TRF1 - 1044110-13.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1044110-13.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK - SP234922 e LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI - SP247472 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, atos e procedimentos administrativos, que - no usual - ostentam presunção de legalidade e constitucionalidade, exigindo-se exame mais profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia, ilegalidade ou abuso que possam qualificar o possível risco de dano.
A Parte Requerente quer paralisar liminarmente o resultado de mais de dez anos de cognição administrativa, alegando “comportamento errático” da ANTT.
Não apresenta garantia que fundamente o pedido, já que a garantia à ID nº 2185253325 não tem mais vigência e não é autônoma em relação ao contrato.
Apresenta, em vez da garantia, uma série de teses que demandam o contraditório e não apresentam probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por exemplo, que se considere uma continuidade delitiva, com aplicação de uma única sanção, como a parte diz que a ANTT fazia no passado, embora aqui pareça haver multiplicidade de condutas independentes entre si; que se considere a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da Lei Federal nº 9.873/99 (a paralisação por três anos precisa ser total, sem nenhum ato apuratório pela ANTT, o que a Parte Requerida deve ter direito de demonstrar); argumenta, ainda, no que toca à alteração do patamar da multa por questão de proporcionalidade, que a sanção foi desproporcional, embora esteja no intervalo previsto em lei e a minúcia de cálculo, desde que dentro desse intervalo, seja mérito administrativo.
Indefiro a tutela por ora.
Intime-se.
Cite-se.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação em virtude de o direito discutido nestes autos não admitir autocomposição (art. 334, §4º, II, do novo CPC).
Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
07/05/2025 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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