TRF1 - 1080598-10.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1080598-10.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: STELA CASSIA SOARES DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO LUIS CERQUEIRA DE MELO - BA50619 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 5.
REGIAO BAHIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO JOSE DA SILVA FREIRE - BA29461 e SABRINA MOREIRA BATISTA SILVA FREIRE - BA19573 DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Stela Cassia Soares da Rocha, com fundamento na sentença proferida nos autos do processo nº 25448-71.2018.4.01.3300, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, determinando, entre outras obrigações, o cancelamento de seu registro profissional junto ao Conselho Regional de Economia da 5ª Região – Bahia (CORECON-BA), a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes em razão de cobranças indevidas, bem como a declaração de inexistência de débito quanto às anuidades posteriores à data de 19/11/2013.
Fixou-se, ainda, condenação em danos morais e verba honorária (Id 2163873715; 2163873942).
Postula a exequente, por meio deste procedimento, que o CORECON-BA cancele sua inscrição no CORECON-BA e suspenda todas as cobranças emitidas em seu desfavor, sob pena de multa diária.
A executada apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a inexistência de título executivo judicial em razão da pendência de julgamento de recurso de apelação, a ausência de valor da causa, a falta de caução, bem como o cumprimento parcial da obrigação.
Intimada, a exequente informou que a cobrança persiste, sendo veiculada por Débito Direto Autorizado (DDA), juntando documentação pertinente. É o relatório.
No que toca à alegação de impossibilidade de prosseguimento da execução por ausência de trânsito em julgado da sentença, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil, em seu artigo 520, dispõe expressamente sobre a possibilidade de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, regulando de forma clara e sistemática tal modalidade executiva.
No caso em exame, a sentença confirmou expressamente a tutela provisória anteriormente deferida, de modo que incide, de forma direta, o disposto no artigo 1.012, §1º, inciso V, do CPC, segundo o qual a interposição de apelação não obsta o cumprimento provisório das decisões que confirmam tutela antecipada.
Trata-se de mecanismo processual plenamente admitido e adotado com regularidade pela jurisprudência nacional, desde que respeitados os limites legais impostos, o que se observa nos autos.
No que concerne à alegada ausência de valor da causa, é de se reconhecer que o cumprimento ora em análise versa sobre obrigação de fazer, notadamente o cancelamento de inscrição profissional e a cessação de cobranças indevidas, sem requerimento de levantamento de valores ou medidas de expropriação patrimonial.
Ainda que a petição inicial de cumprimento não tenha trazido valor atribuído, é cabível o suprimento de ofício deste requisito, com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo quando não há prejuízo à parte contrária.
Assim, arbitro, para fins processuais, o valor da causa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de estimativa correspondente ao valor da indenização por danos morais fixado na sentença.
Quanto à exigência de caução, salienta-se o artigo 520, inciso IV, do CPC, prevê a exigência de caução apenas para os casos em que a medida provisória possa acarretar transferência de posse, alienação de propriedade ou gerar grave dano ao executado.
Nenhuma dessas hipóteses se verifica no presente caso, tratando-se de simples determinação de retirada de nome de cadastros restritivos de crédito e de cancelamento de registro em conselho de classe, razão pela qual afasto a exigência de caução.
No mérito da impugnação, verifica-se que o CORECON-BA, embora tenha informado e comprovado a “interrupção temporária” do registro profissional da exequente, deixou de demonstrar o cumprimento integral da sentença no tocante à cessação das cobranças indevidas.
Neste ponto, sublinho que a autora apresentou documentação inequívoca que comprova cobrança de anuidade registrada no sistema bancário de Débito Direto Autorizado (DDA), vinculada ao seu CPF, mesmo após a determinação judicial expressa no sentido de que as anuidades posteriores a 19/11/2013 são inexigíveis.
Impende registrar que o descumprimento parcial da sentença, ainda que sob a alegação de pendência recursal, é uma postura inadequada que não encontra respaldo legal, pois a eficácia imediata da sentença que confirmou a tutela provisória impõe a observância das obrigações impostas, sob pena de esvaziamento da autoridade judicial.
Ante o exposto, reconheço a admissibilidade do cumprimento provisório da sentença nos moldes requeridos pela exequente, afasto as preliminares suscitadas na impugnação, suprindo de ofício o valor da causa para fins processuais, fixando-o em R$5.000,00, e determino à parte executada que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a exclusão da cobrança via sistema automatizado de débito, inclusive do sistema DDA".
Escoado o prazo sem a comprovação do cumprimento, passará a incidir multa diária no valor de R$500,00, em favor da parte exequente.
Informado o cumprimento pela ré, ouça-se a parte autora em 5 dias.
Ratificado o cumprimento (ou diante do silêncio), ter-se-á por cumprida a obrigação, devendo os autos seguirem para o arquivo, após o traslado das peças mais relevantes para os autos principais.
Por fim, caso persista o inadimplemento, voltem-me para majoração da multa e adoção de outras sanções que se mostrem necessárias para o fiel cumprimento da ordem.
Incabíveis honorários em desfavor do executado, nos termos da Súmula 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
16/12/2024 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 11:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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