Medicina no exterior, mas sem registro no CRM.
Afirma que não foi contemplada em nenhum dos ciclos mencionados do programa, mas que há muitas vagas ociosas e remanescentes ofertadas aos médicos do perfil I, para ser preenchidas por profissionais que se acham no perfil II, como é o caso da impetrante.
Liminar indeferida (id 2066164667).
Informações devidamente prestadas (id's 2092563654 e 2134334779).
MPF manifestou-se no id 2154537523.
Declinada a competência para esta Vara em razão da especialização (id 2184400211). É o breve relatório.
DECIDO.
Acolho a competência e ratifico os atos judiciais realizados.
Ao apreciar a liminar, assim decidiu o juízo que me antecedeu: (...) A Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) prevê que o juiz ordenará, ao despachar a inicial, "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica" (art. 7º, III).
No caso em análise, não está demonstrado o fundamento relevante.
Com efeito, o art. 13, §1°, da Lei n° 12.871/2013, que institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências, assim estabelece: Art. 13 (...) §1° A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I – médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II – médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III – médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. (Grifou-se e negritou-se) Como se pode observar, o legislador ordinário estabeleceu ordem de prioridade na seleção e ocupação das vagas ofertadas no aludido programa, diferenciando três grupos: os médicos formados em instituição brasileira ou com diploma revalidado no país; os médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior; e, finalmente, os médicos estrangeiros com habilitação para exercício da medicina no exterior, sendo o segundo caso do impetrante.
Como na maioria dos casos que aportaram neste Juízo, inclusive em ciclos anteriores do Programa Mais Médicos, argumenta que sobraram vagas ociosas em municípios menos desejados pelos candidatos dos outros perfis, de forma que a parte impetrante poderá ficar desempregada enquanto diversos municípios ficarão sem médico, o que frustraria o escopo da lei que disciplina o Programa Mais Médicos.
Ocorre que, ao menos em princípio, o pleito deduzido na inicial não possui respaldo legal.
Ao contrário: os editais que regem os mencionados ciclos do Programa estabelecem o procedimento que deve ser observado pelos candidatos dos três perfis previstos na lei, a fim de se alocar, na maior medida possível e de acordo com os critérios discricionários eleitos pela Administração, os médicos aprovados nos diversos municípios brasileiros carentes desses profissionais.
A meu ver, o edital não subverte o objetivo do Programa Mais Médicos e, ao que tudo indica, os editais foram fielmente observados, de forma que excepcionar a regra para o impetrante importará violação ao princípio da isonomia entre os candidatos.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Nessa linha, o fato de estarem sendo ofertadas vagas aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, contemplados na forma legal da ordem de preferência (art. 13, §1º, I, II, III da Lei nº 12.871/2013), não significa que, posteriormente e em outro certame, deixarão de serem ofertadas vagas para a participação de médicos brasileiros formados em instituição estrangeira, com habilitação para exercício da medicina no exterior, como também previsto em lei.
A Lei nº 12.871/2013 prevê, sim, a ordem de prioridade, mas não estipula que a Administração deve convocar todos os profissionais qualificáveis para o Programa em um mesmo certame.
Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública, relativamente aos critérios técnicos para admissão nos seus programas, em especial no Programa Mais Médicos, consabidamente de essencial importância.
Isto porque, a seleção dos profissionais para a execução do Programa Mais Médicos para o Brasil deve ficar a critério das autoridades competentes, que têm melhores condições de aferir as reais necessidades do país e são responsáveis pela elaboração das políticas públicas de saúde.
Ainda, o Programa Mais Médicos é uma forma de política pública de saúde, regido pelos Ministérios da Educação e da Saúde, órgãos competentes para instruir os editais de acordo com as necessidades de cada região.
Dessa forma, é certo que o Ministério da Educação vem abrindo possibilidades para que médicos graduados no exterior revalidem seus diplomas por intermédio do Revalida.
Interessada, a impetrante pode participar desse exame nacional, garantindo, no caso de aprovação, a sua participação, de forma igualitária, com os demais profissionais médicos formados em instituições de educação superior brasileira ou, ainda, de exercer essa altaneira profissão em solo pátrio, independentemente do Programa Mais Médicos para o Brasil, sem qualquer empecilho.
Assim, no presente caso não há ilegalidade aferível a justificar a interferência do Poder Judiciário para o acolhimento do pedido autoral.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Custas pela demandante, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
22/11/2023 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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